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quarta-feira, 18 de maio de 2016

FIES 2016. PORTARIA NORMATIVA Nº 9, DE 29 DE ABRIL DE 2016. MEC DIVULGA NOVAS REGRAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016


MEC DIVULGA NOVAS REGRAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016

Segue na íntegra o texto disponibilizado pela imprensa oficial:





MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA Nº 9, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2016 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, na Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, e na Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, no segundo semestre de 2016, passam a ser regidas pelo disposto nesta Portaria, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 2º A seleção de estudantes a que se refere o art. 1º desta Portaria dar-se-á por meio de processo seletivo que será realizado em sistema informatizado próprio, doravante denominado Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR QUE POSSUAM CURSOS NÃO GRATUITOS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016
Seção I
Da Emissão do Termo de Participação e Proposta de Oferta de Vagas
Art. 3º As mantenedoras de Instituições de Educação Superior - IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 deverão assinar Termo de Participação no período de 3 de maio de 2016 até as 23 horas e 59 minutos do dia 16 de maio de 2016, no qual constará proposta de oferta de vagas.  (Redação dada pelaPortaria Normativa 14/2016/MEC)
_____________________________________________________________________  Redações Anteriores
Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação de que trata o caput as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamento aos estudantes, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.
Art. 4º Todos os procedimentos necessários à emissão e assinatura do Termo de Participação deverão ser realizados exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, no módulo Oferta de Vagas, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.
§ 1º O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, utilizando certificado digital de pessoa jurídica, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as informações constantes do Cadastro de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação - Cadastro e-MEC, competindo às mantenedoras assegurar a regularidade das informações que dele constam, bem como a compatibilidade dessas com os dados constantes do módulo Oferta de Vagas do Sisfies.
Art. 5º Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá, obrigatoriamente, preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes ao segundo semestre de 2016:
I - os valores das semestralidades escolares de cada um dos períodos/semestres que compõem o curso, considerando a grade cheia, indicando:
a) o valor bruto fixado com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
b) o valor fixado com base na Lei nº 9.870, de 1999, observados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades; e
c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor de que trata a alínea "b".
II - a realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial do curso; e
III - a proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
§ 1º As informações acerca dos valores das semestralidades escolares do curso, nos termos da alínea "c", serão utilizadas como parâmetros para contratação do financiamento dos estudantes préselecionados no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
§ 2º As mantenedoras somente poderão apresentar proposta de oferta de vagas, nos termos do inciso III, para os cursos, turnos e locais de oferta em que houver realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial no segundo semestre de 2016.
§ 3º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso III, deverá considerar o número de vagas autorizadas conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC, respeitados os seguintes percentuais, de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, observado o disposto no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010:
I - até 50% (cinquenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 5 (cinco);
II - até 40% (quarenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 4 (quatro);
III - até 30% (trinta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 3 (três); e
IV - até 25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização".
§ 4º A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das informações constantes do Termo de Participação nos termos deste artigo.
Art. 6º As mantenedoras participantes do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 deverão:
I - garantir a disponibilidade das vagas ofertadas, nos termos do inciso III do caput do art. 5º, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos ingressantes;
II - abster-se de condicionar a matrícula do estudante préselecionado no processo seletivo do Fies à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES;
III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies;
IV - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes no processo seletivo do Fies;
V - divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, a relação de vagas selecionadas pela SESu/MEC para cada curso e turno de cada local de oferta, o inteiro teor desta Portaria e do Edital do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, doravante denominado Edital SESu;
VI - manter os membros da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos estudantes pré-selecionados pelo FiesSeleção; e
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e do Termo de Participação, e as normas que dispõem sobre o Fies.
Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies relativo ao segundo semestre de 2016 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Seção II
Dos Critérios de Seleção das Vagas a Serem Ofertadas no Processo Seletivo do Fies Referente ao Segundo Semestre de 2016
Art. 7º As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, nos termos do inciso III do caput do art. 5º, serão submetidas à aprovação da SESu/MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção:
I - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies;
II - conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010;
III - cursos prioritários;
IV - relevância social apurada por microrregião; e
V - medidas adotadas pela SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno.
§ 1º Em relação ao disposto no inciso II, serão priorizados os cursos com conceito 4 (quatro) e 5 (cinco) obtido no âmbito do Sinaes.
§ 2º Em relação ao disposto no inciso III, serão priorizados os cursos das áreas de saúde, engenharia e licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, com atribuição de percentual para cada área.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, será definido percentual para o curso de Medicina, na área de saúde, e para os grupos de cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 4º Em relação ao disposto no inciso IV, serão consideradas as microrregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e as seguintes informações:
I - demanda por educação superior, calculada a partir de dados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;
II - demanda por financiamento estudantil, calculada a partir de dados do Fies no ano de 2015; e
III - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM da microrregião, calculado a partir da média dos IDH-Ms dos municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Brasil - Pnud- Brasil, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e pela Fundação João Pinheiro.
§ 5º O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de desempate constam do Anexo I da presente Portaria.
§ 6º Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 as vagas selecionadas pela SESu/MEC em curso com conceito obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
§ 7º Serão excluídas do processo seletivo de que trata esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de medidas adotadas pela SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso V do caput.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita disposta no Edital SESu.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar- se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no referido processo seletivo, observadas as vedações previstas na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Art. 9º As inscrições para participação do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 serão efetuadas exclusivamente pela internet, por meio do endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br.
Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o caput ficará disponível para inscrição dos estudantes em período especificado no Edital SESu.
Art. 10. Ao se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, o estudante deverá informar o seu número no Cadastro de Pessoa Física - CPF e prestar todas as informações solicitadas pelo FiesSeleção.
Art. 11. A inscrição dos estudantes no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e
II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria.
Art. 12. O MEC não se responsabilizará por:
I - inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, e por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do estudante acompanhar a situação de sua inscrição; e
II - falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes.
Seção II
Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:
I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e
II - estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Art. 14. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 13, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Art. 15. O resultado do processo seletivo de que trata esta Portaria será divulgado em uma única chamada, pela SESu/MEC, em data estabelecida no Edital SESu.
Art. 16. A pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de direito às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Sisfies e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Seção III
Da Conclusão da Inscrição no Fies para Contratação do Financiamento
Art. 17. Os estudantes pré-selecionados nos termos do art. 14 deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br e concluir sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema no prazo estabelecido no Edital SESu.
Parágrafo único. Após a conclusão da inscrição no Sisfies, os prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento junto ao agente financeiro para formalização da contratação do financiamento obedecerão ao disposto no art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Seção IV
Da Lista de Espera
Art. 18. Os estudantes não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas na chamada única.
Art. 19. Os estudantes constantes da lista de espera deverão acompanhar o resultado de eventual pré-seleção por meio do Fies- Seleção, observado o disposto nos arts. 13, 14, 16 e 17 e os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único. A participação dos estudantes na lista de espera assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, estando a pré-seleção em lista de espera condicionada aos procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Art. 20. É de exclusiva responsabilidade do estudante participante da lista de espera do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria a observância dos prazos e demais procedimentos em caso de pré-seleção.
