google40e0fd6e3d038f12.html .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

Bem vindo ao site

"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

Envie-nos um e-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Fale conosco: 61 3717 0834

sexta-feira, 14 de março de 2014

INSS. Simule o cálculo da Renda Mensal Inicial do seu benefícios de aposentadoria aqui. Simulação do Cálculo da Renda Mensal.




Simulação do Cálculo da Renda Mensal 

O Ministério da Previdência Social, visando facilitar o cálculo da renda mensal dos  contribuintes da Previdência Social, alterado pela Lei n° 9876, de 29/11/1999, onde passam a ser levados em consideração o tempo de contribuição, idade na aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início do seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida divulgada pelo IBGE), gerou a presente aplicação, onde será possível calcular  valores de benefício, de acordo com a situação de cada contribuinte, nas diferentes formas de cálculo estabelecidas, a saber:
  • Direito Adquirido à Aposentadoria:
    • Para o contribuinte com direito adquirido à aposentadoria em data anterior à Emenda de 16/12/1998;
    • Para o contribuinte que fez jus à aposentadoria em data posterior à Emenda e anterior à nova Lei.
  • Para o contribuinte que tem direito a benefícios com base na nova Lei. 
Importante:
A DATAPREV dispõe de um serviço de simulação de  Contagem de Tempo de Contribuição, dado necessário para preenchimento de alguns campos.  Caso seja de interesse, visite essa página, obtenha a contagem e retorne para prosseguir com a simulação. 

Atenção!
  •  
Os resultados apresentados constituem apenas uma SIMULAÇÃO, não tendo validade legal.
  •  
O segurado, para ter direito ao  benefício, deverá preencher todos os requisitos dispostos na Lei.
Observações:
1Para uso desta aplicação, devem ser utilizados os navegadores Netscape 4.0 ou Internet Explorer 4.0 ou versões posteriores.
2O seu navegador deve estar habilitado para usar JAVASCRIPT.
3Para mudar de campo, pressione a tecla TAB ou clique o botão esquerdo do mouse no campo desejado. Não utilize a tecla ENTER.
4Melhor visualizado com a configuração da área de Trabalho de 800x600 e resolução mínima de 256 cores.



CÁLCULO DE BENEFÍCIOS SEGUNDO A NOVA LEI
Nome:
Data de Nascimento (DDMMAAAA): Sexo:  M F
Espécie:  
Tempo de Contribuição Atual: anos meses  dias
Informe, nos campos correspondentes, o total de anos, meses e dias que contribuiu à Previdência. Utilize a página de serviços da DATAPREV para contagem de tempo de contribuição.

CASO NÃO TENHA DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL, PREENCHA OS QUADROS ABAIXO 
Tempo de Pedágio *:
anos meses dias 
Informe, nos campos correspondentes, o período adicional de contribuição para aposentadoria proporcional. Utilize a página de serviços da DATAPREV para contagem de tempo de contribuição.
* O segurado terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição quando:
I - contar cinquenta e três anos de idade ou mais, se homem, ou quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta anos, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher.

CASO JÁ TENHA DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA, PREENCHA OS QUADROS ABAIXO, DE ACORDO COM A SUA SITUAÇÃO  
Direito à Aposentadoria Integral ou Proporcional no período entre 16/12/1998 e 28/11/1999 (antes da publicação da Lei n° 9876 de 29/11/1999).
Tempo de Contribuição *:
anos meses dias 
Utilize a página de serviços da DATAPREV para contagem de tempo de contribuição.
* Caso tenha adquirido direito à aposentadoria neste período, mas não a requereu até o presente, informe, nos campos acima, os valores correspondentes ao número de anos, meses e dias de suas contribuições previdenciárias até 28/11/1999.
Direito à Aposentadoria Integral ou Proporcional em data anterior ou igual a 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20.
Tempo de Contribuição **
anos meses dias
Utilize a página de serviços da DATAPREV para contagem de tempo de contribuição.
** Caso tenha adquirido direito à aposentadoria até 16/12/1998 (inclusive), mas não a requereu até o presente, informe, nos campos acima, os valores correspondentes ao número de anos, meses e dias de suas contribuições previdenciárias até 16/12/1998.



