# ESTUDANTES NÃO RENEGOCIEM SUAS DÍVIDAS
O Governo tem jogado nas mãos das instituições financeiras as renegociações do saldo devedor dos contratos FIES em relação aos estudantes inadimplentes.
As instituições financeiras têm transformado os contratos em verdadeiros mútuos bancários nas renegociações. Assim, ao invés de equacionar o saldo devedor, estão aumentando o número de prestações a longas datas. Mas se parecem verdadeiras algemas financeiras do que ajuda para estudantes que já detém dificuldades de honrar com o pagamento do saldo devedor.
As algemas financeiras colocadas pelas instituições em pseudos contratos de renegociação transvestidos de novação para legalizar a prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros) nos contratos de financiamento estudantil.
É necessário alertar os estudantes que o Governo ao jogar nas mãos das instituições financeiras a possibilidade de mudança de metodologia de cálculo, tem transformado o sonho do ensino superior em um pesadelo financeiro.
A realidade jurídica dos contratos tem deixado claro que a metodologia de cálculo perpetrada pela instituição financeira é totalmente desfavorável ao estudante, pois, pressupõe a capitalização mensal de juros no saldo devedor do contrato.
Assim, as renegociações na realidade não afastam a metodologia de cálculo ilegal adotada pela instituição financeira em detrimento do estudante para amortização do saldo devedor do contrato.
Seria interessante o Governo promover a revisão dos contratos afastando parâmetros de cálculos já tidos pela Justiça Superior pátria como inconstitucional e ilegal por fomentar a inadimplência dos contratos através de práticas contábeis temerárias com fulcro na cobrança de juros sobre juros, aumentando o número de prestações e consequentemente o saldo devedor a ser pago pelos suados pagamentos mensais realizados pelo estudante recém formado.
É necessário lembrar que os recursos utilizados para financiar os estudantes são oriundos de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, artigo 2º da Lei 10.260/01.
Distribuição da arrecadação da Mega-Sena
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Prêmio Total
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51%
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Fundo Nacional da Cultura
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3%
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Comitê Olímpico Brasileiro
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1,7%
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Comitê Paraolímpico Brasileiro
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0,3%
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Prêmio Bruto
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46%
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Imposto de Renda Federal
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13,8%
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Prêmio Líquido
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32,2%
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Seguridade Social
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18,1%
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Fies -Crédito Educativo
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7,76%
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Assim, na realidade os prêmios não contemplados pela mega-sena, por exemplo, são utilizados para financiamento estudantil. Não há que se falar que o Governo ajuda na medida em que faz o seu papel constitucional (artigo 205 da CF/88). Até porque segundo o princípio plasmado no texto constitucional (artigo 205, 206 e 208, todos da Constituição Federal), a educação superior é dever do estado e não deveria se servir de um contrato de mútuo bancário para incentivar o acesso à educação.
Assim, além da redução do saldo devedor através da proibição da capitalização mensal de juros no saldo devedor, a taxa de juros deve ser reduzida retroativamente para 3,4% a.a.
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