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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

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sexta-feira, 13 de julho de 2018

INADIMPLÊNCIA NO FIES


INADIMPLÊNCIA NO FIES 

A inadimplência no FIES tem preocupado aqueles que realmente precisam do programa de incentivo ao acesso à educação.

Com o número crescente de estudantes que procuram o programa, vários questionamentos têm sido feitos com relação à metodologia de cálculo utilizada pelas instituições financeiras para cobrança do saldo devedor acumulado durante o período de estudos.

Aparentemente, o Governo tem agido covardemente para culpar as regras de acesso ao financiamento como responsáveis pelo número crescente de inadimplentes perante o fundo de financiamento estudantil.

Contudo, a realidade jurídica contemporânea não é tão madrasta assim aos argumentos jogados ao vento pelo Governo para tentar equacionar o problema com mudanças drásticas na Lei de Regência do FIES, todas direcionadas para aumentar os juros e os fatores de atualização monetária sobre o saldo devedor e, forçadamente para tampar o buraco advindo ao longo do tempo com o camuflamento da metodologia de cálculo até então utilizado com escopo no anatocismo (juros sobre juros).

Na sua grande maioria, aqueles que mais precisam do acesso à educação superior têm ficado refém das regras que ao invés de maximizar as inclusões no terceiro grau de ensino, na essência o que fazem é dificultar e burocratizar o acesso ao financiamento para quem realmente precisa.

Conforme dados obtidos pelo blog através da lei de acesso à informação indicam que 53% do total de 526,2 mil contratos já na fase de amortização estão em atraso no pagamento das mensalidades.

A inadimplência era de 49% em 2014 no total de 315.071 e atualmente atinge metade dos contratos em fase de amortização.

Os contratos FIES celebrados entre 1999 até 2010, na qual os juros eram de 9% a.a., capitalizados mensalmente, com amortização através da tabela price, possuem saldo credor em razão da metodologia de cálculo utilizada para amortização da dívida após a conclusão dos estudos.

Os contratos FIES celebrados até 2010, pressupõem a diminuição dos juros de 9% nos contratos pactuados entre 1999 até 2006, para 6,4% de 2006 em diante, e 3,4% a partir de 2010.

Em todos os casos os contratos foram gerados com base em metodologia de cálculo com escopo no anatocismo (cobrança de juros sobre juros), progressão geométrica de juros compostos, amortização das prestações somente após a atualização do saldo devedor, dentre outras práticas que desprestigiam o pagamento realizado pelo estudante.

# ESTUDANTES NÃO RENEGOCIEM SUAS DÍVIDAS 

O Governo tem jogado nas mãos das instituições financeiras as renegociações do saldo devedor dos contratos FIES em relação aos estudantes inadimplentes.

As instituições financeiras têm transformado os contratos em verdadeiros mútuos bancários nas renegociações. Assim, ao invés de equacionar o saldo devedor, estão aumentando o número de prestações a longas datas. Mas se parecem verdadeiras algemas financeiras do que ajuda para estudantes que já detém dificuldades de honrar com o pagamento do saldo devedor.

As algemas financeiras colocadas pelas instituições em pseudos contratos de renegociação transvestidos de novação para legalizar a prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros) nos contratos de financiamento estudantil.

É necessário alertar os estudantes que o Governo ao jogar nas mãos das instituições financeiras a possibilidade de mudança de metodologia de cálculo, tem transformado o sonho do ensino superior em um pesadelo financeiro.

A realidade jurídica dos contratos tem deixado claro que a metodologia de cálculo perpetrada pela instituição financeira é totalmente desfavorável ao estudante, pois, pressupõe a capitalização mensal de juros no saldo devedor do contrato.

Assim, as renegociações na realidade não afastam a metodologia de cálculo ilegal adotada pela instituição financeira em detrimento do estudante para amortização do saldo devedor do contrato.

Seria interessante o Governo promover a revisão dos contratos afastando parâmetros de cálculos já tidos pela Justiça Superior pátria como inconstitucional e ilegal por fomentar a inadimplência dos contratos através de práticas contábeis temerárias com fulcro na cobrança de juros sobre juros, aumentando o número de prestações e consequentemente o saldo devedor a ser pago pelos suados pagamentos mensais realizados pelo estudante recém formado.

É necessário lembrar que os recursos utilizados para financiar os estudantes são oriundos de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, artigo 2º da Lei 10.260/01.


