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sexta-feira, 29 de junho de 2018

FIES - COMO AUMENTAR O PERÍODO DE UTILIZAÇÃO



FIES - TRANSFERÊNCIA E DILATAÇÃO DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO

Irrefragável a imprestabilidade do financiamento público para formação profissional do Estudante caso não seja determinado o aumento do período de utilização para o término do curso de medicina (artigo 196 e 205, ambos da Constituição Federal de 1988).





A estudante ajuizou ação, com pedido de tutela, a fim de aumentar o período de utilização do contrato FIES, para que não haja o nefasto abandono do ensino superior, considerando que a prática da profissão adquirida por força do financiamento estudantil é a própria garantia de pagamento do saldo devedor contratual.

Aventou como estofo fático apto a aparelhar a pretensão, que ingressou no curso de odontologia em uma universidade de João Pessoa/ PB logo no início de 2011 (2011.1). Entabulou o contrato de financiamento estudantil já no início do curso, ou seja, cursou todos os semestres, até então, mediante recursos do FIES.

Não suspendeu nenhum semestre, apenas trocou de curso, pois seu grande sonho sempre foi cursar medicina.

Pois bem, a estudante sempre sonhou em cursar medicina, mas como sabemos não é fácil ser aprovado no vestibular, visto a alta concorrência. Então, ao ser aprovada no vestibular do curso de odontologia, iniciou seus estudos, mas não desistiu do seu sonho e continuou prestando vestibulares para medicina.

Tanto persistiu que conseguiu alcançar a tão sonhada aprovação no vestibular de medicina no início de 2016 (2016.1). Nesse ano, da aprovação em medicina, estaria indo para o 10º (décimo) semestre do curso de odontologia, logo, se viu numa difícil escolha: concluir o curso de odontologia ou iniciar o curso de medicina, seu sonho de formação.

Como podemos imaginar, não foi uma escolha fácil, mas optou por seguir seu coração e transferiu o financiamento público para o curso de medicina. Usufruiu do FIES no curso de medicina de 1 (um) semestre (2016.1) e 2 (duas) dilatações (2016.2 e 2017.1), período que de acordo com o contrato ainda teria direito.

Possui débito de um semestre (2017.2), pois infelizmente não teve condições de honrar o pagamento das mensalidades e devido a isso, no início de 2018, ao tentar se rematricular foi impedida, onde teve que interromper seus estudos para seu desespero.

Como sabemos, os contratos de financiamento estudantil na modalidade FIES, pressupõe um período global de crédito em razão do prazo de utilização previsto para o curso superior contratado (inicialmente, o curso de odontologia, após, transferiu para o curso de medicina), prorrogável por mais 2 semestres apenas. Sendo assim, o saldo global do crédito previsto para o financiamento estudantil concedido inicialmente encerrou no semestre passado (2.2017), uma vez encerrado o saldo residual, a estudante teria que assumir com o pagamento das mensalidades no atual curso de medicina em razão do término do saldo global do crédito concedido para financiamento das mensalidades do curso supracitado.

Como se vê a estudante não tem como assumir com os encargos imanentes ao curso de medicina, atualmente em torno de 7 mil reais por mês, razão pela qual ajuíza a presente ação com intuito de aumentar o período de utilização do seu contrato FIES até o término do curso de medicina.

Vale lembrar que conforme a Cláusula Terceira do Contrato, foi concedido um limite de crédito global para 10 (dez) semestres no valor de R$ 108.270,00 (cento e oito mil, duzentos e setenta reais).

Portanto, é inegável a imprestabilidade do contrato FIES para sua finalidade primordial, qual seja: a qualificação da estudante para o desleal mercado de trabalho (artigo 205 da Constituição Federal de 1988), eis que, o encerramento abrupto do contrato FIES, decerto, impõe fim à jornada universitária da estudante e, sobretudo, prejudica o futuro da mesma, haja vista que o pagamento do saldo devedor contratual está devidamente atrelado à prática profissional adquirida em razão do financiamento público (artigo 2º da Lei 10.260/01). 

Salta às vistas que o encerramento do contrato de financiamento estudantil impõe fim à jornada universitária da estudante, sendo que, a objurgada previsão não tem o mínimo suporte constitucional (ofensa aos princípios constitucionais, artigos 23, V, 193, 205, 206, 208, todos da CF/88), pois, coloca fim ao sonho do ensino superior (dano irreparável) sem que a estudante, ora autora, tenha como concluir a jornada universitária e quitar a dívida através da prática da profissão adquirida pelo financiamento público estudantil, razão pela qual se requer o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário, via controle difuso, assegurando-se à estudante acesso ao FIES para custeio integral do curso de medicina.

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