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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

METODOLOGIA ILEGAL DE CÁLCULO UTILIZADA NOS CONTRATO FIES ASSINADOS ENTRE 1999 / 2017

# FIES E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO


Dr. Saulo Rodrigues: "Em se tratando de um contrato para financiamento da educação - não poderia haver a cobrança de juros capitalizados de forma mensal e composta no saldo devedor. Isso prejudica muito o estudante recém formado e que precisa se inserir no mercado de trabalho para pagamento do valor emprestado.


O direito à educação é um dos meios pelos quais se procura realizar, entre os valores e fins, a cidadania – postulado pelo legislador constituinte como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, caput e inciso II, da CF/88. 

A cidadania deve ser exercida com a mais profunda consciência e espírito democrático por meio da difusão da educação (artigo 205 da Constituição Federal).

O Estado, além de garantir o ensino fundamental de modo universal a todos brasileiros, deve oferecer meios para que estudantes oriundos de classe social menos abastada passem ingressar no ensino superior (artigo 208 da Constituição Federal).

Ações afirmativa podem e devem ser implementadas. O Professor Joaquim Barbosa Gomes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, define as ações afirmativas, verbis:

“Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e emprego.”

Assim, toda hermenêutica que se realize sob a égide da Carta da República de 1988 tem de partir de algumas premissas axiológicas muito claras. A Constituição de 1988 é, nas palavras do saudoso Ulisses Guimarães, Presidente da Assembleia Constituinte, a “Constituição Cidadã”, porque centra suas atenções na proteção dos direitos humanos e se guia pelo ideal de promoção da justiça material e da igualdade substantiva.

Nesta perspectiva, é que foi inserido no texto constitucional o artigo 205, uma imposição ao Estado de propiciar amplo acesso e gratuito à educação superior. Assim, como ocorreu em diversos outros países desenvolvidos que apostaram no desenvolvimento através do amplo acesso à educação superior. 

Na França o financiamento chamava-se prêt d`honneur - 'empréstimo de honra' - na qual o Estado emprestava o dinheiro, sem juros, e a família se comprometia a pagar, após um período de tempo, o valor emprestado para conclusão do curso superior, conquanto, através de juros simples e de fácil constituição pelo estudante recém formado e sua família. 

Contudo, embora se tenha notícias de que em território francês tenha dado muito certo, isto é, com baixíssimos índices de inadimplência, aqui no Brasil o Legislativo não teve o amadurecimento cultural necessário e suficiente para impor uma politica de normas que vedam a prática contábil temerária na restituição do saldo emprestado através de juros compostos que oneram muito o contrato.

Daí concluir que não é crível que um contrato de financiamento da educação possa conter em sua metodologia de cálculo uma fórmula de cobrança de juros compostos com escopo no anatocismo (cobrança de juros sobre juros que aumenta o número de prestações a serem pagas), ainda mais quando o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça proibi desde há muito tempo a prática da capitalização de juros mensal dos contratos em contratos de financiamento estudantil.

A proibição da capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil, não deixa dúvidas acerca da ilegalidade praticada nos contratos de financiamento da educação formalizados ao longo do tempo (desde 1999).

O chamado anatocismo (cobrança de juros sobre juros) é bem comum em contratos formalizados pelas instituições financeiras e, também no âmbito do FIES entre 1999 até 2017.

Entretanto, não se revela razoável concluir pela cobrança de juros capitalizados de forma mensal no saldo devedor contratual em se tratando de um programa de financiamento da educação. 

O financiamento da educação, é um dever imposto ao Estado  conforme determina art. 205 da Constituição Federal de 1988. 

Assim, não se trata de um favor ou um benefício igual muitos podem pensar, mas visa trazer igualdade material e provocar o desenvolvimento de uma sociedade justa e democrática.


# SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADA NOS CONTRATOS FIES FORMALIZADOS ENTRE 1999 ATÉ 2017


DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, ANATOCISMO, E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL


O contrato FIES é um contrato de adesão na qual o estudante não pode discordar das cláusulas contratuais. Assim, ou aceita ele no todo, ou rejeita no todo.

Por esta razão não há equilíbrio contratual nas cláusulas inquinadas leoninas e abusivas por impor prática contábil muito prejudicial ao estudante.

Dentre outras cláusulas abusivas, existe a cláusula "padrão" (que não se pode discordar no ato da contratação) do contrato FIES que prevê, expressamente, que os juros serão capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual. Confiram, verbis:

“CLÁSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR

Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente, incidirá a taxa efetiva de juros de 9% ao ano, capitalizada mensalmente,...