Seção V
Da Redistribuição das Vagas em Cursos que não Possuam Candidatos em Lista de Espera
Art. 21. As vagas não ocupadas no decorrer do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 em cursos que não possuam candidatos em lista de espera, poderão ser redistribuídas entre os cursos da própria mantenedora, conforme o disposto no Anexo II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, serão ofertadas em processo específico, cujos procedimentos e prazos serão disciplinados em instrumento normativo próprio.
Parágrafo único. O processo específico referido no caput observará a quantidade de vagas remanescentes, bem como o limite do número de vagas, por curso, constante da proposta de oferta de vagas da mantenedora no Termo de Participação do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
Art. 23. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies regulamentado por esta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o segundo semestre de 2016.
§ 1º Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre seguinte.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no primeiro semestre de 2017 deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Art. 24. Após a divulgação do resultado de que trata o art. 15, o estudante pré-selecionado ou classificado em lista de espera poderá cancelar a sua participação no processo seletivo até a validação da sua inscrição pela CPSA.
Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para validação da inscrição e contratação do financiamento, o agente operador FNDE, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e autorização da SESu/MEC sobre a existência de vagas, poderá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
§ 1º Na situação prevista no caput, após solicitação motivada do FNDE, a SESu/MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo seletivo para fins de contratação de financiamento pelo estudante.
§ 2º Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu/MEC, após solicitação motivada do FNDE, poderá autorizar a criação de vaga adicional.
Art. 26. No decurso do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 e para fins de contratação de financiamento pelo Fies, no âmbito dos procedimentos realizados no Sisfies, prevalecerão o conceito e as condições do curso no momento da seleção efetuada pela SESu/MEC nos termos do art. 7º desta Portaria.
Art. 27. A matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do Fies no segundo semestre de 2016 independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, observado o disposto no art. 23.
Art. 28. É de exclusiva responsabilidade do estudante observar:
I - os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, respectivamente no endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br, e no endereço http://fiesselecao.mec.gov.br; e
II - os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Parágrafo único. Eventuais comunicados da SESu/MEC acerca do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
Art. 29. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à formalização do contrato de financiamento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art. 30. O percentual incidente sobre o valor da semestralidade a ser financiado com recursos do Fies, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "c", deverá também ser aplicado sobre a parcela a ser paga pelo estudante diretamente à mantenedora da IES escolhida.
Art. 31. Não se aplica ao processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 qualquer dispositivo normativo em conflito com a presente Portaria.
Art. 32. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO I
DETALHAMENTO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS VAGAS E DE DESEMPATE
Considerando os critérios definidos pelo art. 7º, a seleção de vagas pela SESu/MEC dar-se-á observada a seguinte sequência:
1) Tendo por base o critério de disponibilidade orçamentária e financeira do Fies, nos termos do art. 7º, inciso I, será definido pelo MEC o número total de vagas a serem ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
2) Tendo por base o critério de relevância social apurada por microrregião, nos termos do art. 7º, inciso IV, será definido o número de vagas a serem ofertadas por microrregião a partir da soma de 70% (setenta por cento) do Coeficiente de Demanda por Educação Superior - CDES e de 30% (trinta por cento) do Coeficiente de Demanda por Financiamento Estudantil - CDFE, aplicado o peso definido para cada microrregião considerando as faixas de IDH-M, observada a proposta de oferta de vagas.
a. O CDES será calculado pela seguinte fórmula: CDES = Demanda por Educação Superior - DES da microrregião/DES Brasil.
b. Considera-se DES o resultado da soma do número de candidatos participantes da edição de 2014 do Enem que tenham obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na redação superior a zero, com o número de candidatos inscritos na edição de 2015 do Enem, sendo que somente serão aferidos CPFs distintos, prevalecendo sempre a edição mais recente, caso o estudante tenha participado das duas edições.
c. O CDFE será calculado pela seguinte fórmula: CDFE = Demanda por Financiamento Estudantil - DFE da microrregião/DFE Brasil.
d. Considera-se DFE o resultado da soma do número de contratos do Fies firmados no primeiro semestre de 2015 com o número de candidatos inscritos no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015.
e. Pesos definidos para as microrregiões considerando as faixas de IDH-M:

