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quarta-feira, 4 de março de 2015

SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.



REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994

O artigo é um breve estudo sobre a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, no cálculo da Renda Mensal Inicial. O objetivo secundário do estudo é dar um exemplo básico ao calculista iniciante de como são aplicados os índices de correção mensal usados no PBC (período básico de cálculo), noção que servirá não só para o cálculo em questão, mas para todos onde existe atualização monetária mês a mês.

PARTE I – CALCULANDO O VALOR DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM FEVEREIRO DE 1994

A Previdência Social utilizou diversos índices na atualização dos benefícios previdenciários, dependendo do período econômico vigente no país.

Entre os meses de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 a Previdência Social usou o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) como índice de correção para apuração da RMI (renda mensal inicial).

A partir de março de 1994 os salários de contribuição passaram a ser atualizados pela URV (unidade real de valor, estabeleceu-se que cada URV corresponderia a um dólar (US$ 1,00)), sendo que os valores de fevereiro foram corrigidos pela URV de 28/02/1994, deixando de se considerar a inflação do mês de fevereiro, que foi de 39,67%.

Assim todos os benefícios que tiveram incluído em seu PBC (período básico de cálculo) o mês de fevereiro de 1994, podem requerer o recalculo da RMI, com a inclusão do índice de inflação deste mês (39,67%).

A Previdência Social usa um índice acumulado para a atualização do salário. Veja um exemplo sem o índice de 39,67% em fevereiro de 1994:


Data
Salário de Contribuição
Índice
Salário corrigido
Obs.
01/1992
923.262,76
541,43702202
783,97

02/1992
923.262,76
429,98492854
622,59

03/1992
923.262,76
345,42491046
500,15

04/1992
923.262,76
284,01982442
411,24

05/1992
1.899.400,00
235,03792157
700,14

06/1992
2.126.842,00
188,78547917
629,69

07/1992
2.126.842,00
156,21471177
521,06

08/1992
2.126.842,00
127,96093690
426,81

09/1992
4.780.863,00
104,56033412
783,97

10/1992
4.780.863,00
84,33645275
632,32

11/1992
4.780.863,00
66,89652792
501,56

12/1992
4.780.863,00
54,43610377
408,14

01/1993
11.532.054,23
43,34774946
783,95

02/1993
11.532.054,23
33,88925765
612,93

03/1993
15.760.858,52
26,91973759
665,42

04/1993
15.760.858,52
21,21836335
524,52

05/1993
30.214.732,09
16,54453283
784,07

06/1993
30.214.732,09
12,88615377
610,64

07/1993
42.439.310,55
9,88656880
657,81
Divisão por 1000
08/1993
50.613,12
7,64859106
607,11

09/1993
86.414,97
5,78474592
783,97

10/1993
108.165,62
4,27960784
725,97

11/1993
135.120,49
3,17195956
672,16

12/1993
168.751,08
2,35151573
622,33

01/1994
299.795,39
1,71206096
804,95

02/1994
385.273,50
1,22072083
737,58
Divisão por 637,64
03/1994
582,86
1,22072083
711,51

04/1994
582,86
1,22072083
711,51

05/1994
582,86
1,22072083
711,51

06/1994
582,86
1,22072083
711,51

07/1994
582,86
1,22072083
711,51

08/1994
582,86
1,15075493
670,73

09/1994
582,86
1,09117668
636,00

10/1994
582,86
1,07494501
626,54

11/1994
582,86
1,05531613
615,10

12/1994
582,86
1,02190000
595,62

Soma


23.216,59

SB

23.216,59 : 36
644,91

Coeficiente:

644,91 x 0,94
606,21

Total

01/01/1995
606,21



Para resgatarmos o valor dos índices acumulados, no caso os 36 contidos no PBC, realizamos o seguinte cálculo:

- em dezembro de 1994 o índice aplicado pela previdência, na carta de concessão, foi de 1,0219. Sendo este o salário de número 36.

Para saber qual o índice utilizado usaremos a fórmula:

X = ((i1/i2)-1)x100

Sendo que:
i1 = índice do PBC que desejamos calcular;
i2 = índice do próximo mês no PBC (ou caso i1 for o último mês, i2 será = 1)

X = ((i1/i2)-1)x100
X = ((1,0219/1)-1)x100
X = (1,0219 – 1)x100
X = 0,0219x100
X = 2,19 ou seja em Dezembro de 1994 o índice utilizado foi de 2,19.