A Lei de Regência diz que 30% da renda líquida de concursos de prognósticos como a Mega-Sena seria convertida ao FIES.

Veja a seguir como é distribuída a arrecadação total do concurso da Mega-Sena e quanto, em dinheiro, foi repassado para fundos do governo federal.
  
Distribuição da arrecadação da Mega-Sena
Prêmio Total
51%
Fundo Nacional da Cultura
3%
Comitê Olímpico Brasileiro
1,7%
Comitê Paraolímpico Brasileiro
0,3%
Prêmio Bruto
46%
Imposto de Renda Federal
13,8%
Prêmio Líquido
32,2%
Seguridade Social
18,1%
Fies -Crédito Educativo
7,76%

Assim, na realidade os prêmios não contemplados pela mega-sena, por exemplo, são utilizados para financiamento estudantil. Não há que se falar que o Governo ajuda na medida em que faz o seu papel constitucional (artigo 205 da CF/88). Até porque segundo o princípio plasmado no texto constitucional (artigo 205, 206 e 208, todos da Constituição Federal), a educação superior é dever do estado e não deveria se servir de um contrato de mútuo bancário para incentivar o acesso à educação. 

# ESTUDANTES BUSCAM O RESSARCIMENTO DE VALORES NO FIES

A Jurisprudência já reconheceu a nulidade da cláusula sétima do contrato FIES (verificar no contrato cláusula semelhante), pois, prevê expressamente que os juros serão capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual, Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e Recurso Especial Repetitivo no âmbito do STJ. Confiram o inteiro teor da objurgada clásula contratual, verbis:

“CLÁSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR

Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente, incidirá a taxa efetiva de juros de 9% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,72073% ao mês.

O saldo devedor – segundo a cláusula contratual, será apurado mensalmente, a partir da data da contratação, até sua efetiva liquidação, com juros de 9% a.a. capitalizados mensalmente.

Ocorre que o Decreto nº. 22.626/33 – Lei de Usura – proibiu o anatocismo (capitalização mensal dos juros no saldo devedor), assim considerado como a capitalização de juros operada em prazo inferior a um ano, ainda que contratualmente prevista, conforme pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 121/STF, mormente recurso especial repetitivo no âmbito do STJ.

Assim, somente se houver expressa autorização legislativa é que se poderá proceder à capitalização de juros por prazo inferior a um ano.


O Excelentíssimo Sr. Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado que preside a Egrégia 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília engessou o seguinte entendimento sobre o tema:




























O próprio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento assentado no sentido de que: "A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra." 

Portanto, deve-se observar o disposto no Decreto nº. 22.626/33, devendo-se capitalizar anualmente os juros estipulados nos contratos de financiamento estudantil, conforme a Jurisprudência no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça que desde há muito tempo pacificou entendimento no sentido de que é vedada a prática do anatocismo em contratos de financiamento estudantil,  REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005..

Os cálculos demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes representam uma substancial diferença relativa aos juros abusivos cobrados nos contratos, dentre outros parâmetros de cálculos que majoram os valores ao final do mútuo bancário.

Veja a título de conhecimento e reforço o cálculo relativo ao contrato de financiamento estudantil já quitado que aponta saldo credor para ressarcimento ao estudante:







O Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações, também contratou o financiamento público FIES. Assista um vídeo sobre esse assunto clicando aqui:





EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

No ANTIGO CREDUC (CRÉDITO EDUCATIVO): No antecessor do FIES, o Crédito Educativo (1992 até 1999) a taxa de juros eram de 6,5%, com amortização conforme a tabela price.

O FIES iniciou em 1999, sendo que até outubro de 2006, os juros eram de 9%. Depois, até agosto de 2009, passou a ficar entre 3,5% e 6,5%. Desde março de 2010, os juros são de 3,4% ao ano. Em todos os casos mediante a amortização pela tabela price. Sistema prejudicial ao estudante, pois, tem origem na composição de juros compostos no saldo devedor.

Assim, além da redução do saldo devedor através da proibição da capitalização mensal de juros no saldo devedor, a taxa de juros deve ser reduzida retroativamente para 3,4% a.a.





