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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

DEVOLUÇÃO DE EXCESSOS PRATICADOS NO FIES


DEVOLUÇÃO DE EXCESSOS PRATICADOS NO FIES

JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO NO ANTIGO FIES

A Justiça desde há muito tempo firmou o entendimento de que cláusulas contratuais do gênero em contratos de financiamento estudantil são nulas de pleno direito e excessos verificados devem ser compensados e devolvidos em dobro mediante a aplicação de juros e correção monetária. Súmula n 121 do Supremo Tribunal Federal. Saiba mais.

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público tem aplicabilidade em todo o Estado de São Paulo para vedar a prática defendida pelas instituições financeiras com base na cobrança de juros sobre juros. Confiram o entendimento sacramentado pela Justiça de São Paulo:

"Autos com (Conclusão) ao Juiz em 01/04/2009 p/ Sentença


*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio


Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 9 Reg.: 390/2009 Folha(s) : 132


Diante do expostocom base no art. 269, inciso IIIdo Código de Processo Civiljulgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicialespecificamente para o fim de declarar a nulidade das cláusulas padrão de contratos para financiamento estudantil FIES que estabelecem obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da causa e despesas judiciaiscaso necessária propositura de ação para cobrança de créditoe a obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança judicial do débito. Em consequência, ficam as rés condenadas a não firmarem contratos do FIES com cláusulas com que estabeleçam obrigatoriedade de pagamento do equivalente a 20% sobre o valor da causa e despesas judiciais, caso necessária propositura de ação para cobrança de crédito, assim como a obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança judicial de débitos. Certo que as requeridas decaíram de parte mínima do pedido, na forma do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa.Não obstante o antes registrado, considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, por não existir qualquer sinal de que a demanda foi intentada com má-fé, muito ao contrário, na certeza que o pleito foi deduzido com o escopo de possibilitar maior acessibilidade a tal espécie de financiamento, atento à orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos RESp nºs 261.593-SP; 358.884-RS e 28.715-0-SP, desde já assento a inexiquibilidade de tal verba de sucumbência.Custas, na forma da lei.P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário.Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 21/09/2009 ,pag 640/641

O v. acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação reformou a r. sentença de mérito para VEDAR A PRÁTICA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE NO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL. O entendimento está consolidado nos seguintes termos, in verbis:



APELAÇÃO


EMENTA
CONSTITUCIONALADMINISTRATIVOPROCESSUAL CIVILAÇÃO CIVIL PÚBLICALITISPENDÊNCIAIDENTIDADE DE PARTESSUBSTITUÍDOSAÇÃO CIVIL PÚBLICALEI N. 7.347/85, ART. 1ºPARÁGRAFO ÚNICODESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÕES CONTRA FUNDOS DE NATUREZA INSTITUCIONALFUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIESINEXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PASSÍVEIS DE SEREM INDIVIDUALMENTE DETERMINADOSINAPLICABILIDADEAÇÃO CIVIL PÚBLICADIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEISRELEVÂNCIA SOCIALMINISTÉRIO PÚBLICOLEGITIMIDADEFINANCIAMENTO ESTUDANTILFIESUNIÃOILEGITIMIDADEFIESLEGITIMIDADE DA CEF.
1. A identificação da parte nas ações coletivas é procedida em função dos substituídosisto éos beneficiários do provimento jurisdicional postuladonão apenas pelo exame da entidade que desfruta de legitimidade extraordinária (STJREsp n. 1168391, RelMinEliana Calmonj. 20.05.10; , REsp n. 925278, RelMinArnaldo Esteves Limaj. 19.06.08; RMS n. 24196, RelMinFelix Fischerj. 13.12.07).
2. Conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, não é cabível a ação civil pública para veicular pretensões contra fundos de caráter institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinadosPara apurar a aplicabilidade desse dispositivo ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIEScumpre verificar a natureza desteo qual foi instituído pela Lei n. 10.260, de 12.07.01, parcialmente modificada pela legislação supervenienteTrata-se de fundo de natureza contábilmas cujos beneficiários não podem ser individualmente identificadospara que o estudante possa credenciar-se primeiramente como interessadodevealém de estar matriculado em curso superior não gratuitosatisfazer requisitos mínimos de desempenho acadêmico consoante processos conduzidos pelo Ministério da EducaçãoAo contrário do que sucede com o FGTS e outros fundos análogosnão  como se identificar o beneficiário pela isolada circunstância de ele ser titular de determinado direito subjetivoPor essa razãoo óbice à ação civil pública instituído pelo parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85 é inaplicável ao FIES.
3. Interesses individuais homogêneos estão incluídos no âmbito de atuação do Ministério bliconos termos do art. 129, IIIda Constituição da República e dos arts. 5ºIIIee 6ºVIIdda Lei Complementar n. 75/93. A circunstância de que tais interesses eventualmente sejam disponíveis não implica, forçosamentea ilegitimidade do Parquetdesde que caracterizem-se por sua relevância socialconforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJREsp n. 1283206, RelMinMauro Campbell Marquesj. 11.12.12; REsp n. 726975, RelMinRicardo Villas Boas Cuevaj. 20.11.12).
4. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da açãode modo que as partes da relação jurídica de direito material coincidam com aquelas da relação jurídica processualNa demanda em que se discute a validade de cláusulas de contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIESdevem participar do processo aqueles que celebraram o contratoSegundo o art. 3ºIda Lei n. 10.260/01, ao MEC caberá formular a política de financiamento e supervisionar a execução das operações do Fundoem nenhuma dessas hipóteses a União (MECconverte-se em parte na relação jurídica instituída pelo contrato de financiamento (TRF da 3ª RegiãoAI n. 200703000647784, RelJuiz FedConvMárcio Mesquitaj. 21.10.09; AC n. 200461080097700, RelDesFedHenrique Herkenhoffj. 23.09.08; (AMS n. 200461200022319, RelDesFedLuiz Stefaninij. 01.07.08; AMS n. 200561020016668, RelDesFedJohonson Di Salvoj. 28.08.07).
5. Nas ações concernentes ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fiesa CEF deve figurar no polo passivo do feito (TRF da 3ª RegiãoAC n. 0001592-70.2004.4.03.6127, RelDesFedCecília Melloj. 08.11.11; AI n. 0064778-13.2007.4.03.0000, RelJuiz FedConvMárcio Mesquitaj. 13.10.09; AC n. 0009770-65.2004.4.03.6108, RelDesFedHenrique Herkenhoffj. 23.09.08).

...

9. O Superior Tribunal Justiçaem decisão submetida ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civilpacificou o entendimento de que não se admitia a capitalização de juros em contrato de crédito educativotendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica.
10. Agravo retido da União provido para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passiva. Agravo retido da Caixa Econômica Federal - CEF desprovidoApelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação da CEF parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadasdecide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiãopor unanimidadedar provimento ao agravo retido da União para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passivanegar provimento ao agravo retido da Caixa Econômica Federal - CEFdar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar a capitalização de jurosnos termos especificados no voto, e dar parcial provimento à apelação da CEF para manter a cláusula que dispõe que o devedor arcará com honorários advocatícios e despesas processuaisbem como a que prevê imposição de pena convencional em caso de inadimplementonos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de julho de 2013.
Andre Nekatschalow 
Desembargador Federal Relator
Publicado em 12/08/2013


Portanto, a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Pátrios desde há muito tempo proibi a prática da capitalização mensal dos juros no saldo devedor, muito comum em contratos do gênero, e determina a devolução do excesso verificado, ou a redução do valor em razão da declaração de ilegalidade de cláusulas do contrato. Saiba mais.

Assim, muitos estudantes já procuram pelo amparo da Justiça para reaver os excessos verificados nos cálculos unilaterais realizados pela instituição financeira para cobrança dos valores em excesso. Saiba mais sobre esse assunto!




O sistema adotada pela instituição para amortização da dívida denominado Tabela Price da origem à cobrança de juros sobre juros. 

Os cálculos demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes são altos e refletem o abuso praticado nos contratos gerados entre 1999 até 2010. Veja a título de demonstração o cálculo elaborado para ações do gênero:

...


Como se vê os valores cobrados pela instituição financeira foram majorados em razão da prática adotada pela instituição financeira para amortização da dívida com escopo no anatocismo.

Então se você já assinou um contrato FIES eu aconselho você clicar aqui em baixo e assistir um vídeo em que falamos um pouquinho sobre essa metodologia de cálculo irregular adotada pela instituição financeira em total detrimento do estudante.


Forte abraço, Saulo.


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terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

FIES SEM JUROS É PIOR?!


FIES COM JUROS ZERO É PIOR DO QUE COM JUROS!