O saldo devedor – segundo a literalidade da cláusula contratual - será apurado mensalmente, a partir da data da contratação, até sua efetiva liquidação, com juros de 9% a.a., capitalizados mensalmente, à taxa equivalente a 0,75999% ao mês.

Ocorre que o Decreto nº. 22.626/33 – Lei de Usura – proibiu expressamente o anatocismo (cobrança de juros sobre juros), conforme pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula 121/STF, assim considerado como a capitalização de juros operada em prazo mínimo inferior a um ano, ainda que contratualmente prevista.

Assim, somente se houver expressa autorização legislativa é que se poderá proceder à capitalização de juros por prazo inferior a um ano.

Nos contratos formulados no âmbito do FIES, a capitalização mensal dos juros no saldo devedor, é proibida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Importantíssimo o registro de que o Superior Tribunal de Justiça proibiu a prática da capitalização mensal de juros nos saldo devedores de contratos de financiamento estudantil. O Superior Tribunal de Justiça engessou o entendimento de que, in verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.684 - RN (2009/0157573-6) 

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 

EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ... 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de maio de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator


Portanto, deve-se observar o disposto no Decreto nº. 22.626/33, devendo-se capitalizar anualmente os juros estipulados nos contratos de financiamento estudantil, conforme a Jurisprudência assentada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça que desde há muito tempo pacificou entendimento que veda a prática do anatocismo em contratos de financiamento estudantil.

# SOBRE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL UTILIZADO NO FIES

Os conhecidos sistemas de amortização do saldo devedor acumulado durante o período de estudos são utilizados para delimitar o total de capital e juros que será amortizado no mês.

No Brasil, temos diversos sistemas de amortização do saldo devedor, dentre outros, a tabela price é o sistema mais caro ao estudante. Na aplicação da Tabela Price os juros são maiores do que o capital amortizado no mês, fazendo com que o saldo cresça em exponencial embora haja os pagamentos mensais em dia, sendo forçoso concluir pela sua ilegalidade advinda do desprestígio ao pagamento para prestigiar a composição de juros de forma composta no saldo devedor contratual.

# SOBRE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS O PERÍODO DE ESTUDOS

Os contratos de adesão formulados no âmbito do FIES contém duas fases. A primeira fase é chamada de fase de utilização do contrato em que o saldo devedor contratual é contabilizado durante o período de estudos.

Nesta fase de utilização os juros aplicados sobre o capital emprestado são capitalizados de forma composta e mensal no saldo devedor, sendo que a amortização dos juros trimestral é insignificante em termos de amortizar o capital, visto que é sempre menor do que os juros acumulados no mês.

A segunda fase é chamada de fase de amortização. Neste período é que, de fato, se inicia a amortização do saldo devedor contratual.

Assim, durante a fase de amortização o capital e juros são amortizados por meio do sistema price. Este sistema de amortização é prejudicial ao estudante.

A objurgada cláusula nona prescreve que o saldo devedor será amortizado mediante a utilização da Tabela Price, no ponto, verbis:

“CLÁUSULA NONA – DO SALDO DEVEDOR

O saldo devedor do contrato será composto pelas parcelas de financiamento liberadas, acrescidas dos juros estabelecidos na cláusula sétima e deduzidos os pagamentos efetuados nos termos deste Contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do saldo devedor de que trata o caput desta Cláusula deverá ser realizado pelo (a) FINANCIADO (A) nas épocas próprias e nas condições fixadas neste instrumento, em qualquer agência do AGENTE FINANCEIRO ou onde este determinar (...).

...

PARÁGRAFO QUARTO: O valor dos juros devidos na forma do parágrafo segundo que exceder a R$ 50,00 (cinquenta reais) será incorporado ao saldo devedor.
...

PARÁGRAFO SEXTO: Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
...

PARÁGRAFO SÉTIMO: O valor da prestação a ser paga na fase de Amortização será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula, observado o estabelecido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 10.260 de 2001.

P= Sd x [i(1+i)n ] / [(1+i)n -1]

P= Prestação
Sd= Saldo devedor
i= taxa de juros, efetiva a.m (ao mês)
n= prazo remanescente em meses do financiamento


De trivial sabença que a simples aplicação da TABELA PRICE no contrato entabulado entre as partes, verifica-se o anatocismo veemente camuflado pelo aludido sistema. Conforme se depreende da objurgada "cláusula décima sexta" (verifique no seu contrato o texto correspondente/similar), o contrato FIES, em formato de adesão, preveem o cálculo e cômputo da correção e dos juros sempre antes de amortizar a prestação, uma particularidade do sistema price de amortização de juros que provoca o aumento substancial do saldo devedor ainda que ocorra os pagamentos pontuais.