Vamos calcular agora o índice de novembro:

Nov/94 = 1,0553
Dez/94 = 1,0219

X = ((i1/i2)-1)x100
X = ((1,0553/1,0219)-1)x100
X = (1,03268 – 1)x100
X = 0,03268x100
X = 3,268
Índice utilizado em Novembro foi de 3,268

Assim temos os índices usados para:
Nov/94 = 3,268
Dez/94 = 2,19


Iremos agora calcular se houve ou não a aplicação correta do índice de reajuste de 39,67% em fevereiro de 1994:

Em nossa carta de concessão, com PBC de jan/92 a dez/94, o índice aplicado a fevereiro e março de 1994 é:
Fev/94 = 1,2207
Mar/94 = 1,2207

Aplicamos a fórmula anterior:
X = ((P1/P2)-1)x100
X = ((1,2207/1,2207)-1)x100
X = (1 – 1)x100
X = 0x100
X = 0,00

Chegamos a conclusão que a Previdência Social ao realizar o cálculo da RMI nesta carta de concessão, deixou de considerar a inflação do mês de fevereiro, que foi de 39,67%, e usou um índice de atualização de valor 0 (zero).


PARTE II – INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 39,67% EM FEVEREIRO DE 1994.

CONVERTENDO OS ÍNDICES ACUMULADOS DO PBC:


Data
Índice Acumulado
Fórmula
((índice do mês ÷ índice do mês posterior) - 1) x 100
Resultado
01/1992
541,43702202
((541,43702202 ÷ 429,98492854)-1)x100
25,92
02/1992
429,98492854
(( 429,98492854÷ 345,42491046)-1)x100
24,48
03/1992
345,42491046
(( 345,42491046÷284,01982442 )-1)x100
21,62
04/1992
284,01982442
(( 284,01982442÷ 235,03792157)-1)x100
20,84
05/1992
235,03792157
((235,03792157 ÷ 188,78547917)-1)x100
24,50
06/1992
188,78547917
((188,78547917 ÷ 156,21471177)-1)x100
20,85
07/1992
156,21471177
((156,21471177 ÷ 127,96093690)-1)x100
22,08
08/1992
127,96093690
((127,96093690 ÷ 104,56033412)-1)x100
22,38
09/1992
104,56033412
((104,56033412 ÷ 84,33645275)-1)x100
23,98
10/1992
84,33645275
((84,33645275 ÷ 66,89652792)-1)x100
26,07
11/1992
66,89652792
(( 66,89652792÷ 54,43610377)-1)x100
22,89
12/1992
54,43610377
(( 54,43610377÷ 43,34774946)-1)x100
25,58
01/1993
43,34774946
(( 43,34774946÷ 33,88925765)-1)x100
27,91
02/1993
33,88925765
((33,88925765 ÷ 26,91973759)-1)x100
25,89
03/1993
26,91973759
((26,91973759 ÷ 21,21836335)-1)x100
26,87
04/1993
21,21836335
((21,21836335 ÷ 16,54453283)-1)x100
28,25
05/1993
16,54453283
((16,54453283 ÷ 12,88615377)-1)x100
28,39
06/1993
12,88615377
((12,88615377 ÷ 9,88656880)-1)x100
30,34
07/1993
9,88656880
((9,88656880 ÷ 7,64859106)-1)x100
29,26
08/1993
7,64859106
((7,64859106 ÷ 5,78474592)-1)x100
32,22
09/1993
5,78474592
((5,78474592 ÷ 4,27960784)-1)x100
35,17
10/1993
4,27960784
((4,27960784 ÷ 3,17195956)-1)x100
34,92
11/1993
3,17195956
(( 3,17195956÷ 2,35151573)-1)x100
34,89
12/1993
2,35151573
((2,35151573 ÷ 1,71206096)-1)x100
37,35
01/1994
1,71206096
((1,71206096 ÷ 1,22072083)-1)x100
40,25
02/1994
1,22072083
((1,22072083 ÷ 1,22072083)-1)x100
0
03/1994
1,22072083
((1,22072083 ÷ 1,22072083)-1)x100
0
04/1994
1,22072083
((1,22072083 ÷ 1,22072083)-1)x100
0
05/1994
1,22072083
((1,22072083 ÷ 1,22072083)-1)x100
0
06/1994
1,22072083
((1,22072083 ÷ 1,22072083)-1)x100
0
07/1994
1,22072083
((1,22072083 ÷ 1,15075493)-1)x100
6,08
08/1994
1,15075493
((1,15075493 ÷ 1,09117668)-1)x100
5,46
09/1994
1,09117668
((1,09117668 ÷ 1,07494501)-1)x100
1,51
10/1994
1,07494501
((1,07494501 ÷ 1,05531613)-1)x100
1,86
11/1994
1,05531613
((1,05531613 ÷ 1,02190000)-1)x100
3,27
12/1994
1,02190000
((1,02190000 ÷ 1)-1)x100
2,19




