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sexta-feira, 29 de abril de 2016

FIES 2016. SENTENÇA PROFERIDA PELA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS ANUAL DO CONTRATO FIES DE 9% PARA 3,4% ANUAIS


FIES 2016. SENTENÇA PROFERIDA PELA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS ANUAL DO CONTRATO FIES DE 9% PARA 3,4% ANUAIS


Trata-se de ação revisional proposta pelo Dr. Saulo Rodrigues para anular cláusulas contidas no contrato de financiamento público estudantil FIES.

Dentre outros pleitos, a ação revisional visa decretar a nulidade da metodologia de cálculo perpetrada pela instituição financeira, bem como a redução da taxa de juros anual.

O Excelentíssimo Sr. Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado que preside a Egrégia 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília engessou o seguinte entendimento:


"Pelo exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base nodisposto no art. 487, I, do NCPC para:i) acolher parcialmente o pedido para que seja reduzida a taxa de juros, de 9%a 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/3/2010, consoante estabelecido na Lei n. 12.202/2010, que alterou o disposto no artigo 5º da Lei n. 10.260/2001;"
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segunda-feira, 14 de março de 2016

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A REVISÃO DO CONTRATO FIES



JUSTIÇA DETERMINA A REVISÃO DO CONTRATO FIES

SENTENÇA PROFERIDA PELA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA AFASTA A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO FIES

A Justiça de Brasília confirma o direito à revisão do contrato FIES em ação ajuizada pelo Dr. Saulo Rodrigues.

A ação revisional visa decretar a nulidade de cláusulas inquinadas leoninas e abusivas que constam no contrato de financiamento estudantil.

A r. sentença proferida pela Justiça de Brasília determina a exclusão da cobrança de juros sobre juros nos contratos. Confiram o inteiro teor do dispositivo da r. sentença de mérito:


"DispositivoPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO para determinar a revisão do contrato nº 04.0973.185.0003854-88, com a vedação à capitalização dos juros; a aplicação da taxa efetiva de juros em 3,4% para a correção do saldo devedor; e a proibição de cobrança de multa no percentual de 10%.A apuração dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença, e, se apurados valores pagos a maior, estes deverão ser compensados ou restituídos ao Autor, os quais serão corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Assim, um dos pontos de desequilíbrio no contrato de financiamento estudantil é a CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS), ocasionando, muitas vezes, como no caso em apreço, dificuldade e impedimento de honrar o referido contrato. Veja o cálculo clicando aqui!





De trivial sabença que a simples aplicação da TABELA PRICE nos contrato entabulado entre as partes, verifica-se o anatocismo veemente camuflado pelo aludido sistema. Saiba mais sobre o aludido sistema de amortização clicando aqui!




Conforme se depreende da objurgada cláusula do contrato FIES postos à apreciação judicial preveem o cálculo e cômputo da correção e dos juros sempre antes de amortizar a prestação.  Saiba mais sobre esse assunto clicando aqui!




Esta metodologia de cálculo desprestigia o pagamento, e elogia o cômputo dos juros sobre o saldo devedor, tanto assim é verdade que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento conforme se depreende da análise do recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/00 E EM FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS ANTERIORES À LEI 11.977/2009." 

Refere-se ao processo nº 0036991-38.2013.4.01.3400. 




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JUSTIÇA CONFIRMA DIREITO POR MEIO DE LIMINAR PARA QUE UM ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA EFETUE SUA MATRÍCULA SEM PRESTAR O VESTIBULAR NA IES.



JUSTIÇA CONFIRMA DIREITO POR MEIO DE LIMINAR PARA QUE UM ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA EFETUE SUA MATRÍCULA SEM PRESTAR O VESTIBULAR NA IES

A Justiça Federal confirmou liminar para que a um estudante conclua sua matrícula no curso de Medicina após a negativa da instituição de ensino para conclusão do processo de inscrição para estudantes que não prestaram vestibular.

O estudante ajuizou ação na Justiça Federal contra a própria IES e FNDE, após não conseguir se matricular no curso de medicina pelo FIES.

Apesar de a administração do fundo informar que estava tudo correto com seu financiamento, o procedimento de matrícula não finalizava no sistema, problema que se manteve por tempo superior ao prazo dado ao estudante para matricular-se.


O juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada determinando à IES que efetuasse a matrícula. Conforme a liminar, a negativa administrativa não tem sentido diante da novel disposição contida em Portaria editada pelo MEC para permitir a inscrição de estudantes sem vesrtibular.  A decisão levou o FNDE a recorrer ao tribunal, mas a liminar foi mantida.