Os contratos celebrados no âmbito do FIES 2018 têm adotado o sistema SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE para amortização do saldo devedor contratual.

A utilização do sistema SAC, ou GAUSS é mais benéfica ao estudante do que o sistema PRICE, pois neste sistema os juros são maiores dentro da parcela de amortização fazendo com que o capital não seja amortizado.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A TABELA PRICE

A utilização do sistema price de amortização de juros e capital, é muito prejudicial ao estudante. Esta metodologia de cálculo desprestigia o pagamento, e elogia o cômputo dos juros sobre o saldo devedor, tanto assim é verdade que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento "metaindividual" conforme se depreende da análise do recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/00 E EM FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS ANTERIORES À LEI 11.977/2009."  

Sendo assim, conclui-se que, ao aplicar a tabela price passa-se a cobrar juros de forma composta e capitalizados mensalmente no saldo devedor contratual em razão da própria fórmula matemática inerente ao objurgado sistema de amortização. A esse respeito o recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se “DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS...”

Registre-se que, dentre vários apontamentos, os peritos concluíram que pela simples utilização da TABELA PRICE, os juros são apropriados de forma composta (capitalizada), sendo que pela mera interpretação da cláusula contratual, ao Poder Judiciário é facultado declarar a nulidade da mencionada ABUSIVIDADE, modificando-a, revendo-a e ainda, como via de consequência, determinando a elaboração de cálculo de juros de forma simples (lineares), em substituição à TABELA PRICE. Veja-se alguns apontamentos elaborados pela CONTADORIA JUDICIAL DE BRASÍLIA, no sentido de que:

“[...] Nos últimos meses cresceram em muito as remessas de autos a esta contadoria com despacho do juízo ou quesitos das partes indagando a respeito da capitalização dos juros, cuja lide estabeleceu-se em decorrência de contrato com previsão de aplicação do sistema francês de amortização, ou mais conhecido como Tabela Price. Em razão disso, a contadoria propôs-se a confeccionar este pequeno estudo a fim de que ele ajude os magistrados nas indagações que os mesmos vêm fazendo à contadoria no decurso de inúmeras ações processuais decorrentes de transações comerciais onde haja a contratação de parcela pelo Sistema Price de Amortização ou Tabela Price. (...) O objetivo deste estudo não é discorrer longamente com fórmulas matemáticas sobre a capitalização dos juros na tabela price, mas demonstrar com poucos exemplos que na prestação da price estão embutidos disfarçadamente juros compostos. até porque há estudos e artigos matemáticos em livros ou na internet, versando a respeito desse assunto. além disso, já há decisões na justiça, especialmente os Tribunais do Estado do PARANÁ e do RIO GRANDE DO SUL, reconhecendo tal capitalização. [...] Conclusão [...] Portanto vê se à luz da matemática financeira que na Tabela Price os juros são apropriados de forma composta (capitalizada), bem como é perfeitamente possível elaborar o cálculo com juros simples (lineares) em substituição à Tabela Price [...]”. (Disponível em: BRASÍLIA. Contadoria Judicial de. TABELA PRICE – Conciso estudo de sua aplicação e alternativa de sua substituição)

Acerca da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 668.795/RS, restou demonstrado que a aplicação do Sistema Price importa sempre em anatocismo, quando se tratando de financiamento bancários, similar ao que ocorre no caso do financiamento estudantil que utilizada como sistema de amortização a Tabela Price com escopo na teoria de juros compostos. Segue abaixo trecho do voto do Min. José Delgado, elucidando a temática:

RESP 668.795/RS: (...) para demonstração de ilegalidade ou não da Tabela Price, faz-se a seguir um comparativo entre o cálculo de juros simples ou lineares e o cálculo dos juros pela já referida Tabela Price. Primeiro se faz um comparativo com exemplos simplificados entre cálculos de 06 e de 12 meses de prazo (Situações 'A' 'B' adiante), para facilitar o entendimento e, depois, se compara com o caso concreto do contrato em debate nos autos. 
Situação A: Juros de 10% ao mês e prazo de 06 meses:
Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 6 meses = 60% de juros totais em 6 meses. Cálculo pelo Sistema Price (1+ 10%)6 = (1,10)6 = 1,7715 - 1 = 0,7715 x 100  =  77,15% de juros totais nos mesmos 06 meses.
Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 12,85% ao mês, o que ocorre em face de a aludida Tabela já conter em sua sistemática de cálculo uma função exponencial que constitui uma progressão geométrica e gera na verdade a incidência de juros sobre juros.