PARTE III - CONVERTENDO OS ÍNDICES EM ÍNDICES ACUMULADOS COM INCLUSÃO DE 39,67% EM FEVEREIRO DE 1994:

Data
Índices do PBC
Fórmula percentual
((índice do mês ÷ 100) + 1)
Cálculo Acumulado
índice do mês (percentual) x índice acumulado
Índice Acumulado
12/1994
2,19
(2,19 ÷ 100)+1 = 1,0219
1 x 1,0219
1,0219
11/1994
3,27
(3,27 ÷ 100)+1 = 1,0327
1,0327 x 1,0219
1,0553
10/1994
1,86
(1,86 ÷ 100)+1 = 1,0186
1,0186 x 1,0553
1,0749
09/1994
1,51
( 1,51 ÷ 100) + 1 = 1,0151
1,0151 x 1,0749
1,0911
08/1994
5,46
(5,46 ÷ 100)+1 = 1,0546
1,0546 x 1,0911
1,1507
07/1994
6,08
(6,08 ÷ 100)+1 = 1,0608
1,0608 x 1,1507
1,2207
06/1994
0
(0 ÷ 100) + 1 = 1
1 x 1,2207
1,2207
05/1994
0
(0 ÷ 100) + 1 = 1
1 x 1,2207
1,2207
04/1994
0
(0 ÷ 100) + 1 = 1
1 x 1,2207
1,2207
03/1994
0
(0 ÷ 100) + 1 = 1
1 x 1,2207
1,2207
02/1994
39,67
(39,67 ÷ 100) + 1 = 1,3967
1,3967 x 1,2207
1,7049
01/1994
40,25
(40,25 ÷ 100) + 1 = 1,4025
1,4025 x 1,7049
2,3912
12/1993
37,35
(37,35 ÷ 100) + 1 = 1,3735
1,3735 x 2,3912
3,2843
11/1993
34,89
(34,89 ÷ 100) + 1 = 1,3489
1,3489 x 3,2843
4,4302
10/1993
34,92
(34,92 ÷ 100) + 1 = 1,3492
1,3492 x 4,4302
5,9773
09/1993
35,17
(35,17 ÷ 100) + 1 = 1,3517
1,3517 x 5,9773
8,0795
08/1993
32,22
(32,22 ÷ 100) + 1 = 1,3222
1,3222 x 8,0795
10,6827
07/1993
29,26
(29,26 ÷ 100) + 1 = 1,2926
1,2926 x 10,6827
13,8085
06/1993
30,34
(30,34 ÷ 100) + 1 = 1,3034
1,3034 x 13,8085
17,9980
05/1993
28,39
(28,39 ÷ 100) + 1 = 1,2839
1,2839 x 17,9980
23,1077
04/1993
28,25
(28,25 ÷ 100) + 1 = 1,2825
1,2825 x 23,1077
29,6356
03/1993
26,87
(26,87 ÷ 100) + 1 = 1,2687
1,2687 x 29,6356
37,5987
02/1993
25,89
(25,89 ÷ 100) + 1 = 1,2589
1,2589 x 37,5987
47,3331
01/1993
27,91
(27,91 ÷ 100) + 1 = 1,2791
1,2791 x 47,3331
60,5438
12/1992
25,58
(25,58 ÷ 100) + 1 = 1,2558
1,2558 x 60,5438
76,0309
11/1992
22,89
(22,89 ÷ 100) + 1 = 1,2289
1,2289 x 76,0309
93,4343
10/1992
26,07
(26,07 ÷ 100) + 1 = 1,2607
1,2607 x 93,4343
117,7927
09/1992
23,98
(23,98 ÷ 100) + 1 = 1,2398
1,2398 x 117,7927
146,0394
08/1992
22,38
(22,38 ÷ 100) + 1 = 1,2238
1,2238 x 146,0394
178,7230
07/1992
22,08
(22,08 ÷ 100) + 1 = 1,2208
1,2208 x 178,7230
218,1850
06/1992
20,85
(20,85 ÷ 100) + 1 = 1,2085
1,2085 x 218,1850
263,6766
05/1992
24,50
(24,50 ÷ 100) + 1 = 1,2450
1,2450 x 263,6766
328,2774
04/1992
20,84
(20,84 ÷ 100) + 1 = 1,2084
1,2084 x 328,2774
396,6904
03/1992
21,62
(21,62 ÷ 100) + 1 = 1,2162
1,2162 x 396,6904
482,4549
02/1992
24,48
(24,48 ÷ 100) + 1 = 1,2448
1,2448 x 482,4549
600,5599
01/1992
25,92
(25,92 ÷ 100) + 1 = 1,2592
1,2592 x 600,5599
756,2250