FaixasPesos
Muito baixo - 0 a 0,4991,3
Baixo - 0,500 a 0,5991,2
Médio - 0,600 a 0,6991,1
Alto - 0,700 a 0,7990,9
Muito alto - a partir de 0,8000,7

3) Tendo por base o critério de cursos prioritários, nos termos do art. 7º, inciso III, serão destinados 60% (sessenta por cento) do número de vagas de cada microrregião para os cursos prioritários, observada a seguinte distribuição percentual:

ÁreaPercentual
Cursos da área de saúde50% (cinquenta por cento)
Cursos da área de engenharia40% (quarenta por cento)
Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior10% (dez por cento)

a. Cursos da área de saúde: Biologia - Bacharelado, Biomedicina, Educação Física - Bacharelado, Enfermagem - Bacharelado, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, em consonância com o estabelecido na Resolução CNS nº 287, de 1988;
a.1) 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas reservadas para os cursos da área de saúde deverão ser destinadas para os cursos de Medicina.
b. Cursos da área de engenharia: todos os cursos do Cadastro e-MEC que possuam "Engenharia" na nomenclatura;
c. Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior:
Pedagogia, Normal Superior, Português, Biologia, Matemática, Educação Física, História, Geografia, Língua Estrangeira, Química, Física, Filosofia, Artes, Sociologia e demais licenciaturas;
c.1) Das vagas reservadas para os cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior deverão ser destinados os percentuais de acordo com os grupos de cursos da tabela abaixo:

Grupo de CursosPercentual
Física, Química e Língua Estrangeira25% (vinte e cinco por cento)
Sociologia, Artes e Filosofia25% (vinte e cinco por cento)
Geografia, História e Educação Física15% (quinze por cento)
Matemática, Biologia e Português15% (quinze por cento)
Pedagogia e Normal Superior15% (quinze por cento)
Demais licenciaturas5% (cinco por cento)

d. 40% (quarenta por cento) do número de vagas de cada microrregião serão destinados para os cursos não prioritários.
4) Tendo por base o critério de conceito de curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 7º, inciso II, e considerando a distribuição de vagas nos termos do item 3, serão destinados os seguintes percentuais de acordo com o conceito do curso:

Conceito do Curso no âmbito do SinaesPercentual
5 (cinco)35% (trinta e cinco por cento)
4 (quatro)30% (trinta por cento)
3 (três)25% (vinte e cinco por cento)
Cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização"10% (dez por cento)

5) Aplicados os procedimentos de distribuição definidos nos itens anteriores, na hipótese de haver:
a. vagas selecionadas pela SESu/MEC em número maior que a quantidade de cursos e turnos aptos a recebê-las, o restante deverá ser redistribuído entre os grupos que compõem a mesma etapa de seleção, exceto na etapa referente ao conceito de curso, na qual as vagas excedentes deverão ser redistribuídas para o grupo com maior conceito existente.
b. vagas selecionadas pela SESu/MEC em número menor que a quantidade de cursos e turnos aptos a recebê-las, serão adotados sequencialmente os seguintes critérios de desempate para distribuição das vagas:
I - curso de Medicina; e
II - indicador de qualidade do curso e turno no âmbito do Sinaes, observada a seguinte ordem:
i. Conceito de Curso - CC;
ii. Conceito Preliminar de Curso - CPC; e
iii. Conceito do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade.
III - conceito da IES à qual o curso e o turno pertencem, independentemente de tratar-se de Conceito Institucional - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC, observada a seguinte ordem:
i. conceito 5 (cinco);
ii. conceito 4 (quatro); e
iii. conceito 3 (três).
IV - indicador de qualidade da IES à qual o curso e turno pertencem, observada a seguinte ordem:
i. CI; e
ii. IGC.
V - turno do curso, observada a seguinte ordem:
i. noturno;
ii. integral;
iii. matutino; e
iv. vespertino.
ANEXO II
CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES
EM CURSOS QUE NÃO POSSUAM CANDIDATOS EM LISTA DE ESPERA
Considerando o disposto no art. 21, a redistribuição das vagas remanescentes em cursos que não possuam candidatos em lista de espera dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
1) As vagas em cursos que não possuam candidatos em lista de espera serão redistribuídas entre os cursos da própria IES, na seguinte ordem:
I - em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas prioritárias;
II - alcançados os limites definidos no item 2 deste Anexo II, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas não prioritárias;
III - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas prioritárias;
IV - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas não prioritárias;
V - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas prioritárias;
VI - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas não prioritárias;
VII - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas prioritárias; e
VIII - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas não prioritárias.
2) Prevalecendo o que for menor, o curso/turno de destino poderá receber até o limite:
I - do número de vagas ofertadas pela mantenedora no Termo de Participação; e
II - do número de estudantes em lista de espera.
3) Considerados a sequência constante do item 1 e os limites dispostos no item 2, não havendo vagas disponíveis para serem redistribuídas igualmente entre todos os cursos/turnos, serão priorizados os cursos/turnos com maior número de estudantes em lista de espera.
4) Esgotada a possibilidade de redistribuição das vagas entre os cursos da própria IES, a redistribuição poderá ser efetuada entre os demais cursos de outras IES da mesma mantenedora, observados os critérios estabelecidos nos itens anteriores.
D.O.U., 03/05/2016 - Seção
Este texto não substitui a Publicação Oficial.