  • Para sua facilidade, digite "=" para repetir o valor de contribuição anterior.
  • Não despreze os centavos.    Exemplo: para o valor de 1.574,39, digite 157439.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
2014Dez (12)Nov (11)Out (10)
Set (09)Ago (08)Jul (07)
Jun (06)Mai (05)Abr (04)
Mar (03)Fev (02) Jan (01) 
2013Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2012Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2011Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2010Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2009Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2008Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2007Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2006Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2005Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2004Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2003Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2002Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2001Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
2000Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
1999Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
1998Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
1997Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
1996Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
1995Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
Jun (06) Mai (05) Abr (04) 
Mar (03) Fev (02) Jan (01) 
1994Dez (12) Nov (11) Out (10) 
Set (09) Ago (08) Jul (07) 
          


fonte: http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/index.html

Sem pedido administrativo, aposentadoria por invalidez deve ser paga a partir da citação.




O termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez, quando ausente o requerimento administrativo, deve ser a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial admitido como representativo de controvérsia. 


Os ministros verificaram que há precedentes do Tribunal no sentido de que a data da apresentação do laudo pericial em juízo determina o termo inicial do benefício concedido na via judicial, quando ausente o exame médico na via administrativa. 


Apesar disso, o colegiado seguiu a posição mais recente, adotada pela Quinta e pela Sexta Turmas, segundo a qual, “o termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação” (AgRg no Ag 1.415.024). 


A Segunda Turma (que compõe a Primeira Seção, juntamente com a Primeira Turma) já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação” (AgRg no AREsp 298.910). 


Laudo médico 


O INSS recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Para o tribunal de segunda instância, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, por ser o momento em que o réu toma ciência da pretensão. A autarquia federal entende que o termo inicial deve ser a data do laudo médico pericial. 


De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, a ação previdenciária, em sentido amplo, pressupõe o acontecimento de um fato decorrente do infortúnio, risco social ou risco imprevisível a que está sujeito o segurado diante das contingências da vida ou do trabalho, e pode ser de natureza acidentária ou comum (previdenciária). 


Ele explicou que a constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio, quando realizada por meio do laudo médico do perito nomeado pelo juiz, elucida o fato já ocorrido, para que seja considerado pelas partes e pelo julgador. 


Situação fática 


“Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal”, disse o relator. 


Benedito Gonçalves afirmou que a constatação da incapacidade total e permanente do segurado, associada à impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, “impõe reconhecer como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caput do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando ausente o requerimento administrativo”. 


Em decisão unânime os ministros consideraram que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio. 


A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1369165 http://dlvr.it/583bcV

fonte: www.stj.jus.br

advogado previdenciário brasília, advogado previdência social, advogado ações revisionais INSS, advogado INSS, aposentadoria, como se aposentar, cálculo do benefício de aposentadoria.

quarta-feira, 5 de março de 2014

O eg. STJ deu parcial provimento ao ARESP nº 18272, a fim de consignar que o art. 1º-F da n. Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite, a partir de sua vigência, ressaltando-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA.



O eg. STJ, deu parcial provimento ao ARESP nº 18272, a fim de consignar que o art. 1º-F da n. Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite, a partir de sua vigência, ressaltando-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA.


FIES. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE ESTUDANTE CANDIDATO AO FINANCIAMENTO PÚBLICO OBTENHA O SEGUNDO FIES.

FIES. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE ESTUDANTE CANDIDATO AO FINANCIAMENTO PÚBLICO OBTENHA O SEGUNDO FIES PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE MEDICINA.

                 Os Estudantes candidatos ao financiamento público para custeio do curso de Medicina (e outros cursos financiados pelo programa social) atualmente esbarram numa exigência feita pelo Exmo. Ministro da Educação quando do pedido de suas inscrições de cursos em instituições de ensino, qual seja: a previsão que veda a participação de Estudantes que já tenham sido agraciados com o financiamento público – FIES;

“Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante:
II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;”

Confiram a restrição contida no processo seletivo para inscrição no FIES disponível no no endereço eletrônico do MEC chamado SisFIES:


  • (M282) - Atenção:
    Não é possível a realização de nova inscrição para estudante que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES, em face do disposto no inciso II do artigo 9º da Portaria Normativa MEC Nº 10, de 30 de abril de 2010.

