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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

SERVIÇOS QUE OS BANCOS DEVEM OFERECER DE GRAÇA.

"RESOLUÇÃO Nº 3.919 - BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. 
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei







R E S O L V E U : 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

§ 1º Para efeito desta resolução: 

I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento 
mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; 
II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, 
prioritários, especiais e diferenciados; e 
III -.Revogado. (Revogado pela Resolução 3.954, de 24/2/2011.) 
§ 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento 
de despesas: 
I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; e 
II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados. 

Serviços essenciais 

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: 
I - conta de depósitos à vista: 
a) fornecimento de cartão com função débito; 
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; 
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; 
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; 
f) realização de consultas mediante utilização da internet; 
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; 
h) compensação de cheques; 
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e 
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos 
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 
II - conta de depósitos de poupança: 
a) fornecimento de cartão com função movimentação; 
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de 
autoatendimento; 
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de 
mesma titularidade; 
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos 
últimos trinta dias; 
f) realização de consultas mediante utilização da internet; 
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e 
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. 
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento telefônico automatizado, observado que: 
I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do 
caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e 
II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis. 
§ 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos 
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. 
§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente. 
§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada. 
§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. 

Serviços prioritários 

Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles 
relacionados a: 
I - cadastro; 
II - conta de depósitos; 
III - transferência de recursos; 
IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil;
V - cartão de crédito básico; e 
VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira 
relacionada a viagens internacionais. 
§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. 
§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. 
(Redação do artigo 3º dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) 

Serviços especiais 

Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. 

Serviços diferenciados 

Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: 

I - abono de assinatura; 
II - aditamento de contratos; 
III - administração de fundos de investimento; 
IV - aluguel de cofre; 
V - aval e fiança; 
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; 
VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; 
(Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) 
VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
IX - cartão de crédito diferenciado; 
X - certificado digital; 
XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; 
XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; 
XIII - custódia; 
XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; 
XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; 
XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; 
XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; 
XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; 
XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e 
XX - leilões agrícolas. 
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de: 
I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil; e 
II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos. 
§ 2º Não se aplica a cobrança pelo serviço de que trata o inciso XVI do caput nas situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar, a exemplo do fornecimento das informações de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, e o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007. 

Pacotes de serviços 

Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. 
§ 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. 
§ 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: 
I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e 
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada 
uma única vez. 
§ 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. 
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. 
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: 
I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e 
II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação 
vigente. 
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: 
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou 
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços 
incluídos em pacote. 

Cartão de crédito 

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. 
§ 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. 
§ 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional. 
§ 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. 
§ 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução. 
Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: 
I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; 
II - os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela específica, na forma do art. 15, inciso IV; e 
III - os benefícios e/ou recompensas associados a cada cartão devem ser listados 
no contrato e detalhados pela instituição emissora quanto à sua forma de utilização. 
§ 1º O valor da tarifa mencionada no inciso I do caput não pode ser igual ou inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", de que trata a Tabela I anexa a esta resolução, exceto no caso de cartão de crédito diferenciado cuja emissão decorra de acordo com empresa comercial (cartão híbrido). 
§ 2º A cobrança da tarifa de que trata o inciso I do caput não impede a cobrança, por evento, pela utilização dos serviços prioritários vinculados a cartão de crédito constantes da Tabela I anexa a esta resolução. 
Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de encargos. 
Art. 13. Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem explicitar informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos: 
I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de 
crédito passível de contratação; 
II - gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; 
III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; 
IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de 
acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar 
pelo pagamento mínimo da fatura; e 
VI - Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito 
passíveis de contratação. 
Art. 14. No caso do fornecimento de segunda via de cartão de crédito com outras funções, a exemplo da função débito ou movimentação de poupança, não é admitida a cobrança de mais de uma tarifa pelo fornecimento do cartão, aplicando-se a de menor valor. 

Divulgação de informações 

Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas: 
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º; 
II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa; 
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do 
art. 6º; 
IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente; 
V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços; 
VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição; e 
VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor. 
Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo: 
I - o valor individual de cada serviço incluído; 
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e 
III - o preço estabelecido para o pacote. 
Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente. 
Art. 16-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, mediante consulta sob qualquer forma e previamente à contratação, com pessoas naturais, de operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais, devem informar ao cliente ou usuário o valor total da operação, expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira. (Incluído pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) 
Parágrafo único. O valor total da operação mencionado no caput será denominado Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas. (Incluído pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) 

Outras disposições 

Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. 
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período. 
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes. 
Art. 18. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo: 
I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados 
a cartão de crédito; e 
II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços. 
§ 1º Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, bem como os preços relativos ao serviço de que trata o art. 5º, inciso IX, somente podem ser majorados após decorridos 365 dias do último valor divulgado, aplicando-se aos demais serviços prioritários o prazo de 180 dias, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo. 
§ 2º A composição de pacotes de serviços somente pode ser alterada após decorridos 180 dias da última formatação estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos programas de benefícios e/ou recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de 365 dias. 
§ 3º Para efeito da contagem dos prazos de que trata este artigo, devem ser consideradas, inclusive, as alterações promovidas na vigência da Resolução º 3.518, de 6 de dezembro de 2007. 

Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: 
I - tarifas; e 
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. 
Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012. 
Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores: 
I - até 31 de março de 2011, com relação aos serviços referentes a cartão de crédito; e 
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 18, no caso de 
majoração. 
Art. 21. O art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º ............................................................................................................ 
.......................................................................................................................... 
III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes; 
IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos; 
V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para 
fins de fornecimento de cartão de crédito; e 
VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em decorrência de sua expressa solicitação." (NR) 
Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à implementação do disposto nesta resolução. 
Art. 23. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2011, produzindo efeitos em relação aos arts. 10 a 14: 
I - a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito firmados a partir dessa data; e 
II - a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito firmados até 31 de maio de 2011. 
Art. 24. Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2011, as Resoluções ns. 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e 3.693, de 26 de março de 2009. 
São Paulo, 25 de novembro de 2010. 

Henrique de Campos Meirelles 
Presidente 

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. "

Fonte: Banco Central.

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