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sexta-feira, 29 de abril de 2016

FIES 2016. SENTENÇA PROFERIDA PELA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS ANUAL DO CONTRATO FIES DE 9% PARA 3,4% ANUAIS


FIES 2016. SENTENÇA PROFERIDA PELA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS ANUAL DO CONTRATO FIES DE 9% PARA 3,4% ANUAIS


Trata-se de ação revisional proposta pelo Dr. Saulo Rodrigues para anular cláusulas contidas no contrato de financiamento público estudantil FIES.

Dentre outros pleitos, a ação revisional visa decretar a nulidade da metodologia de cálculo perpetrada pela instituição financeira, bem como a redução da taxa de juros anual.

O Excelentíssimo Sr. Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado que preside a Egrégia 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília engessou o seguinte entendimento:


"Pelo exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base nodisposto no art. 487, I, do NCPC para:i) acolher parcialmente o pedido para que seja reduzida a taxa de juros, de 9%a 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/3/2010, consoante estabelecido na Lei n. 12.202/2010, que alterou o disposto no artigo 5º da Lei n. 10.260/2001;"
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segunda-feira, 14 de março de 2016

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A REVISÃO DO CONTRATO FIES



JUSTIÇA DETERMINA A REVISÃO DO CONTRATO FIES

SENTENÇA PROFERIDA PELA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA AFASTA A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO FIES

A Justiça de Brasília confirma o direito à revisão do contrato FIES em ação ajuizada pelo Dr. Saulo Rodrigues.

A ação revisional visa decretar a nulidade de cláusulas inquinadas leoninas e abusivas que constam no contrato de financiamento estudantil.

A r. sentença proferida pela Justiça de Brasília determina a exclusão da cobrança de juros sobre juros nos contratos. Confiram o inteiro teor do dispositivo da r. sentença de mérito:


"DispositivoPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO para determinar a revisão do contrato nº 04.0973.185.0003854-88, com a vedação à capitalização dos juros; a aplicação da taxa efetiva de juros em 3,4% para a correção do saldo devedor; e a proibição de cobrança de multa no percentual de 10%.A apuração dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença, e, se apurados valores pagos a maior, estes deverão ser compensados ou restituídos ao Autor, os quais serão corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Assim, um dos pontos de desequilíbrio no contrato de financiamento estudantil é a CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS), ocasionando, muitas vezes, como no caso em apreço, dificuldade e impedimento de honrar o referido contrato. Veja o cálculo clicando aqui!





De trivial sabença que a simples aplicação da TABELA PRICE nos contrato entabulado entre as partes, verifica-se o anatocismo veemente camuflado pelo aludido sistema. Saiba mais sobre o aludido sistema de amortização clicando aqui!




Conforme se depreende da objurgada cláusula do contrato FIES postos à apreciação judicial preveem o cálculo e cômputo da correção e dos juros sempre antes de amortizar a prestação.  Saiba mais sobre esse assunto clicando aqui!




