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terça-feira, 26 de junho de 2018

PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES INADIMPLENTES NAS VAGAS REMANESCENTES DO FIES


PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES INADIMPLENTES NAS VAGAS REMANESCENTES DO FIES

As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no decorrer do processo seletivo regular do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, é a única chance dos estudantes já graduados de participarem do FIES. 

Entretanto, as malsinadas portarias editadas pelo MEC (PORTARIA MINISTERIAL Nº 475, DE 21 DE MAIO DE 2018) vedam a participação de estudantes que:

I - não tenha quitado o financiamento anterior pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo - CREDUC;
II - se encontre em período de utilização de financiamento pelo FIES;

Entrementes, a proibição é inconstitucional. Veja que a previsão consta de uma malsinada portaria ministerial (PORTARIA Nº 475, DE 21 DE MAIO DE 2018), que não é lei, não tem força normativa suficiente para vincular direitos plasmados no texto constitucional, artigo 205 da CF/88.

Assim, no entendimento do Dr. Saulo Rodrigues: "Considerando que o pagamento do saldo devedor do financiamento está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do primeiro financiamento (Lei de Regência do FIES - 10.260/01), não se revela razoável a proibição de participação de estudantes que se encontram inadimplentes com o CREDUC (extinto em 1992), tampouco, em fase de utilização do financiamento - FIES, posto que, a inserção no mercado de trabalho que aguarda o estudante depois de formado é condição para o equilíbrio contratual. Portanto, tenho que a previsão nesse sentido é inconstitucional e ilegal, visto que contraria a Lei de Regência do FIES e a própria Constituição Federal cujo princípio fundamental de criação do programa social encontra-se esculpido no artigo 205/CF88".


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