Situação B: Juros de 10% ao mês e 12 meses de prazo:
Cálculo de juros simples ou lineares: 10% x 12 meses = 120% de juros totais em 12 meses.
Cálculo pelo Sistema Price: (1 + 10%)12= (1,10)12 = 3,1384 - 1 = 2,1384 x 100 = 213,84% de juros totais em 12 meses. 
Conclusão: pelo Sistema Price não se está pagando 10% ao mês, mas sim, na verdade, 17,82% ao mês, fato, como já referido na letra 'A', decorrente da função exponencial contida na fórmula da Tabela Price.
Note-se que os juros de 10% ao mês, aplicados pela Tabela Price, na realidade, são mais altos, e quanto maior o prazo, maior é a diferença entre a Tabela Price e os juros simples: 10% em 6 meses, a juros simples ou lineares, correspondem a 60%, enquanto que, pela Tabela Price, ascendem a 77,15% (uma diferença a maior de 17,15%). Estendendo-se o prazo para 12 meses, tem-se 120% a juros simples ou lineares e 213,84% pelo Sistema Price (uma diferença a maior de 93,84%). Essa situação mostra que, na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos {(10%)6.(10%)12}, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente imanente à Tabela Price. Tendo em conta esses critérios matemáticos, sucintamente demonstrados nos comparativos acima referidos, passa-se à aplicação do mesmo raciocínio para o caso concreto do contrato dos autores, constante dos autos. (...)
Observe-se, a seguir e como anteriormente já referido, que se abate da dívida (ou do saldo) apenas a amortização, mas não os juros, que são pagos juntamente com a amortização, embutidos em cada prestação mensal. A amortização (do saldo ou do principal) é maior ou menor segundo forem menores ou maiores os juros que compõem a parcela, com o que o saldo devedor, que serve de base para o cálculo de novos juros no mês seguinte, será maior ou menor dependendo do valor da amortização que, por sua vez depende do valor maior ou menor dos juros cobrados na parcela. Essa situação será comparada e abordada adiante. (...) 
Verifica-se que, se os juros forem simples, a amortização mensal da dívida é maior desde a primeira prestação - tanto que ao final, no demonstrativo acima, o saldo é positivo (credor, e não devedor) -, com o que se verifica que a Tabela Price importa cobrança de juros maiores, pois, do contrário a amortização da dívida seria maior, ou no mínimo idêntica à dos juros simples, e o abatimento (amortização) do saldo devedor em cada parcela seria maior e, em consequência, os juros da parcela seguinte seriam calculados sobre saldo menor e, por conseguinte, os juros seriam menores. Mas, na Tabela Price acontece o contrário.
Então, como antes referido, na Tabela Price, percebe-se que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e mera conta de diferença. Além disso, tratando-se, como antes visto, de progressão geométrica, quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor.
Na Price o saldo devedor - como mera conta de diferença (e esse é, digamos assim, mais um dos 'truques' da Tabela) - é maior do que na incidência de juros simples, de modo que as sucessivas incidências de juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma base maior do que no cálculo dos juros simples. E isso ocorre porque se trata de taxa sobre taxa, juros sobre juros, função exponencial, progressão geométrica, ou como se queira chamar: anatocismo, capitalização ou contagem de juros de juros. Observa-se, claramente, que é na prestação da Price que estão embutidos ou, melhor dizendo, disfarçados, os juros compostos e onde exatamente se visualiza o anatocismo ou incidência de juros sobre juros ou taxa sobre taxa ou progressão geométrica. E isso porque, repita-se, o saldo devedor, no sistema da Price, não é propriamente o saldo devedor real, mas uma simples conta de diferença.(...)
Em linguagem mais simples e numa síntese conclusiva incidental, poder-se-ia dizer que a Tabela Price não dá qualquer importância ao saldo devedor (já que o considera apenas como conta de diferença), pois, v. g., numa prestação de R$ 1.000,00, não importa se os juros são de R$ 500,00 e a amortização da dívida de R$ 500,00; ou se os juros são de R$ 700,00 e a amortização de R$ 300,00; ou o inverso, se os juros são de R$ 300,00 e a amortização de R$ 700,00, pois não importa o saldo devedor, maior ou menor, pois é sempre conta de diferença. Mas, em tais circunstâncias, o que ocorre é que os juros são muito superiores aos simples ou lineares; os juros pagos em cada prestação sempre são superiores porque incidem sobre um saldo devedor maior já que a amortização foi menor em benefício dos juros; se o saldo devedor não fosse mera conta de diferença, se os juros na Price não fossem capitalizados e se a amortização fosse a real, o saldo a cada parcela seria menor e os juros – que seriam calculados em cada parcela sobre saldo menor - por simples lógica matemática, também seriam menores. Entretanto, como já referido anteriormente, na Price os juros são capitalizados por que são calculados taxa sobre taxa em razão da função exponencial já aludida, contida na fórmula.”