Esta metodologia de cálculo desprestigia o pagamento, e elogia o cômputo dos juros sobre o saldo devedor, tanto assim é verdade que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento conforme se depreende da análise do recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/00 E EM FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS ANTERIORES À LEI 11.977/2009." 

Refere-se ao processo nº 0036991-38.2013.4.01.3400. 




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JUSTIÇA CONFIRMA DIREITO POR MEIO DE LIMINAR PARA QUE UM ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA EFETUE SUA MATRÍCULA SEM PRESTAR O VESTIBULAR NA IES.



JUSTIÇA CONFIRMA DIREITO POR MEIO DE LIMINAR PARA QUE UM ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA EFETUE SUA MATRÍCULA SEM PRESTAR O VESTIBULAR NA IES

A Justiça Federal confirmou liminar para que a um estudante conclua sua matrícula no curso de Medicina após a negativa da instituição de ensino para conclusão do processo de inscrição para estudantes que não prestaram vestibular.

O estudante ajuizou ação na Justiça Federal contra a própria IES e FNDE, após não conseguir se matricular no curso de medicina pelo FIES.

Apesar de a administração do fundo informar que estava tudo correto com seu financiamento, o procedimento de matrícula não finalizava no sistema, problema que se manteve por tempo superior ao prazo dado ao estudante para matricular-se.


O juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada determinando à IES que efetuasse a matrícula. Conforme a liminar, a negativa administrativa não tem sentido diante da novel disposição contida em Portaria editada pelo MEC para permitir a inscrição de estudantes sem vesrtibular.  A decisão levou o FNDE a recorrer ao tribunal, mas a liminar foi mantida.

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segunda-feira, 7 de março de 2016

FIES 2016. SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES


FIES & ENEM 2016. SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES



É evidente que houve um rompimento da "confiança depositada pelos estudantes no Estado quando, cumprindo a primeira etapa até então estabelecida para obtenção do FIES, se submeteram ao Exame Nacional do Ensino Médio e, logo após a conclusão deste exame, se viram surpreendidos pela modificação do critério que já haviam cumprido em etapa para a qual não poderiam retornar". 

Cumpre esclarecer que, pelo que se depreende do portal do FIES, a inscrição no programa pode ser feita com base na realização do ENEM de 2010 ou de ano posterior. A norma prevê ainda que, para fins de solicitação de financiamento ao FIES, o rendimento mínimo no ENEM será exigido do “estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010”. 

Portanto, ao assim dispor, o preceito incluiu em seu universo de incidência todos os estudantes que, tendo concluído o ensino médio em 2010, asseavam ingressar no ensino superior para realização de um sonho. Muitos desses estudantes programaram-se para cursar uma universidade privada com o auxílio do FIES, considerando as regras vigentes à época, as quais não envolviam a comprovação de desempenho mínimo no ENEM, tampouco, estipulava-se preferência nas vagas distribuídas entre estudantes não graduados, e/ou, que se sujeitaram ao vestibular da própria IES, mas tão somente a realização do exame. 

De acordo com a inicial, a nova redação da Portaria Normativa editada pelo MEC viola a segurança jurídica, o direito adquirido, a confiança legítima ou a justa expectativa de estudantes "novos entrantes que não obtiveram, em exames anteriores, a pontuação mínima ora exigida para contemplação de vagas nas Universidades”. 

Importante esclarecer que as novas regras, que exigem desempenho mínimo no ENEM como condição para a obtenção de financiamento, aplicam-se exclusivamente àqueles que ainda não celebraram contrato de financiamento com o FIES. 

Não se aplicam aos casos de mera renovação de tais contratos. Deixando de forma bem clara, não há exigência de desempenho mínimo de forma retroativa para os contratos em curso. 

O desempenho mínimo, portanto, é exigido apenas na solicitação do FIES, ou seja, para novos contratos e não para a manutenção dos contratos já em vigor. Após a contratação, a cada semestre, o aluno que deseja permanecer vinculado ao FIES procede, junto com a IES, a um aditamento contratual. 

Não houve alteração nem se estabeleceu novos requisitos para contrato já em curso. 