Para saber mais sobre este assunto, envie suas dúvidas, contratos, memória de cálculo, processos, e dívidas para: 

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www.advocaciasaulorodrigues.adv.br


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sexta-feira, 29 de junho de 2018

FIES - COMO AUMENTAR O PERÍODO DE UTILIZAÇÃO



FIES - TRANSFERÊNCIA E DILATAÇÃO DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO

Irrefragável a imprestabilidade do financiamento público para formação profissional do Estudante caso não seja determinado o aumento do período de utilização para o término do curso de medicina (artigo 196 e 205, ambos da Constituição Federal de 1988).





A estudante ajuizou ação, com pedido de tutela, a fim de aumentar o período de utilização do contrato FIES, para que não haja o nefasto abandono do ensino superior, considerando que a prática da profissão adquirida por força do financiamento estudantil é a própria garantia de pagamento do saldo devedor contratual.

Aventou como estofo fático apto a aparelhar a pretensão, que ingressou no curso de odontologia em uma universidade de João Pessoa/ PB logo no início de 2011 (2011.1). Entabulou o contrato de financiamento estudantil já no início do curso, ou seja, cursou todos os semestres, até então, mediante recursos do FIES.

Não suspendeu nenhum semestre, apenas trocou de curso, pois seu grande sonho sempre foi cursar medicina.

Pois bem, a estudante sempre sonhou em cursar medicina, mas como sabemos não é fácil ser aprovado no vestibular, visto a alta concorrência. Então, ao ser aprovada no vestibular do curso de odontologia, iniciou seus estudos, mas não desistiu do seu sonho e continuou prestando vestibulares para medicina.

Tanto persistiu que conseguiu alcançar a tão sonhada aprovação no vestibular de medicina no início de 2016 (2016.1). Nesse ano, da aprovação em medicina, estaria indo para o 10º (décimo) semestre do curso de odontologia, logo, se viu numa difícil escolha: concluir o curso de odontologia ou iniciar o curso de medicina, seu sonho de formação.

Como podemos imaginar, não foi uma escolha fácil, mas optou por seguir seu coração e transferiu o financiamento público para o curso de medicina. Usufruiu do FIES no curso de medicina de 1 (um) semestre (2016.1) e 2 (duas) dilatações (2016.2 e 2017.1), período que de acordo com o contrato ainda teria direito.

Possui débito de um semestre (2017.2), pois infelizmente não teve condições de honrar o pagamento das mensalidades e devido a isso, no início de 2018, ao tentar se rematricular foi impedida, onde teve que interromper seus estudos para seu desespero.

Como sabemos, os contratos de financiamento estudantil na modalidade FIES, pressupõe um período global de crédito em razão do prazo de utilização previsto para o curso superior contratado (inicialmente, o curso de odontologia, após, transferiu para o curso de medicina), prorrogável por mais 2 semestres apenas. Sendo assim, o saldo global do crédito previsto para o financiamento estudantil concedido inicialmente encerrou no semestre passado (2.2017), uma vez encerrado o saldo residual, a estudante teria que assumir com o pagamento das mensalidades no atual curso de medicina em razão do término do saldo global do crédito concedido para financiamento das mensalidades do curso supracitado.

Como se vê a estudante não tem como assumir com os encargos imanentes ao curso de medicina, atualmente em torno de 7 mil reais por mês, razão pela qual ajuíza a presente ação com intuito de aumentar o período de utilização do seu contrato FIES até o término do curso de medicina.

Vale lembrar que conforme a Cláusula Terceira do Contrato, foi concedido um limite de crédito global para 10 (dez) semestres no valor de R$ 108.270,00 (cento e oito mil, duzentos e setenta reais).

Portanto, é inegável a imprestabilidade do contrato FIES para sua finalidade primordial, qual seja: a qualificação da estudante para o desleal mercado de trabalho (artigo 205 da Constituição Federal de 1988), eis que, o encerramento abrupto do contrato FIES, decerto, impõe fim à jornada universitária da estudante e, sobretudo, prejudica o futuro da mesma, haja vista que o pagamento do saldo devedor contratual está devidamente atrelado à prática profissional adquirida em razão do financiamento público (artigo 2º da Lei 10.260/01). 

Salta às vistas que o encerramento do contrato de financiamento estudantil impõe fim à jornada universitária da estudante, sendo que, a objurgada previsão não tem o mínimo suporte constitucional (ofensa aos princípios constitucionais, artigos 23, V, 193, 205, 206, 208, todos da CF/88), pois, coloca fim ao sonho do ensino superior (dano irreparável) sem que a estudante, ora autora, tenha como concluir a jornada universitária e quitar a dívida através da prática da profissão adquirida pelo financiamento público estudantil, razão pela qual se requer o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário, via controle difuso, assegurando-se à estudante acesso ao FIES para custeio integral do curso de medicina.