              O Dr. Saulo Rodrigues (advogado especialista em ações judiciais imanentes ao FIES), obteve liminar (pleito de urgência) para inscrição de Estudante no segundo FIES, independentemente da vedação contida no artigo 9º, II da Portaria Ministerial nº 10, que veda a inscrição de Estudantes no segundo FIES. 


         Em Primeira Instância o Sr. Juiz do processo indeferiu o pedido liminar para suspender a aludida exigência contida no artigo 9º, II da Portaria Ministerial nº 10, que veda a participação de Estudantes que já tenham sido agraciados com o financiamento.


Todavia, em Segunda Instância a r. decisão interlocutória foi reformada para concessão do segundo financiamento público. Confiram:


"DESPACHOS/DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária n. 65704-23.2013.4.01.3400, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

Considerou a magistrada:

a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";

b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e univocas, o que não e o caso";

c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".

Alega a agravante:

a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento publico no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 

b) "o primeiro financiamento esta plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dividas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";

c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento publico para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 

Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".

Decido.

Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que ja tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).

Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".

No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".

Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, de-se vista ao Ministério Publico Federal. Publique-se. Intimem-se.

Brasilia, 26 de fevereiro de 2014. 

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator"  
Daí concluir pela total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC, com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho, pois, limita o acesso ao FIES, para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina, e outros cursos, (quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação).


PÁGINAS RELACIONADAS:


  

liminar judicial novo fies, segundo fies, liminar deferida estudante consiga um novo fies, estudante consegue o segundo fies, advogado segundo fies, Dr. Saulo Rodrigues segundo fies, Dr. Saulo Rodrigues consegue liminar para que Estudante obtenha o segundo fies, ação judicial segundo fies. advogado segundo fies, liminar fies, liminar segundo fies, liminar advogado segundo fies. 

Segunda Seção definirá dia 12 termo inicial de juros de mora em ação civil pública.



Segunda Seção definirá dia 12 termo inicial de juros de mora em ação civil pública.

Ficou para o próximo dia 12 de março o julgamento do recurso que definirá a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o termo inicial dos juros de mora aplicáveis às diferenças apuradas no rendimento de cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários. 


O julgamento era esperado para esta quarta-feira (26), na Segunda Seção do STJ, mas o relator, ministro Sidnei Beneti, informou que foram apresentadas muitas petições no processo e que precisaria de mais tempo para analisá-las antes de colocar o assunto em pauta. 



O recurso é do Banco do Brasil e será julgado na condição de repetitivo. A posição do STJ servirá para orientar a solução de inúmeros recursos sobre o mesmo tema, que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. 

O Banco do Brasil interpôs o recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que “os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças dos rendimentos das contas-poupança, são devidos a partir da citação na demanda coletiva”. 


Controvérsia



A questão central a ser definida pelos dez ministros que integram a Segunda Seção, responsável pelas matérias de direito privado no STJ, é se os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública ou a partir da citação do devedor em cada liquidação individual da sentença proferida no processo principal. 



Para o Banco do Brasil, os juros devem incidir apenas a partir da citação na liquidação da sentença proferida em ação civil pública, conforme decidiu a Quarta Turma no REsp 1.348.512. No entanto, conforme observou o ministro Beneti, há decisões da Primeira Seção no sentido de que o termo inicial dos juros deve ser a citação na ação principal e não a citação na liquidação da sentença coletiva. 



Por causa da importância do tema e do risco de que pretensões idênticas venham a ter desfecho desigual nos processos de execução, o ministro afetou o recurso para julgamento como representativo de controvérsia repetitiva, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 



O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foi admitido no processo como amicus curiae. 



A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1370899 http://dlvr.it/51mY45

Fonte: www.stj.jus.br

Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS.



O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). 

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. 

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. 

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia. 

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. 

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. 

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ. 

Justiça homogênea 

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações. 

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário. 

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1381683 http://dlvr.it/51npjz

Fonte: www.stj.jus.br

ações fgts buritama, advogado buritama ações fgts, advogado buritama ações trabalhistas fgts, ações judiciais buritama, advogado especialista fgts buritama, ações judiciais buritama, ações para correção do fgts, ações novas fgts, advogado ações nova fgts.

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Free Samples By Mail