Portanto, inexiste aplicação retroativa do requisito mínimo de desempenho do ENEM para alunos já vinculados ao FIES. A exigência é apenas para novos contratos.

No que respeita à aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM para novos contratos de financiamento, entende o Dr. Saulo Rodrigues que não há violação à segurança jurídica, uma vez que a alteração normativa que ensejou tal exigência se deu anteriormente ao período de inscrições relativas ao primeiro semestre de 2016.

Contudo, esclarece, ainda, que "o FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, norma esta que, em seu artigo 3º, §1º, I, atribuiu ao Ministério da Educação a edição de regulamentos dispondo sobre os critérios de seleção dos estudantes. Tais atos de regulamentação são discricionários porque importam juízo de conveniência e oportunidade, por parte da autoridade administrativa, sobre como destinar os recursos públicos que são escassos. Entretanto, nessa modalidade de financiamento, o valor para saldar as dívidas oriundas do financiamento já se encontram reservadas exclusivamente para tal desiderato. Além disso, a exigência de desempenho mínimo no ENEM é legítima porque orienta a seleção dos estudantes a serem financiados com base em critério meritório, que prestigia os requerentes que apresentam as melhores perspectivas de aproveitamento do curso superior, mas não pode ser utilizado como critério determinante para conclusão da inscrição do estudante que já prestou vestibular pela própria IES, pois, o FIES é um financiamento público com valores vertidos exclusivamente para saldar dívidas oriundas de contratos do gênero. Assim, os contratos gerados ao longo de tempo serve de receita para novos contratos".

Por outro lado, o ensino superior, segundo o Dr. Saulo Rodrigues: “deve ter como base o aprimoramento dos estudos e dos conhecimentos adquiridos no ensino médio”, não constituindo “uma simples sequência escolar sem qualquer critério que comprove que os alunos advindos do ensino médio estejam preparados para cursar o ensino superior, ainda mais considerando o financiamento público, mas há que ser alertado que o princípio fundamental para existência do programa de incentivo à educação é ampliar o acesso à educação. Quanto mais pessoais no ensino superior melhor é para o programa".

Entrementes, também neste caso há ofensa ao princípio da segurança jurídica, o qual, no entender de J. J. Gomes Canotilho, está estreitamente associado à proteção da confiança. 

O jurista português assim leciona a respeito do tema (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina. p. 250): 


“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança -andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo têm do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas. As refracções mais importantes do princípio da segurança jurídica são as seguintes: (1) relativamente a actos normativos - proibição de normas retroactivas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos: (2) relativamente a actos jurisdicionais — inalterabilidade do caso julgado; (3) em relaçãoa actos da administração - tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos”.

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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

FIES PARA GRADUADOS 2016. SENTENÇA CONFIRMA O DIREITO DE ESTUDANTE DE MEDICINA AO SEGUNDO FIES.

FIES PARA GRADUADOS 2016. SENTENÇA CONFIRMA O DIREITO DE ESTUDANTE DE MEDICINA AO SEGUNDO FIES


Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo Dr. Saulo Rodrigues em defesa de Estudante contra a UNIÃO, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da restrição prevista no art. 9º, inciso II, da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual é vedada a inscrição no FIES a estudante que já tenha sido beneficiado com financiamento anterior.

O Sr. Juiz Federal da 8ª Vara/DF, Sr. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA, concluiu pela procedência do pleito inicial, confirmando a r. decisão de antecipação de tutela concedida anteriormente . Confiram o inteiro teor do dispositivo da r. sentença:


"III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a ilegalidade da regra imposta no art. 9º, inciso II, da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, devendo o FNDE apreciar o pedido de financiamento do FIES formulado pelo autor no tocante às demais exigências previstas em lei.
Confirmo a decisão proferida às fls. 105/111."