PARTE IV - APLICANDO O NOVO ÍNDICE ACUMULADO COM A INSERÇÃO DOS 39,67% EM FEVEREIRO DE 1994

Data
Salário de Contribuição
Índice Acumulado
Salário corrigido

01/1992
923.262,76
756,22508866
1.094,96

02/1992
923.262,76
600,55994970
869,58

03/1992
923.262,76
482,45497244
698,57

04/1992
923.262,76
396,69048877
574,38

05/1992
1.899.400,00
328,27746505
977,87

06/1992
2.126.842,00
263,67667876
879,49

07/1992
2.126.842,00
218,18508793
727,76

08/1992
2.126.842,00
178,72304057
596,13

09/1992
4.780.863,00
146,03941867
1.094,96

10/1992
4.780.863,00
117,79272356
883,17

11/1992
4.780.863,00
93,43438055
700,54

12/1992
4.780.863,00
76,03090614
570,07

01/1993
11.532.054,23
60,54380167
1.094,97

02/1993
11.532.054,23
47,33312616
856,02

03/1993
15.760.858,52
37,59879749
929,42

04/1993
15.760.858,52
29,63568810
732,56

05/1993
30.214.732,09
23,10774900
1.094,98

06/1993
30.214.732,09
17,99809098
852,96

07/1993
42.439.310,55
13,80857064
919,24
Divisão por 1000
08/1993
50.613,12
10,68278713
847,95

09/1993
86.414,97
8,07955463
1.094,97

10/1993
108.165,62
5,97732827
1.013,96

11/1993
135.120,49
4,43027592
938,81

12/1993
168.751,08
3,28436201
869,20

01/1994
299.795,39
2,39123554
1.124,27

02/1994
385.273,50
1,70498078
1.030,18
Divisão por 637,64
03/1994
582,86
1,22072083
711,51

04/1994
582,86
1,22072083
711,51

05/1994
582,86
1,22072083
711,51

06/1994
582,86
1,22072083
711,51

07/1994
582,86
1,22072083
711,51

08/1994
582,86
1,15075493
670,73

09/1994
582,86
1,09117668
636,00

10/1994
582,86
1,07494501
626,54

11/1994
582,86
1,05531613
615,10

12/1994
582,86
1,02190000
595,62

Soma


29.768,51

SB

29.768,51 : 36
826,90

Coeficiente:

826,90 x 0,94
777,29

Total

01/01/1995
777,29



A diferença é obvia:

RMI sem a inclusão do IRSM no PBC = 606,21
RMI com a inclusão do IRSM no PBC = 777,29

Como o teto em 01/1995 era de 582,86 a renda mensal será limitada a este teto pelo INSS. Em 05/1995, na primeira atualização da renda mensal o INSS aplica o fator de teto mais o fator de atualização proporcional do salário:

Fator de atualização proporcional = 1,17027
Fator teto = 777,29 ÷ 606,21 = 1,2822
Em 05/1995: 582,86 x 1,17027 x 1,2822 = 874,59 (valor acima do teto em 05/1995, teto = 832,66)

Com a revisão do teto em 12/1998 o aposentado poderá resgatar totalmente o valor que ficou limitado ao teto. A revisão do teto foi tratada em nosso artigo: “SISTEMÁTICA DE EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS”.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

FIES. “Erro 0314 (E0314) Esta solicitação contempla variação superior a 6,41%. Para prosseguir altere o valor do financiamento no campo ‘Valor da Semestralidade COM desconto’.”




FIES e revisão de encargos educacionais: o que fazer?


