google40e0fd6e3d038f12.html FIES 100% | JUSTIÇA CONDENA IESB A RESTITUIR DIFERENÇAS DE MENSALIDADES ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 7 de junho de 2018

FIES 100% | JUSTIÇA CONDENA IESB A RESTITUIR DIFERENÇAS DE MENSALIDADES


FIES 100% | JUSTIÇA CONDENA IESB A RESTITUIR DIFERENÇAS DE MENSALIDADES COBRADAS INDEVIDAMENTE DO ESTUDANTE BENEFICIADO PELO FIES

Estudante do IESB consegue reativar contrato cancelado por falta de pagamento de diferenças de mensalidades repassadas indevidamente ao estudante beneficiado pelo FIES de 100% dos encargos imanentes ao curso superior.

O contrato de financiamento estudantil assinado pela estudante prevê o custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais do curso de psicologia perante a instituição de ensino  (cláusula quarta).

O contrato de financiamento estudantil – FIES prescreve em sua cláusula segunda parágrafo único que o valor dos encargos totais para o semestre corresponde ao valor da mensalidade multiplicado por seis.

Ocorre que, a despeito da cláusula quarta prever o custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais, a jornada universitária da estudante foi interrompida abruptamente, pois, a instituição de ensino se nega a promover a rematrícula da estudante infirmando que há diferenças de repasses pelo FIES de valores devidos por força do contrato de prestação de serviços assinado com a estudante.

Consoante emerge do alinhado, o cerne da controvérsia estabelecida naquela lide reside na apreensão da legitimidade dos débitos que foram imputados à estudante pela instituição escolar - IESB (dentre outras), ante a existência de valor residual das mensalidades da faculdade, que não teriam sido cobertas pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES), rendendo ensejo à proibição de a estudante beneficiada pelo programa realizar a matrícula Curso de Psicologia, que ficara condicionada ao pagamento do montante remanescente.

Estabelecida essa premissa, do cotejo dos elementos coligidos naqueles autos afere-se que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, consubstanciado na oferta de ensino superior, no Curso de Psicologia, mediante a contraprestação, por parte do estudante, do pagamento das semestralidades, conforme constante no instrumento contratual, que, dentre outras disposições, assim estabelecera, in litteris:

“CLAUSULA QUARTA – DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO – O valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100% dos encargos educacionais totais, não sendo permitida qualquer elevação do percentual estabelecido neste contrato e em seus aditamentos.

...

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR SEMESTRAL DO FINANCIAMENTO  - O valor do financiamento concedido para o 1º semestre de 2013 é de R$ 4.289,45 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais, quarenta e cinco centavos), correspondente ao percentual do financiamento informado na CLÁUSUAL QUARTA deste contrato, aplicado sobre os encargos educacionais totais...

Parágrafo único – A eventual diferença entre o valor da semestralidade pela IES e aquele financiado pelo FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do estudante”

Sob essa realidade, resta indubitável que a estudante de ensino superior, efetivamente, fora beneficiada com o financiamento de 100% (cem por cento) do montante da semestralidade, ou seja, o Programa de Financiamento - FIES - a contemplara com o custeio da totalidade dos encargos educacionais cobrados pela Instituição de Ensino para o 1º semestre de 2013, que, inclusive, informara o valor da semestralidade, como sendo de R$4.289,45 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais, quarenta e cinco centavos).

Dessa forma, considerando, ainda, que os valores cobrados pela semestralidade são oriundos das matérias ínsitas à regular carga horária da matriz curricular do curso de psicologia, não abarcando quaisquer outros serviços adicionais ou cursos extracurriculares, sobeja incólume a disposição contida no contrato de financiamento, que, frise-se, expressamente concedera à estudante o custeio de 100% (cem por cento) dos débitos escolares.

Ora, conquanto tenha afirmado a IES (instituição de ensino) que “eventual diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela IEs e aquele financiado pelo FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do estudante", há que registrar que a conduta adotada, conquanto irregular e repreensível, não se encaixa na ressalva contratual içada em justificativa, uma vez que aludido permissivo autoriza seja cobrado do aluno somente eventual diferença adstrita a valores excedentes e imprevisíveis, tal como os previstos no contrato, que são estranhos aos custos regulares da semestralidade, não se enquadrando, por óbvio, os custos regulares da grade horária curricular.

Assim, o Dr. Saulo Rodrigues ingressou com a ação jurídica para imediato restabelecimento do contrato FIES, bem como para reparação do dano moral e material suportado pela estudante. A Justiça Federal de Brasília CONCEDEU A LIMINAR PARA DETERMINAR "
a rematrícula da estudante para o SEGUNDO semestre de 2018 no curso de psicologia da IES". Confiram o inteiro teor da decisão, in verbis:



De mais a mais, considerando que fora a própria Instituição de Ensino Superior - IESB, através da competente Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, que prestara ao Fundo de Financiamento ao Estudante as informações sobre os valores da semestralidade que deveriam ser objeto de financiamento (valor da mensalidade) não pode exigir da estudante, em momento posterior, valores além do que registrara e informara ao FIES, sob pena de, até mesmo, restar inviabilizado que os alunos beneficiários do programa de financiamento - os quais normalmente não reúnem condições econômicas de honrar o pagamento das mensalidades cobradas pelas faculdades particulares -, possam realizar o sonho de concluir o curso superior, ofensa ao artigo 205 da Constituição Federal de 1988.

fies e débitos perante a ies, faculdade e dívida e fies 100%, fies 100% e dependência, fies 100% diferenças, aluno fies, faculdade fies e débitos, fies 100% e débitos e advogado, liminar para restabelecer contrato fies, fies encerramento, fies aditamento, fies faculdade, financiar pelo fies, fies advogado, fies saulo rodrigues, fies inscrições 2018, fies e diferenças de mensalidade, fies não cobre dp, fies e diferenças, fies e faculdade e aditamento, fies e 100% e débitos, fies e dano moral

0 comentários:

Postar um comentário

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Free Samples By Mail