google40e0fd6e3d038f12.html O eg. STJ deu parcial provimento ao ARESP nº 18272, a fim de consignar que o art. 1º-F da n. Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite, a partir de sua vigência, ressaltando-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quarta-feira, 5 de março de 2014

O eg. STJ deu parcial provimento ao ARESP nº 18272, a fim de consignar que o art. 1º-F da n. Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite, a partir de sua vigência, ressaltando-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA.



O eg. STJ, deu parcial provimento ao ARESP nº 18272, a fim de consignar que o art. 1º-F da n. Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite, a partir de sua vigência, ressaltando-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA.


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