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segunda-feira, 7 de março de 2016

FIES 2016. SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES


FIES & ENEM 2016. SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES



É evidente que houve um rompimento da "confiança depositada pelos estudantes no Estado quando, cumprindo a primeira etapa até então estabelecida para obtenção do FIES, se submeteram ao Exame Nacional do Ensino Médio e, logo após a conclusão deste exame, se viram surpreendidos pela modificação do critério que já haviam cumprido em etapa para a qual não poderiam retornar". 

Cumpre esclarecer que, pelo que se depreende do portal do FIES, a inscrição no programa pode ser feita com base na realização do ENEM de 2010 ou de ano posterior. A norma prevê ainda que, para fins de solicitação de financiamento ao FIES, o rendimento mínimo no ENEM será exigido do “estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010”. 

Portanto, ao assim dispor, o preceito incluiu em seu universo de incidência todos os estudantes que, tendo concluído o ensino médio em 2010, asseavam ingressar no ensino superior para realização de um sonho. Muitos desses estudantes programaram-se para cursar uma universidade privada com o auxílio do FIES, considerando as regras vigentes à época, as quais não envolviam a comprovação de desempenho mínimo no ENEM, tampouco, estipulava-se preferência nas vagas distribuídas entre estudantes não graduados, e/ou, que se sujeitaram ao vestibular da própria IES, mas tão somente a realização do exame. 

De acordo com a inicial, a nova redação da Portaria Normativa editada pelo MEC viola a segurança jurídica, o direito adquirido, a confiança legítima ou a justa expectativa de estudantes "novos entrantes que não obtiveram, em exames anteriores, a pontuação mínima ora exigida para contemplação de vagas nas Universidades”. 

Importante esclarecer que as novas regras, que exigem desempenho mínimo no ENEM como condição para a obtenção de financiamento, aplicam-se exclusivamente àqueles que ainda não celebraram contrato de financiamento com o FIES. 

Não se aplicam aos casos de mera renovação de tais contratos. Deixando de forma bem clara, não há exigência de desempenho mínimo de forma retroativa para os contratos em curso. 

O desempenho mínimo, portanto, é exigido apenas na solicitação do FIES, ou seja, para novos contratos e não para a manutenção dos contratos já em vigor. Após a contratação, a cada semestre, o aluno que deseja permanecer vinculado ao FIES procede, junto com a IES, a um aditamento contratual. 

Não houve alteração nem se estabeleceu novos requisitos para contrato já em curso. 

Portanto, inexiste aplicação retroativa do requisito mínimo de desempenho do ENEM para alunos já vinculados ao FIES. A exigência é apenas para novos contratos.

No que respeita à aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM para novos contratos de financiamento, entende o Dr. Saulo Rodrigues que não há violação à segurança jurídica, uma vez que a alteração normativa que ensejou tal exigência se deu anteriormente ao período de inscrições relativas ao primeiro semestre de 2016.

Contudo, esclarece, ainda, que "o FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, norma esta que, em seu artigo 3º, §1º, I, atribuiu ao Ministério da Educação a edição de regulamentos dispondo sobre os critérios de seleção dos estudantes. Tais atos de regulamentação são discricionários porque importam juízo de conveniência e oportunidade, por parte da autoridade administrativa, sobre como destinar os recursos públicos que são escassos. Entretanto, nessa modalidade de financiamento, o valor para saldar as dívidas oriundas do financiamento já se encontram reservadas exclusivamente para tal desiderato. Além disso, a exigência de desempenho mínimo no ENEM é legítima porque orienta a seleção dos estudantes a serem financiados com base em critério meritório, que prestigia os requerentes que apresentam as melhores perspectivas de aproveitamento do curso superior, mas não pode ser utilizado como critério determinante para conclusão da inscrição do estudante que já prestou vestibular pela própria IES, pois, o FIES é um financiamento público com valores vertidos exclusivamente para saldar dívidas oriundas de contratos do gênero. Assim, os contratos gerados ao longo de tempo serve de receita para novos contratos".

Por outro lado, o ensino superior, segundo o Dr. Saulo Rodrigues: “deve ter como base o aprimoramento dos estudos e dos conhecimentos adquiridos no ensino médio”, não constituindo “uma simples sequência escolar sem qualquer critério que comprove que os alunos advindos do ensino médio estejam preparados para cursar o ensino superior, ainda mais considerando o financiamento público, mas há que ser alertado que o princípio fundamental para existência do programa de incentivo à educação é ampliar o acesso à educação. Quanto mais pessoais no ensino superior melhor é para o programa".

Entrementes, também neste caso há ofensa ao princípio da segurança jurídica, o qual, no entender de J. J. Gomes Canotilho, está estreitamente associado à proteção da confiança. 

O jurista português assim leciona a respeito do tema (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina. p. 250): 


“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança -andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo têm do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas. As refracções mais importantes do princípio da segurança jurídica são as seguintes: (1) relativamente a actos normativos - proibição de normas retroactivas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos: (2) relativamente a actos jurisdicionais — inalterabilidade do caso julgado; (3) em relaçãoa actos da administração - tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos”.

