google40e0fd6e3d038f12.html FIES. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL E PERMITIR A CONTINUIDADE DA JORNADA UNIVERSITÁRIA DO ESTUDANTE BENEFICIADO COM O FINANCIAMENTO PÚBLICO - FIES. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

FIES. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL E PERMITIR A CONTINUIDADE DA JORNADA UNIVERSITÁRIA DO ESTUDANTE BENEFICIADO COM O FINANCIAMENTO PÚBLICO - FIES.



A previsão contida em Portarias Ministeriais editadas ao longo do tempo pelo MEC (Portaria nº 3 de 13 de Janeiro de 2014), para obrigar todas as Instituições de Ensino que fazem parte do FIES a compactuarem com o Fundo Garantidor, é abusiva e inconstitucional (art. 205 CF/88), pois, vai na contramão da filosofia do programa social instituído para fomentar a educação mediante garantia de acesso ao ensino superior em igualdade de condições e, conforme a capacidade intelectual de cada um.

O programa de Crédito Educativo foi institucionalizado a partir do princípio consagrado no texto constitucional para garantir educação e para atender a Estudantes universitários carentes de universidades particulares para custeio de seus estudos.

O referido programa era regido pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei 10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.

Assim, o FIES tem por finalidade promover o acesso a educação e atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo (Art. 205 da CF/88), para desenvolvimento de suas cidadanias mediante melhor qualificação para o desleal mercado de trabalho que lhes aguardam ao concluir o ensino superior.

No entanto, muitos dos alunos inscritos no programa social esbarram-se numa exigência advinda com a publicação pela imprensa oficial da novel Portaria Ministerial nº 3 de 13 de janeiro de 2014: a exigência feita pelo Governo Federal para que todas as instituições de ensino que fazem parte do FIES, compactuem com adesão ao Fundo Garantidor (Fundo de Operações de Crédito Educativo).

Ocorre que a exigência feita pelo MEC para que cada instituição de ensino privada faça parte do Fundo Garantidor (com o custo de 2% do total de cada operação), sob pena de desligamento do FIES, desestimula as universidades privadas de participarem do Fundo criado pelo Governo Federal e tem afetado diretamente a jornada universitária dos Estudantes que almejam conseguir o financiamento para continuidade de seus estudos.

Assim, com todo respeito que mereça a objurgada Portaria Ministerial (Portaria nº 3 de 13 de janeiro de 2014) editada pelo Exmo. Ministro da Educação, mas vai na contramão da filosofia do sistema do programa social cuja ideologia, sem dúvidas, é maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social. Esse é o pensamento e o princípio fundamental para existência do aludido programa social para financiamento público dos encargos imanentes ao ensino superior.


Conclui-se, pois, que, por todo ângulo que se analise, salta à vista que a referida exigência imposta pela Portaria Ministerial nº 3 de 13 de janeiro de 2014, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua flagrante inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudante Universitários carente permanência no ensino superior através do FIES que foi institucionalizado exatamente para garantia da educação superior.

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