google40e0fd6e3d038f12.html O ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 PODE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

O ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 PODE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.


O Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994 pode ser incluído no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário na fase de liquidação de sentença.

Há algum tempo o presente escritório tem patrocinado ações judiciais para revisão de benefícios de aposentadoria de servidores do município de Buritama.

As ações visam corrigir o equivoco precedido na conversão do padrão monetário nacional do Cruzeiro para URV em meados de 1994, que resultaram em perdas imensas nos valores de vencimentos do servidores, e, com toda certeza, vai refletir nos valores dos benefícios de aposentadoria.

Os benefícios de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência da municipalidade de Buritama, estão totalmente defasados por força do equivoco precedido no momento da conversão da moeda, bem como em razão da exclusão da base de cálculo dos valores da correção monetária de que trata o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) em fevereiro de 1994.

Entende a Autarquia Previdenciária que, o IRSM de fevereiro de 1994, não deve ser aplicado na correção monetária dos salários-de-contribuição para fins de cálculo do valor do benefício.

Sem razão, contudo, o IPREM. É que, consoante entendimento já há muito pacificado no âmbito Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios cujos salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício incluam tal competência decorre de expressa previsão legal, a saber, o artigo 21, §1º, da Lei nº 8.880⁄94. 

Ora, não há como se admitir a tese de que o cumprimento daquilo que se encontra expressamente determinado pela lei causaria prejuízos ao erário público. É que, na medida em que a inclusão das parcelas referentes à variação do IRSM de fevereiro de 1994 decorre, como dito, de expressa previsão legal, não se cogita da ocorrência de excesso de execução por conta de sua inclusão no cálculo de liquidação. Pelo contrário, deixar de aplicar tal revisão em sede de execução, ainda que o título executivo não tenha se manifestado a respeito, é que implicaria violação do disposto na Lei nº 8.880⁄94.

A propósito, os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1225852⁄SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄10⁄2011, DJe 09⁄02⁄2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. 'Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença não ofende a coisa julgada, nem se caracteriza como excesso de execução, mas visa tão-somente manter o valor real da dívida' (AgRg no Ag 1.227.995⁄RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 12.04.2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 751.461⁄PR, Rel. Desembargador VASCO DELLA GIUSTINA (CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2011, DJe 11⁄05⁄2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PARCIALMENTE CONFIGURADA.
1. Controverte-se a respeito da existência de coisa julgada relativamente à inclusão dos expurgos inflacionários e da taxa Selic, na Repetição de Indébito Tributário.
2. É lícito incluir os expurgos nos cálculos da liquidação, ou da execução de sentença, se a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento não decidiu expressamente sobre essa matéria.
3. Admite-se a inclusão da Selic se o decisum passou em julgado antes da entrada em vigor da lei que a instituiu.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o acórdão, transitado em julgado em 1997, limitou-se a determinar a "correção monetária plena" e juros de 1% ao mês.
5. Recurso Especial parcialmente provido, para excluir a incidência da Selic."
(REsp 1189634⁄ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2010, DJe 02⁄02⁄2011.)
No mesmo sentido se manifestou a Segunda Turma do STJ, que abordou questão idêntica para reconhecer que não há violação da coisa julgada a inclusão do indigitado índice no cálculo de liquidação, ainda que não discutida na fase de conhecimento.
A ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO DE 1994. INCLUSÃO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro⁄1994, antes da conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março⁄1994, sendo indiferente a existência, ou não, de salário de contribuição na competência fevereiro⁄1994.
2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 188.862⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2012, DJe 14⁄9⁄2012).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994 pode ser incluído no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário na fase de liquidação de sentença, ainda que sua inclusão não tenha sido discutida na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. Precedente citado: AgRg no AREsp 188.862-PR, Segunda Turma, DJe 14/9/2012. REsp 1.423.027-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/2/2014.

Portanto, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a inclusão de expurgos inflacionários (índice de reajuste do salário mínimo em FEVEREIRO DE 1994 no percentual de 39,67%), na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. 

0 comentários:

Postar um comentário

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Free Samples By Mail