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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

FIES PARA GRADUADOS 2016. SENTENÇA CONFIRMA O DIREITO DE ESTUDANTE DE MEDICINA AO SEGUNDO FIES.

FIES PARA GRADUADOS 2016. SENTENÇA CONFIRMA O DIREITO DE ESTUDANTE DE MEDICINA AO SEGUNDO FIES


Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo Dr. Saulo Rodrigues em defesa de Estudante contra a UNIÃO, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da restrição prevista no art. 9º, inciso II, da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual é vedada a inscrição no FIES a estudante que já tenha sido beneficiado com financiamento anterior.

O Sr. Juiz Federal da 8ª Vara/DF, Sr. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA, concluiu pela procedência do pleito inicial, confirmando a r. decisão de antecipação de tutela concedida anteriormente . Confiram o inteiro teor do dispositivo da r. sentença:


"III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a ilegalidade da regra imposta no art. 9º, inciso II, da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, devendo o FNDE apreciar o pedido de financiamento do FIES formulado pelo autor no tocante às demais exigências previstas em lei.
Confirmo a decisão proferida às fls. 105/111."


LEIA MAIS SOBRE ESSE ASSUNTO AQUI:

FIES. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE ESTUDANTE CANDIDATO AO  FINANCIAMENTO PÚBLICO OBTENHA O SEGUNDO FIES PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE MEDICINA

FIES. NOVA LIMINAR CONCEDIDA PELA 6ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA PARA ESTUDANTE DE MEDICINA CONSIGA SUA SEGUNDA INSCRIÇÃO NO FIES

NOVA LIMINAR CONCEDIDA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DE BRASÍLIA PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA CONSIGA SUA SEGUNDA INSCRIÇÃO NO FIES

MEC DIVULGA NOVAS REGRAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016







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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

FIES 2016. ESTUDANTES NÃO PRECISAM MAIS DE VESTIBULAR PARA SEREM ACEITOS EM UNIVERSIDADES PARTICULARES MEDIANTE O FIES.


FIES 2016. ESTUDANTES NÃO PRECISAM MAIS DE VESTIBULAR PARA SEREM ACEITOS EM UNIVERSIDADES PARTICULARES MEDIANTE O FIES.

Quem vai pedir o Fies (Financiamento Estudantil) não precisa mais estar matriculado em uma instituição de ensino superior, ou, noutras letras, ter prestado vestibular, antes de solicitar inclusão no programa.

A relutância das instituições de ensino em aceitar Estudantes sem vestibular parece que vai terminar na Justiça.

decisão tomada pelo MEC (Ministério da Educação) consta em uma portaria publicada no dia 29.01.2016 no Diário Oficial da União e, torna válida a inscrição de Estudantes sem vestibular. 


De acordo com a novel portaria normativa, o candidato poderá conseguir o financiamento antes de se dirigir à instituição para fazer a matrícula, que só precisará estar feita na hora de o estudante levar a documentação ao banco. 

Entretanto, muitas IES não aceitam validar inscrição de Estudantes que não estão matriculados e que não prestaram vestibular.

De acordo com a Lei de Regência do FIES a efetivação de matrícula é indispensável para formalização da inscrição do Estudante.


A realidade é que o MEC se perdeu em tantas alterações realizadas ao longo do tempo. E o pior é que as mudanças são feitas por Portaria Ministerial que entram em vigor no tempo de sua publicação e prejudicam diversos Estudantes que contam com o FIES para continuidade de sua jornada universitária. 


É importante tratar que o sonho do ensino superior não pode ser frustrado por força de normas contidas em Portarias ao arrepio do que consta na Lei de Regência do financiamento público.
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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

FIES 2016. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELA FIANÇA DE QUE TRATA O FUNDO GARANTIDOR (FGEDUC).


FIES 2016. JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELA FIANÇA DE QUE TRATA O FUNDO GARANTIDOR (FGEDUC).

O Eg. Tribunal Regional Federal de Brasília concedeu liminar para determinar a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantia para Operações de Crédito Educativo.

Trata-se de uma Estudante que foi impedida de prosseguir com o FIES em razão da falta de idoneidade de seu fiador.

No caso, a Estudante alvitra a alternativa de substituir a garantia pessoal por outra garantia, idônea, pelo Fundo Garantidor, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, ao humilde sentir do Dr. Saulo Rodrigues, advogado da Estudante no caso.