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terça-feira, 26 de junho de 2018

PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES INADIMPLENTES NAS VAGAS REMANESCENTES DO FIES


PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES INADIMPLENTES NAS VAGAS REMANESCENTES DO FIES

As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no decorrer do processo seletivo regular do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, é a única chance dos estudantes já graduados de participarem do FIES. 

Entretanto, as malsinadas portarias editadas pelo MEC (PORTARIA MINISTERIAL Nº 475, DE 21 DE MAIO DE 2018) vedam a participação de estudantes que:

I - não tenha quitado o financiamento anterior pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo - CREDUC;
II - se encontre em período de utilização de financiamento pelo FIES;

Entrementes, a proibição é inconstitucional. Veja que a previsão consta de uma malsinada portaria ministerial (PORTARIA Nº 475, DE 21 DE MAIO DE 2018), que não é lei, não tem força normativa suficiente para vincular direitos plasmados no texto constitucional, artigo 205 da CF/88.

Assim, no entendimento do Dr. Saulo Rodrigues: "Considerando que o pagamento do saldo devedor do financiamento está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do primeiro financiamento (Lei de Regência do FIES - 10.260/01), não se revela razoável a proibição de participação de estudantes que se encontram inadimplentes com o CREDUC (extinto em 1992), tampouco, em fase de utilização do financiamento - FIES, posto que, a inserção no mercado de trabalho que aguarda o estudante depois de formado é condição para o equilíbrio contratual. Portanto, tenho que a previsão nesse sentido é inconstitucional e ilegal, visto que contraria a Lei de Regência do FIES e a própria Constituição Federal cujo princípio fundamental de criação do programa social encontra-se esculpido no artigo 205/CF88".


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segunda-feira, 25 de junho de 2018

SEGUNDO FIES PARA ESTUDANTES INADIMPLENTES



SEGUNDO FIES PARA ESTUDANTES INADIMPLENTES



Observada a modalidade de financiamento – FIES ou PFIES – realizada e confirmada no período de inscrição, os pretensos estudantes ao curso de medicina, serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre 3 opções curso/turno/local de ofertas escolhidas, observada a seguinte sequência: 

  1. ESTUDANTES que NÃO tenham concluído o ensino superior e NÃO tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
  2. ESTUDANTES que NÃO tenha concluído o ensino superior, já TENHAM SIDO BENEFICIADO PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E O TENHAM QUITADO;
  3. ESTUDANTES QUE JÁ CONCLUÍRAM O ENSINO SUPERIOR E NÃO TENHAM SIDO BENEFICIADOS PELO FIES;
  4. ESTUDANTES QUE JÁ TENHAM CONCLUÍDO O ENSINO SUPERIOR E TENHAM SIDO BENEFICIADOS PELO FIES E O TENHAM QUITADO;

Como se vê as malsinadas portarias editadas pelo MEC, a bem da verdade, vedam a participação de estudantes que estejam inadimplentes com o financiamento.


É importante tomar nota que desde a Portaria nº 10/2010, artigo 9º, I, a participação de estudantes já graduados, e/ou, já beneficiados pelo programa de crédito educativo, tem sido de ampla discussão no âmbito do Judiciário que por diversas vezes decretou a inconstitucionalidade da malsinada portaria ministerial.

A Justiça Federal de Brasília há muito tempo decretou a inconstitucionalidade das malsinadas portarias editadas pelo MEC no ponto em que inibe a participação de estudantes já graduados (e/ou, já financiados pelo FIES em condição de inadimplência).

A Segunda Vara da Justiça Federal engessou o seguinte entendimento com relação à matéria, in verbis:

Processo nº 40841-32.2015.4.01.3400
Autora: CINTHYA SANTOS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Réu: UNIÃO e OUTRO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.
Assinado eletronicamente

ANDERSON SANTOS DA SILVA
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF

AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40059-25.2015.4.01.3400
Autor: LUCAS NORBERTO FIGUEIRA
Advogado: Dr SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUCAS NORBERTO FIGUEIRA em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do art. 8º,
I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).
O juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação da tutela (fls. 103/105).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fl. 124).
Regularmente citado, o FNDE contestou às fls. 132/146, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e pedindo a rejeição do pedido autoral.
...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.