Com  as novas regras do FIES, não é possível concluir o aditamento quando o valor da mensalidade for reajustada em valor superior a 6,41%. 

O Estudante quando do seu pedido de aditamento se depara com a seguinte mensagem: “(E0314) Esta solicitação contempla variação superior a 6,41%. Para prosseguir altere o valor do financiamento no campo ‘Valor da Semestralidade COM desconto’.”

A novel disposição contida na Portaria Ministerial editada pelo MEC prejudica a jornada universitária de diversos Estudantes e fere de morte o princípio esculpido no texto constitucional que visa garantir o livre acesso à educação.

Nesse passo, é importante que o Estudante procure o Judiciário para evitar que a Portaria Ministerial coloque limites no acesso ao financiamento público em total contradição com o princípio constitucional que assegura o livre acesso à educação, além de contrariar de forma frontal as disposições da Lei 9.870/1999, que veda a revisão de encargos educacionais.

Portanto, as disposições contidas em uma Portaria Ministerial não pode impedir a fruição de direito constitucional que garante o livre acesso à educação através do FIES.

Assim, totalmente recomendável que o Estudante procure ajuda no Judiciário através de remédio jurídico para correção do sistema SISFIES e para evitar prejuízos à sua jornada universitária. 

O anunciado remédio jurídico visa evitar a limitação no sistema SISFIES e condicionar o pagamento das diferenças relativas ao aditamento pendentes em razão do óbice criado pela falha no aditamento semestral.

É importante destacar que desde há muito tempo o Eg. Supremo Tribunal Federal já se posicionou a favor de indenização devida pelo Poder Público como consequência de revisão “forçada” da correção de preços em setores regulados, fato semelhante ao que está ocorrendo nesse momento. 

Nessas decisões consta que a "Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: [é] empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa [...] [havendo] obrigação de indenizar por parte do poder público". (RE 422941, 2006).

Por derradeiro, é importante o registro de que devem ser monitorados todos os novos contratos de financiamento feitos no programa, pois a norma nova do FIES - Portaria Normativa 2/2015 - é lacônica quanto a regra que indica novas restrições no sistema.

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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

FIES. PERDA DO ADITAMENTO. ERRO OU EXISTÊNCIA DE ÓBICES OPERACIONAIS POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO QUE RESULTE EM PERDA DE PRAZO DE VALIDAÇÃO..




FIES. PERDA DO ADITAMENTO. ERRO OU EXISTÊNCIA DE ÓBICES OPERACIONAIS POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO QUE RESULTE EM PERDA DE PRAZO DE VALIDAÇÃO

Em caso de aditamento com o status de “cancelado por decurso de prazo”, é necessário que o Estudante retorne a agência bancaria na qual formalizou o aditamento e regularize esta inconsistência. 

Desse modo, erros operacionais por parte do agente financeiro, devidamente comprovados, não geram óbices à realização de procedimentos, em conformidade com o previsto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1/2010, transcrito abaixo. Art. 25.

"Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011)."


A objurgada cláusula contratual para vedar fruição de garantia prevista na constituição para o livre acesso à educação, com todo respeito que mereça, mas vai à contramão da filosofia do sistema do programa social. A ideologia do programa social FIES, sem dúvidas, é maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.


Leia mais sobre este assunto clicando aqui.

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MEC proíbe uso simultâneo de Fies e Prouni para cursos diferentes


MEC proíbe uso simultâneo de Fies e Prouni para cursos diferentes

O Ministério da Educação promoveu alterações nas regras do FIES para proibir que estudantes utilizem simultaneamente financiamento com recursos do Fies e bolsa do Prouni para fazer cursos ou estudar em instituições diferentes. A medida prevista em portaria publicada no Diário Oficial da União.

A regra vale também para ocorrência concomitante de bolsa integral do Prouni e utilização do Fies, e para ocupação de bolsa parcial do Prouni e Fies para mesmo curso e instituição de ensino se a soma dos benefícios resultar em valor superior às despesas escolares.

Para se regularizar, o candidato pode encerrar o financiamento do Fies, caso opte pela bolsa do Prouni, ou, ainda, abrir mão da bolsa, se quiser contratar ou renovar o Fies.

Ainda, de acordo com a portaria, o bolsista parcial do Prouni pode requerer o Fies para cobrir o restante dos custos se ambos os benefícios se destinarem ao mesmo curso.

