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terça-feira, 24 de abril de 2018

FIES | MEDICINA | SEM LIMITE DE 30 MIL | SEMESTRAL



ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO DO FIES PARA 100% DAS MENSALIDADES NO CURSO DE MEDICINA



Dúvida do internauta estudante pretenso ao FIES:  Sobre a pré-seleção na IES, mesmo o financiamento sendo 5 mil por mês, ainda restam R$5.200,00 para pagar de mensalidade, o que nós, infelizmente, não conseguimos fazer. Mas eu não gostaria de perder essa chance, pois venho tentando há tanto tempo e penso que se perder, não conseguirei seguir esse sonho e terei que parar a faculdade.

Assim, a ação jurídica objetiva a alteração do percentual de financiamento do FIES para 100% dos valores das mensalidades, ou outro percentual de escolha do estudante, se for o caso.

Os contratos gerados após janeiro de 2018 o valor máximo de financiamento é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Veja o que diz a resolução n. 16, de janeiro de 2018, in verbis:


RESOLUÇÃO N. 16, DE 30 DE JANEIRO DE 2018Dispõe sobre o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTIL - CG Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria no 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 7 de dezembro de 2017; eCONSIDERANDO o disposto no art. 4o-B da Lei no 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 2017;CONSIDERANDO o disposto no art. 7o do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:Art. 1o Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados a partir do 1o semestre de 2017, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença:I - Valor máximo de financiamento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais).Art. 2o Esses parâmetros serão implementados pelo Agente Operador diretamente no SistemaInformatizado do Fies (SisFIES).Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.FELIPE SARTORI SIGOLLO

O valor máximo de financiamento é um dilema na vida do estudante de medicina que conta exclusivamente com o FIES para continuidade dos seus estudos.


Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, “são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados”.

Como visto, a legislação oficial do FIES não estipula limites para a concessão do percentual do FIES. Os requisitos necessários para a alteração do percentual de financiamento do FIES, constam da própria Lei de Regência do FIES, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

Dessa forma, não há na referida lei de regência, qualquer vedação ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelo estudante, a caracterizar, na espécie, a malsinada portaria ministerial e resolução objurgado, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infralegal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis, confrontando, ainda, com a garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, na determinação de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II).

Ademais, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Com estas considerações, é totalmente recomendado o ajuizamento de remédio jurídico, para conceder o direito pretendido, no sentido de restar assegurado aos estudantes a concessão do financiamento de 100% dos encargos educacionais de seus respectivos cursos superiores. 

São vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional pelo escritório do Dr. Saulo Rodrigues. Dentre eles, destacamos o seguinte precedente, verbis:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO GOVERNO FEDERAL. FIES. PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, "são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados". III - Na espécie dos autos, não há na referida lei, qualquer vedação ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelos impetrantes, a caracterizar, na espécie, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infralegal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis, confrontando, ainda, com a garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, na determinação de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5º, II). III - Ademais, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". IV - Apelação provida, para conceder a segurança impetrada.

(TRF-1 - AMS: 3157 TO 2008.43.00.003157-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/05/2012,  QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.119 de 01/06/2012)”



CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO PARA ATÉ 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS COBRADOS DOS ESTUDANTES. ALTERAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.260/2001 PELA LEI Nº 11.552/2007. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados. 2. O c. STF, nos autos da ADI 605 MC, firmou entendimento sobre a aplicação do princípio da irretroatividade da norma jurídica, dizendo que esse princípio não tem aplicação absoluta, podendo-se, em cada caso, ser analisado seu caráter de retroprojeção da norma. 3. No caso, a CEF não trouxe nenhum dado concreto para comprovar a não possibilidade de adaptar os termos aditivos á redação do artigo 4º na redação dada pela Lei nº 11.552/2007, apenas afirmando que tal não seria possível pela violação ao princípio da irretroatividade da norma jurídica. 4. Não se vislumbra no caso nenhuma violação seja ao princípio da irretroatividade da norma seja mínima, média ou máxima, seja à segurança jurídica, exatamente porque não ser trouxe nenhum fato concreto que demonstre eventual abalo nas finanças públicas que financiam o FIES, ou de abalo à segurança jurídica; bem assim porque o contrato que rege o FIES tem, como característica, o dever de ser aditado a cada seis meses, nada impedindo que a partir da vigência da norma inovadora se permita a adaptação contratual para o novo percentual de financiamento, efeito prospectivo da norma. 5. Considerando as circunstâncias previstas no artigo 20, § 4º do CPC/73, a saber, causa de pequeno valor e onde não houve condenação, mantém-se os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa e atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC/73. 5. Apelação e recurso adesivo desprovidos.

(TRF-3 - AC: 00011096120084036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 04/09/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)

Há diversos precedentes no âmbito da Justiça Federal. Destaca-se, pela importância,  o seguinte precedente no âmbito da Segunda Instância do Tribunal Federal da Primeira Região:
"DESPACHOS/DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária n. 65704-23.2013.4.01.3400, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

Considerou a magistrada:

a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";

b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e univocas, o que não e o caso";

c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".

Alega a agravante:

a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento publico no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 

b) "o primeiro financiamento esta plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dividas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";

c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento publico para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 

Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".

Decido.

Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que ja tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).

Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".

No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".

Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, de-se vista ao Ministério Publico Federal. Publique-se. Intimem-se.

Brasilia, 26 de fevereiro de 2014. 

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator"  








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