O novo modelo do FIES 2018, aprovado no ano passado através da Lei 13.530 de 7 de dezembro de 2017, têm três modalidades de contrato.

Assim, é prevista três modalidades de contratos, sendo a primeira o FIES PÚBLICO. As outras duas modalidades estão enquadradas no cognominado FIES PRIVADO. 

A primeira modalidade é o FIES público, com  previsão de juro zero e correção monetária pelo IPCA, o índice de preços ao consumidor amplo. Essa operação será garantida pelo novo Fundo Garandidor, o FG-FIES.

A modalidade II e III, o chamado P-FIES, é opção pelo financiamento por bancos privados. Nessas modalidades contratuais há previsão de cobrança de juros capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual.

A grande maquiagem do Governo é dizer que o financiamento público com juros zero e melhor do que o antigo FIES com previsão de juros de 3,4% capitalizados mensalmente. Contudo, comparando o indexador adotado pelo Governo para os novos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, com a taxa de juros mensal antes cobrada no financiamento público, fica difícil acreditar nessa tal afirmação duvidosa de que o capital emprestado pela instituição financeira não será remunerado às custas do estudante.

Veja que o indexador adotado para correção do saldo devedor contratual, IPCA, para o mês de janeiro de 2018 ficou entre 0,29% ao mês. O juro previsto para os contratos antigos entre 3,4%, com previsão mensal fica entre 0,2833.

IPCA:

Jan/20180,290,29002,8500

Fonte: http://www.calculador.com.br/tabela/indice/IPCA


Assim, pouco, ou mesmo nada altera a antiga previsão para cobrança de juros como forma de remunerar o capital emprestado.
A correção do capital emprestado pelo IPCA não significa um benefício para o estudante. Pelo contrário, é mais do mesmo!

A estratégia do Governo Federal é minar a possibilidade de demandas jurídicas que porventura possam nascer no futuro próximo para discutir a cobrança de juros capitalizados de forma mensal no saldo devedor dos contratos FIES.







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terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

ESTUDANTE REALIZA SONHO DE SE FORMAR EM MEDICINA ATRAVÉS DO FIES



ESTUDANTE REALIZA SONHO DE SE FORMAR EM MEDICINA ATRAVÉS DE UMA LIMINAR OBTIDA EM PROCESSO JUDICIAL PATROCINADO PELO DR. SAULO RODRIGUES

A Sta. Camila conseguiu se inscrever no FIES para o curso de medicina através de uma liminar judicial obtida em um processo patrocinado pelo Dr. Saulo Rodrigues para afastar a proibição contida em malsinadas portarias editadas pelo MEC para vedar a participação de estudantes graduados, e/ou, já beneficiados pelo programa. Segue o inteiro teor da decisão emanada no processo referenciado:

" RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 


DECISÃO 


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.


Considerou a magistrada:


a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";


b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e inequívocas, o que não e o caso";


c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".


Alega a agravante:


a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento público no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 


b) "o primeiro financiamento está plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dívidas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";


c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 


Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".


Decido.


Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).


Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:


"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".


No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:


"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".


Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.


A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 


O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.


Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 26 de fevereiro de 2014. 


JOÃO BATISTA MOREIRA


Desembargador Federal - Relator"  


A Sta. Marilei (mãe da Sta. Camila) nos enviou um e-mail agradecendo nossa equipe pela conquista e gostaríamos de compartilhar aqui com vocês:

“Caro Dr Saulo, bom dia...

Neste final de semana tivemos a grata satisfação de comemorar a formatura da Camila graças à sua competência profissional.

Agradecemos pela sua dedicação nesse processo que também abriu as portas para muitos outros alunos.”

A Sta. Camila acreditou e não desistiu desta graduação mesmo com os desafios que se apresentaram junto ao programa FIES. Um exemplo de dedicação e esforço.

Olha aí a foto da Sta. Camila em sua linda formatura:



Assim como ela, outros estudantes buscaram pelo o amparo do judiciário e, desta forma, conseguiram sua inscrição judicial no programa FIES mesmo já sendo graduados, e/ou, tendo sido beneficiados pelo programa de financiamento estudantil.

Para que outros estudantes encontrem estas mesmas portas abertas, gostaríamos de compartilhar com vocês essa conquista.

Envie-nos um e-mail que havendo disponibilidade entramos em contato!

E-mail para contato: advocaciasaulorodrigues@gmail.com



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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

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