Nota do Enem para Fies


A portaria definiu também que para solicitar o Fies, o estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010, tem de ter média mínima de 450 no Enem e não ter zerado na redação. Professores da rede pública que lecionam na educação básica e estejam matriculados em cursos de licenciatura, normal, superior ou pedagogia ficam isentos da regra.

Fonte: G1

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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

MEC admite atraso no pagamento do Pronatec e libera R$ 119 milhões.


MEC admite atraso no pagamento do Pronatec e libera R$ 119 milhões


O MEC (Ministério da Educação) admitiu em nota divulgada nesta quinta-feira (19) os atrasos nos repasses da União para o Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego) e afirmou que foram liberados R$ 119 milhões para regularizar o fluxo de pagamento referente às mensalidades de 2014 para instituições privadas.
De acordo com uma matéria do jornal Folha de S.Paulo de hoje, o governo federal deixou de pagar as aulas dadas desde outubro pelas 500 escolas privadas participantes do programa, que oferece cursos técnicos gratuitos subsidiados pela União.
Por causa do atraso, donos de instituições de ensino dizem que estão tendo de pegar empréstimo bancário e adiar pagamento de professores.
Ainda segundo a nota do MEC, a liberação dos repasses este ano está dentro do previsto, uma vez que "o pagamento de cada parcela pode ser feito em até 45 dias após o vencimento do mês de referência". 
Fonte: http://educacao.uol.com.br/noticias/2015/02/19/mec-admite-atraso-no-pagamento-do-pronatec-e-libera-r-119-milhoes.htm

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

FACULDADES QUE RECEBEM RECURSOS DO FIES REAJUSTAM MENSALIDADES ACIMA DA INFLAÇÃO.

FACULDADES QUE RECEBEM RECURSOS DO FIES REAJUSTAM MENSALIDADES ACIMA DA INFLAÇÃO. DIFERENÇA DE 2,5% AO ANO. REAJUSTES EM 9,4% PARA CURSOS DE MEDICINA.



A manutenção do poder de compra da moeda que tanto assola os Brasileiros chegou às salas de aula das Universidades do Brasil.

As instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC para receber recursos do FIES vêm reajustando as mensalidades bem acima dos aumentos computados pelas universidades que não fazem parte do FIES.

Em termos percentuais, a diferença chega em 9,4% no curso como de medicina. 

"Em 2013, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostrou que o custo das mensalidades de ensino superior subiu 7,46%, acima da média geral de 5,91%. No primeiro trimestre deste ano, os aumentos impostos aos alunos foi de 7,23%, enquanto o indicador médio para o período ficou em 2,18%. Mesmo com variações acima da inflação, estudantes procuram qualidade na hora de selecionar a instituição em que vão cursar o ensino superior. O renome no mercado é um dos fatores apontados para a seleção da faculdade. Universitários dizem preferir comprometer uma maior parte da renda para conseguir ter o retorno do investimento em um espaço mais curto de tempo".

Logo, os Estudantes estão se comprometendo em pagar uma mensalidade acima do valor de mercado, e, se endividando para pagar cursos cada vez mais caros. 

As instituições de ensino privado vê no FIES o chamariz para atrair mais matrículas e ganhar mais em menos prazo, pois o governo não regula os custos e não se preocupa em manter a qualidade do ensino.

O FIES é muito importante para o acesso de Estudantes menos abastados ao ensino superior, o problema é que os abusos tem fechado a porta dos sonhos de muitos brasileiros e de muitas Instituições de Ensino que sem o programa de crédito, muitas delas já teriam fechado as portas ou estariam em dificuldade financeira.

O MEC anunciou mudanças nas regras do FIES estabelecendo limite de reajustes em 6,4% nas mensalidades. As Instituições de Ensino que não atenderem ao pedido do MEC serão punidas com a exclusão do programa social.



fies reajustes, prestações e mensalidades reajustadas fies faculdades excluídas do fies reajuste de prestações 6,4% fies, reajuste de valor de preço mensalidades ies e fies, reajuste fies e advogado, reajuste mensalidades fies e exclusão do programa exclusão da faculdade do fies, expulsa do fies reajuste prestações, faculdades excluídas do programa fies reajuste de prestações ilegalidade, ação judicial reajuste prestações fies e faculdade.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

O Mec anunciou no início da noite  que os contratos FIES serão corrigidos em até  6,4%. Faculdades que não  obedecerem  serão  excluídas  do programa.