Sentença Tipo B
AÇÃO ORDNIÁRIA / OUTRAS
Processo nº 40061-92.2015.4.01.3400
Autora: MARIA RAFAELLA PAASHAUS MINDELLO RESENDE
Advogado: Dr. SAULO RODRIGUES MENDES
Re: UNIÃO e OUTRO
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA RAFAELLA PAAHSAUS MINDELLO RESENDE em face da UNIÃO (AGU) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual pede a declaração de nulidade do art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015, ou, alternativamente, a declaração de incidência da Portaria nº 10, de 2010, à situação da parte autora.
Na petição inicial (fls. 02/37), a parte autora alega que tem sido impedida de obter financiamento público para o custeio do curso de Medicina por força da previsão regulamentar do Ministério da Educação que veda a participação de estudantes já graduados (art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015). Sustenta que a vedação é incompatível com a legislação que rege a matéria.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Junta documentos (fls. 38/100).

...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus a se absterem de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015.
Diante da probabilidade do direito confirmada por esta sentença e do perigo de dano que pode advir da protelação da inscrição da parte autora no processo seletivo do FIES, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de impor à parte autora a exigência prevista no art. 8º, I, da Portaria MEC nº 08, de 2015 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2017

O entendimento firmado pela Justiça Federal de Brasília é um grande avanço no pensamento da Justiça em relação ao tema.

Isto porque, não há dúvidas de que o pagamento do saldo devedor do financiamento está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do FIES, artigo 205 da CF/88. Assim, a inserção no mercado de trabalho através do FIES, dentre outros fins, visa assegurar a solvência futura do fundo de financiamento estudantil.


Embora a preocupação legislativa parece pairar sobre a necessidade de melhor abrangência do programa para pessoas que ainda não participaram do programa, é necessário alertar sobre a participação de estudantes que frequentam o curso de medicina. Todos sabem o preparo e investimento que requer curso de medicina. Normalmente, anos de dedicação. 


E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

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sexta-feira, 22 de junho de 2018

ASSESSORIA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA PARA ÊXITO NA INSCRIÇÃO DO ESTUDANTE DE MEDICINA NO FIES 2018



ASSESSORIA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA PARA ÊXITO NA INSCRIÇÃO PARA O FIES DO ESTUDANTE DE MEDICINA





A inscrição para o processo seletivo do FIES para o curso de medicina deve observar o escalonamento das notas de corte estipuladas pela IES em contraste com a nota do ENEM obtida pelo estudante.

Assim, observada a modalidade de financiamento – FIES ou PFIES – realizada e confirmada no período de inscrição, os pretensos estudantes ao curso de medicina, serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre 3 opções curso/turno/local de ofertas escolhidas, observada a seguinte sequência: 

  1. ESTUDANTES que NÃO tenham concluído o ensino superior e NÃO tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
  2. ESTUDANTES que NÃO tenha concluído o ensino superior, já TENHAM SIDO BENEFICIADO PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E O TENHAM QUITADO;
  3. ESTUDANTES QUE JÁ CONCLUÍRAM O ENSINO SUPERIOR E NÃO TENHAM SIDO BENEFICIADOS PELO FIES;
  4. ESTUDANTES QUE JÁ TENHAM CONCLUÍDO O ENSINO SUPERIOR E TENHAM SIDO BENEFICIADOS PELO FIES E O TENHAM QUITADO;

Como se vê o procedimento para inscrição no FIES para o curso de medicina, além dos critérios acima, deve observar a NOTA DE CORTE ESTIPULADA PELA IES e a CLASSIFICAÇÃO RELATIVA A NOTA OBTIDA NO ENEM.

Portanto, considerando a concorrência nas poucas vagas que são disponibilizadas por semestre, é totalmente recomendado a assessoria administrativa durante o período de inscrição e, jurídica no processo formalização da inscrição para o FIES.


Assim, a partir da análise do perfil do estudante e das notas de cortes estipuladas pela IES de sua escolha, é possível adotar medidas práticas tendentes a conseguir a formalização da inscrição do estudante no curso de medicina de forma preventiva, isto é, levando em conta a legislação de regência do FIES, podemos traçar um caminho administrativa e jurídico para viabilizar o êxito no processo de inscrição.

Veja no vídeo abaixo informações sobre a possibilidade de transferência do contrato FIES, bem como o aumento do período global do financiamento.




E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
Tel: 61 3717 08 34



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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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