O Sr. Juiz, Exmo. Senhor Doutor Sr. MARCELO REBELLO PINHEIRO - Juiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDF, concedeu de forma parcial a liminar no seguinte sentido, verbis:


"Decisão nº 975/2015-BProcesso nº. 1009561-26.2015.4.01.3400                           DECISÃO Entendo que no caso presente a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste juízo.Sendo assim, postergo a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora.No entanto, a fim de resguardar o direito da autora até a efetiva análise da liminar, determino que o contrato de FIES da impetrante seja garantido pelo Fundo de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos do art. 5, §11, da Lei nº 10.260/200, até ulterior deliberação do juízo.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.Apresentadas as informações, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido de liminar.Publique-se. Intimem-se.Brasília, DF, 18 de dezembro de 2015. MARCELO REBELLO PINHEIROJuiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDFRespondendo pela 9ª Vara/SJDF"


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quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

FIES 2016. CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS.


FIES 2016. CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS.



O MEC divulgou nota com os critérios para distribuição de vagas no FIES  2016.

Consta que do total de vagas para o 1º semestre de 2016, 70% serão para cursos apontados como prioritários pelo Ministério da Educação nas áreas de saúde, engenharia e formação de professor. 

Importante mencionar que do total das vagas reservadas para a área de saúde, 35% das vagas destinam-se exclusivamente para medicina.

Não foi divulgada a data oficial de início do período das inscrições para o primeiro semestre do Fies 2016.

Conforme consta das Portaria nº 13 de 11.11.2015, serão oferecidos 300 mil novos financiamentos, contudo, privilegiando regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e com maior número de participantes no Exame Nacional do Ensino Médio.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

FIES 2016. MEC DISPENSA PARTICIPAÇÃO NO VESTIBULAR PARA CONCORRER AO FIES.


FIES 2016. MEC DISPENSA PARTICIPAÇÃO NO VESTIBULAR PARA CONCORRER AO FIES.

O MEC publicou nova Portaria Ministerial (nº 13, 11/11/2015) para oferta de vagas do FIES em 2016.

Dentre as principais mudanças destaca-se a dicção do artigo 6º que obriga as IES aceitarem Estudantes que sequer participaram do vestibular. Confiram:

“Art. 6º As mantenedoras participantes do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 deverão:
I - garantir a disponibilidade das vagas ofertadas, nos termos do inciso III do caput do art. 5º, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos ingressantes;
II - abster-se de condicionar a matrícula do estudante pré selecionado no processo seletivo do Fies à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES;”

Nesse mesmo sentido:


“CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies regulamentado por esta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o primeiro semestre de 2016.
§ 1º Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no segundo semestre de 2016.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no segundo semestre de 2016 deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.”




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sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

NOVAS REGRAS PARA O FIES EM 2016. FIES PARA GRADUADOS. ESTUDANTES COM FORMAÇÃO SUPERIOR PODERÃO SE INSCREVER NO FIES, MAS NÃO HÁ GARANTIA DE VAGAS.




NOVAS REGRAS PARA O FIES EM 2016. FIES PARA GRADUADOS. ESTUDANTES COM FORMAÇÃO SUPERIOR PODERÃO SE INSCREVER NO FIES, MAS NÃO HÁ GARANTIA DE VAGAS.

As regras do financiamento público - FIES para o ano de 2016, sofreram sensíveis alterações conforme a novel Portaria Normativa nº 13 editada pelo MEC publicada no diário da imprensa oficial no dia 11.12.2015.

Destaca-se a alteração legislativa com relação ao estudante já graduado. As novas regras permitem que o estudante já graduado participe do FIES.

Entretanto, não há garantias de vagas. Isto porque, de acordo com o artigo 13, I e II, após encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a preferência em relação a estudantes que não tenham concluído o ensino superior.

Assim, é muito difícil que o estudante já graduado consiga uma vaga dentre as poucas já disponibilizadas.

É importante destacar que a previsão que nega o direito do estudante já graduado de concorrer em igualdade de condições com os demais concorrentes ao FIES, é irrazoável e inconstitucional. Não há que se falar em reserva de vagas no FIES.

O estudante que se sentir prejudicado pode procurar o amparo do judiciário para afastar a previsão que estabelece preferências nas vagas disponibilizadas pelo FIES. A previsão da Lei de Regência no sentido de que o Estudante tem que fornecer os dados necessários para a conclusão do financiamento, não faz concluir pela seleção imposta pelo MEC através de requisitos manifestamente descabidos por não estarem previsto na Lei de Regência.

O Dr. Saulo Rodrigues defende diversos estudantes no Judiciário e questiona a constitucionalidade da previsão contida na Portaria Ministerial para preferência nas vagas destinadas ao financiamento público estudantil.

No entendimento do Dr. Saulo Rodrigues, a previsão para preferência de vagas no FIES, não guarda o mínimo de suporte constitucional e pode ser anulada pelo Judiciário mediante remédio jurídico cabível.

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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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