O Mec anunciou no início da noite  que os contratos FIES serão corrigidos em até  6,4%. Faculdades que não  obedecerem  serão  excluídas  do programa.

Os papéis saltaram na Bovespa com apostas de que o ministro da Educação, Cid Gomes, anunciaria também mudanças nas novas regras para a concessão de financiamentos do Fies, mais especificamente data para a volta das recompras mensais de créditos do Fies para 2016 ou 2017, o que não se confirmou.

Por outro lado, ministro da Educação, Cid Gomes, autorizou nesta quinta-feira um reajuste de até 6,4 por cento nas matrículas do Fies, a ser aplicado no aditamento do primeiro semestre, de acordo com informações da mídia local. Gomes tinha dito na quarta-feira que os cursos com reajuste acima de 4,5 por cento estavam sendo colocados à parte antes de terem os contratos renovados.

Representantes do MEC não estavam disponíveis para comentar o assunto. Mais cedo, a assessoria de imprensa do ministério tinha afirmado que mudanças nas novas regras para concessão dos financiamentos não seriam divulgadas nesta quinta-feira.

No fechamento da bolsa, antes da divulgação do comunicado do MEC, a ação da Kroton disparou 14,5 por cento e Estácio subiu 10,6 por cento. Ser Educacional e Anima Educacional valorizaram-se em 14,35 e 10 por cento, respectivamente.

O MEC disse que o Sistema Informatizado do Fies (SisFies) ficará aberto até o dia 30 de abril e que podem recorrer ao financiamento estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério.

O presidente da Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior (Abmes), destacou que um atraso maior na abertura do sistema "poderia comprometer o semestre de vários alunos (...) já que não possuem recursos para arcar com a mensalidade".

Em relação às demais demandas das empresas, como a questão da recompra mensal dos créditos, a diretora-executiva da Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Educação Superior (Abraes), Elizabeth Guedes, afirmou estar aguardando pronunciamento do ministro.

No final do ano passado, entre as novas regras do Fies, o MEC estabeleceu que as empresas com mais de 20 mil alunos usando empréstimos do fundo poderão vender seus créditos do programa em um intervalo mínimo de 45 dias, ante 30 anteriormente.

Guedes afirmou que a Abraes segue negociado com o ministério, mas não quis informar a pauta de reivindicação. A entidade representa Kroton, Estácio, Ser Educacional, Anima entre outras empresas de ensino.

(Por Paula Arend Laier e Juliana Schincariol)

FIES 2015. Estudantes poderão fazer novos contratos a partir do dia 23



FIES. Estudantes poderão fazer novos contratos a partir do dia 23 de fevereiro.

Será aberto no próximo dia 23 o sistema para novos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). O Sistema Informatizado do Fies (SisFies) ficará aberto até o dia 30 de abril. As inscrições poderão ser realizadas no portal do programa.
O Fies é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Podem recorrer ao financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Passo a passo para solicitar o financiamento
Inscrição – O primeiro passo para efetuar a inscrição é acessar o SisFies e informar os dados solicitados. No primeiro acesso, o estudante informará seu número de cadastro de pessoa física (CPF), sua data de nascimento, um endereço eletrônico válido e cadastrará uma senha que será utilizada sempre que o estudante acessar o sistema. Após prestar essas informações, o estudante receberá uma mensagem no endereço eletrônico informado para a validação do seu cadastro. A partir daí, o estudante acessará o SisFIES e fará sua inscrição informando seus dados pessoais, do seu curso e instituição e as informações sobre o financiamento solicitado.
Validação – Após concluir sua inscrição no SisFies, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), em sua instituição de ensino, em até 10 dias, contados a partir do dia posterior ao da conclusão da sua inscrição. A CPSA é o órgão responsável, na instituição de ensino, pela validação das informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição.
Contratação – Após a validação das informações o estudante deverá comparecer a um agente financeiro do Fies em até 10 dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento.
No ato da inscrição no SisFies, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência. Sendo a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil os atuais agentes financeiros do programa. Se houver dúvida, o estudante deve ligar para 0800 61 6161.
Assessoria de Comunicação Social
Acesse o portal do SisFies
Palavras-chave: educação superior, financiamento estudantil, Fies, SisFies

Fonte: Mec.
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21098:estudantes-poderao-fazer-novos-contratos-a-partir-do-dia-23-&catid=212&Itemid=86

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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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