Assim, a Tabela Price fere o Decreto nº 22.626/33 - chamada Lei da Usura, pois, além de tornar o contrato muito oneroso, prevê a capitalização de juros em período inferior a um ano. No caso do FIES, os juros aplicados são de 9%  a 6,5% (entre 1999 a 2010), e a 3,40% ao ano após 2010, capitalizados mensalmente, fazendo com que a taxa de juros mensal seja aplicada novamente dentro do saldo devedor.

Em verdade, o uso disseminado do Sistema Francês decorre da tradução de livros destinados ao estudo da administração financeira, principalmente de origem norte-americana.

Ocorre que nos Estados Unidos não há proibição de capitalização de juros em período inferiores a um ano, como aqui existe, decorrente do Decreto nº 22.626/33, consagrada no artigo 591 do CC e no enunciado da Súmula 121 do STF.

Interpretando o artigo 6º do Dec. Nº. 22626/33, tem-se que, em se tratando de uma série de pagamentos, os juros não são devidos sobre o valor total do capital, e sim, em razão do prazo, sobre cada uma das parcelas, respeitada a proibição de juros compostos, de tal sorte que sobre cada parcela de capital deve ser aplicada a fórmula para obtenção do montante (valor futuro), considerados os juros simples.

Indevida, portanto, em solo pátrio, a utilização da Tabela Price.
O GAUSS, por exemplo, os juros pagos são idênticos àqueles devidos pelo cálculo de juros capitalizados de forma simples sobre cada parcela de capital, de tal sorte que há respeito ao disposto no artigo 6º do Dec. 22.626/33. Ademais, este sistema é extremamente simples em comparação com a Tabela Price, fazendo com que o estudante tenha maior facilidade em compreender o real impacto que o financiamento terá em seu orçamento.


# SOBRE O CRITÉRIO QUE DETERMINA A AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO PAGA PELO ESTUDANTE SOMENTE APÓS A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA


A metodologia para amortização das prestações somente após a atualização do saldo devedor, é tremendamente prejudicial ao Estudante, pois, esta prática leva o mutuário a pagar juros e correção monetária sobre cada parcela que amortiza, o que não ocorreria se a correção e juros incidissem após o desconto da prestação, ou seja, se os reajustes do saldo devedor ocorressem no último dia útil do mês.

Em outras palavras, a parcela da amortização embutida no saldo devedor sofre correção monetária e juros. Assim, quando é amortizada, os juros e a correção incidentes sobre aquela parcela permanecem no saldo devedor e serão capitalizados, mês a mês, fazendo com que esse valor, embora pequeno, cresça de forma vertiginosa, sem falar no somatório destas parcelas que representarão valor considerável do saldo devedor ao final.


Logo, absolutamente ilegal tal previsão contratual, pois, faz com que os juros sejam capitalizados no saldo devedor antes da amortização fazendo com que a dívida continue a crescer ao longo do tempo, ainda que ocorra o pagamento aprazado das prestações.

# SOBRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO ESCRITÓRIO NA DEFESA DE ESTUDANTES - CREDORES OU DEVEDORES


O Excelentíssimo Sr. Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado que preside a Egrégia 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, engessou o seguinte entendimento sobre o tema:















Os cálculos elaborados pelo escritório na defesa de estudantes demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes representam uma substancial diferença relativa aos juros abusivos cobrados nos contratos, dentre outros parâmetros de cálculos que majoram os valores ao final do mútuo bancário.

Veja a título de conhecimento e reforço o cálculo relativo ao contrato de financiamento estudantil já quitado que aponta saldo credor para ressarcimento ao estudante:




O Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações, também contratou o financiamento público FIES e ajuizou uma ação revisional em causa própria. 

Assista um vídeo sobre esse assunto clicando aqui:



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