google40e0fd6e3d038f12.html SERVIDOR PÚBLICO DE BURITAMA.GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DE INSALUBRIDADE, REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (HORA EXTRA, 40% + 20%), DEVEM SER ESTENDIDAS AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS SEGUNDO OS MESMOS CRITÉRIOS E NAS MESMAS PROPORÇÕES UTILIZADAS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

SERVIDOR PÚBLICO DE BURITAMA.GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DE INSALUBRIDADE, REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (HORA EXTRA, 40% + 20%), DEVEM SER ESTENDIDAS AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS SEGUNDO OS MESMOS CRITÉRIOS E NAS MESMAS PROPORÇÕES UTILIZADAS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA.



SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DE INSALUBRIDADE, REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (HORA EXTRA, 40% + 20%), DEVEM SER ESTENDIDAS AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS SEGUNDO OS MESMOS CRITÉRIOS E NAS MESMAS PROPORÇÕES UTILIZADAS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA.


Recebemos reclamações de Servidores do Município de Buritama no que se refere ao pagamento das gratificações de insalubridade, Regime Especial de trabalho, dentre outros, nos benefícios e pensões de aposentadoria pagas pelo Instituto de Previdência do Município.

Segundo relatos, Servidores que sofrem acidente do trabalho e/ou acabam acometidos de doenças que os impossibilitem de trabalhar, após o 15º dia de afastamento, acabam por ter seus vencimentos limitados em 50% do valor total do salário de contribuição (vencimentos mensais), para recebimento do benefício pago pelo Instituto de Previdência do Município de Buritama - IPREM. Ora, se com todo o salário já era difícil suportar as dívidas contraídas com o orçamento doméstico familiar, imagine com a limitação dos vencimentos em 50%.

A previsão para o pagamento dos benefícios e pensões, com expurgos de valores, que pasmem, está respaldada em uma Lei Orgânica do Município que por mais reverenciada que possa ser, vai na contramão da previsão Constitucional que veda a concessão de benefícios e pensões por regras distintas daquelas previstas no Regime Geral da Previdência Social.

É firme o entendimento do Guardião da Lei Federal (Superior Tribunal de Justiça - responsável pela última palavra no assunto) de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.


Nesse sentido, os seguintes precedentes:


INATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidores públicos federais inativos vinculados ao Incra perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) de forma similar aos servidores ativos do mesmo órgão.2. Esta Corte Superior entende que, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.103.102/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 8/6/2009.3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação - vedada no âmbito do agravo regimental.Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.314.529/SC, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.8.2012).
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASST. EXTENSÃO AOS INATIVOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 597154 QO-RG / PB, rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje 29/05/2009), decidiu que a Lei 10.438/02, ao estruturar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDSST, a qual deve ser estendida aos servidores aposentados e pensionistas segundo os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos. Tal entendimento não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que a mencionada vantagem não possui natureza pro labore faciendo, mas sim genérica e impessoal, devendo a vantagem ser estendida aos servidores aposentados e pensionistas, sob pena de ferimento do art. 40, § 8º, da CF/88, na redação anterior à EC nº. 41/2003.2. Recurso especial não provido (REsp. 1.291.011/MG, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2012).

Assim, gratificações pagas pela Administração Municipal possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.

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