LEIA MAIS SOBRE ESSE ASSUNTO AQUI:

FIES. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE ESTUDANTE CANDIDATO AO  FINANCIAMENTO PÚBLICO OBTENHA O SEGUNDO FIES PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE MEDICINA

FIES. NOVA LIMINAR CONCEDIDA PELA 6ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA PARA ESTUDANTE DE MEDICINA CONSIGA SUA SEGUNDA INSCRIÇÃO NO FIES

NOVA LIMINAR CONCEDIDA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DE BRASÍLIA PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA CONSIGA SUA SEGUNDA INSCRIÇÃO NO FIES

MEC DIVULGA NOVAS REGRAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016







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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

FIES 2016. ESTUDANTES NÃO PRECISAM MAIS DE VESTIBULAR PARA SEREM ACEITOS EM UNIVERSIDADES PARTICULARES MEDIANTE O FIES.


FIES 2016. ESTUDANTES NÃO PRECISAM MAIS DE VESTIBULAR PARA SEREM ACEITOS EM UNIVERSIDADES PARTICULARES MEDIANTE O FIES.

Quem vai pedir o Fies (Financiamento Estudantil) não precisa mais estar matriculado em uma instituição de ensino superior, ou, noutras letras, ter prestado vestibular, antes de solicitar inclusão no programa.

A relutância das instituições de ensino em aceitar Estudantes sem vestibular parece que vai terminar na Justiça.

decisão tomada pelo MEC (Ministério da Educação) consta em uma portaria publicada no dia 29.01.2016 no Diário Oficial da União e, torna válida a inscrição de Estudantes sem vestibular. 


De acordo com a novel portaria normativa, o candidato poderá conseguir o financiamento antes de se dirigir à instituição para fazer a matrícula, que só precisará estar feita na hora de o estudante levar a documentação ao banco. 

Entretanto, muitas IES não aceitam validar inscrição de Estudantes que não estão matriculados e que não prestaram vestibular.

De acordo com a Lei de Regência do FIES a efetivação de matrícula é indispensável para formalização da inscrição do Estudante.


A realidade é que o MEC se perdeu em tantas alterações realizadas ao longo do tempo. E o pior é que as mudanças são feitas por Portaria Ministerial que entram em vigor no tempo de sua publicação e prejudicam diversos Estudantes que contam com o FIES para continuidade de sua jornada universitária. 


É importante tratar que o sonho do ensino superior não pode ser frustrado por força de normas contidas em Portarias ao arrepio do que consta na Lei de Regência do financiamento público.
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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

FIES 2016. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELA FIANÇA DE QUE TRATA O FUNDO GARANTIDOR (FGEDUC).


FIES 2016. JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELA FIANÇA DE QUE TRATA O FUNDO GARANTIDOR (FGEDUC).

O Eg. Tribunal Regional Federal de Brasília concedeu liminar para determinar a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantia para Operações de Crédito Educativo.

Trata-se de uma Estudante que foi impedida de prosseguir com o FIES em razão da falta de idoneidade de seu fiador.

No caso, a Estudante alvitra a alternativa de substituir a garantia pessoal por outra garantia, idônea, pelo Fundo Garantidor, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, ao humilde sentir do Dr. Saulo Rodrigues, advogado da Estudante no caso.

O Sr. Juiz, Exmo. Senhor Doutor Sr. MARCELO REBELLO PINHEIRO - Juiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDF, concedeu de forma parcial a liminar no seguinte sentido, verbis:


"Decisão nº 975/2015-BProcesso nº. 1009561-26.2015.4.01.3400                           DECISÃO Entendo que no caso presente a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste juízo.Sendo assim, postergo a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora.No entanto, a fim de resguardar o direito da autora até a efetiva análise da liminar, determino que o contrato de FIES da impetrante seja garantido pelo Fundo de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos do art. 5, §11, da Lei nº 10.260/200, até ulterior deliberação do juízo.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.Apresentadas as informações, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido de liminar.Publique-se. Intimem-se.Brasília, DF, 18 de dezembro de 2015. MARCELO REBELLO PINHEIROJuiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDFRespondendo pela 9ª Vara/SJDF"


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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