google40e0fd6e3d038f12.html AÇÕES REVISIONAIS BANCÁRIAS. REVISIONAL CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADVOGADO. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

AÇÕES REVISIONAIS BANCÁRIAS. REVISIONAL CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADVOGADO.


Do sistema de conta-corrente. Da Capitalização dos juros.

O principal objetivo do presente artigo é comprovar os malefícios causados pelos bancos no seio da conta-corrente dos correntistas, através da aplicação da capitalização dos juros dia a dia, mês a mês.

O E. STJ já se pronunciou em entendimento sumulado (Súmula 93), no qual restou assente que só pode haver capitalização mensal de juros onde há Lei a conferir tal direito, situações excepcionalíssimas, vejamos: “JUROS - CAPITALIZAÇÃO. Persiste a vedação estabelecida na “Lei de Usura” salvo o contido em Leis Especiais”. (STJ – 3a TURMA; REsp. nº. 56.556-i RS; Rel. Mm. EDUARDO RIBEIRO; j. 12/06/95; v.u.; DJU 04/03/96, Seção 1, p. 5.403).

     O E. 1o TACSP seguindo idêntica orientação entende que: “JUROS - Contrato - Abertura de crédito em conta corrente - Cheque especial- Débito a maior de juros - Cobrança excessiva que decorreu do fato do Banco ter capitalizado os juros mensalmente - Inadmissibilidade - Afronta aos arts. 4º do Dec. 22.626/33 e 253 do C. Com. - Determinação de realização de prova pericial para apuração da prática de anatocismo - Admissibilidade, mesmo porque requerida, expressamente, pela autora - Julgamento antecipado da lide afastado, devendo ser produzida a prova requerida - Recurso provido.WTCN/acv - 11.09.03.” (1º TACSP, Ap. n.º 1.061.548-8, Rel. Juiz José Marcos Marrone, 4ª Câmara, d.j. 05.02.2003).
Com a prática da capitalização dos juros na conta corrente, o banco trouxe nulidade no âmbito da relação entre ambas as partes. O novo Código Civil (art. 166, incs. II e VII) é taxativo em determinar que: “É nulo o ato jurídico quando for ilícito ou indeterminado seu objeto; bem como, quando a lei taxativamente o declarar nulo ou, proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.

O Decreto 22.626/33 em seu art. 4o c/c o art. 11, veda a contagem de juros sobre juros, assegurando, ainda, o direito à repetição do que for pago a mais.

É lícito ao correntista, através de prova pericial contábil a ser deferida quando da propositura da ação, demonstrar a contagem de juros sobre juros e lançamentos indevidos e não autorizados, na renovação dos contratos de abertura de crédito, e seu montante, para o fim de expungir a cobrança ilegal da suposta dívida.

Não resta dúvidas acerca da ilegalidade na prática de anatocismo, sendo que a mesma vem de há muito tempo proibida por nossos tribunais (Rev. For. 146/201).

E assim é a posição do 1o TACSP, no mesmo sentido: “Juros – Capitalização – Contrato Bancário – Vedação pelas Súmulas 121 e 596 dos Tribunais Superiores – Prática provada e confessada na hipótese dos autos – Desconsideração da incidência capitalizada sobre o saldo devedor – Recurso improvido – Sentença Mantida. Configuração da prática ilegal do anatocismo, através do encadeamento das operações, devido as sucessivas renovações dos contratos”. (1o TACSP, AP nº. 692759-5, Relator JUIZ ADEMIR BENEDITO, j. 09.11.98, v.u.).

Vejamos o entendimento dessa eg. Corte na pessoa do em. JUIZ NIVALDO BALZANO:

 “EMBARGOS A EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - ANATOCISMO - VEDAÇÃO - SÚMULA 121 DO STF - ADEMAIS, ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO UMA VEZ QUE A EVOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO FINANCEIRA NÃO ESTÁ COMPLETA - EXISTÊNCIA DE VALORES ROTULADOS DE JUROS, SEM INDICAÇÃO DE PERCENTUAL, FORMA E MODO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO, v.u.” (1º TACSP; AP. nº. 667.158/9; 5ª Câm. Extr. "B"; APELANTES: NELSON ROSSATO E SUA MULHER E OUTRO; APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A; Rel. JUIZ NIVALDO BALZANO).

Sendo que do brilhante voto restou o seguinte entendimento:

 “Esta relatoria, há anos entendeu permitido o anatocismo nos débitos referentes ao contrato de mútuo denominado cheque especial, até o encerramento do contrato, ao fundamento de o empréstimo ocorrer diariamente sobre o saldo devedor das 24 horas antecedentes. Todavia, a partir do julgamento da apelação 675.491-4 essa posição jurídica foi revista. Primeiro porque o Colendo Supremo Tribunal Federal, pelo verbete 121, veda o anatocismo, ainda que convencionado, sem distinguir tipos de financiamento. Posteriormente, os decretos-leis criadores das cédulas de crédito admitiram-no, criando exceção à regra geral e ao princípio, devendo respeitados porque resultaram de processo legislativo regular e não apresentam inconstitucionalidade alguma. Recentes e reiteradas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça impedem-no, discriminando apenas aos casos de obrigações resultantes das aludidas cédulas. A modificação do entendimento se deve à circunstância de que a cada dia se contrai novo empréstimo sobre aquele saldo devedor fechado no dia anterior. Se essa dívida compreende o principal mais os encargos (juros moratórios e compensatórios), evidentemente o novo empréstimo só acresce àquele já existente e os juros diários passam a incidir sobre o novo montante, portanto em anatocismo. Integram diariamente o novo capital e sobre a resultante incidem os juros no dia seguinte. Ao final de determinado período, normalmente mensal, computam-se os juros diários sobre o saldo, igualmente a cada 24 horas, e assim sucessivamente, calculando-se o número de dias em que a conta ficou negativa e em valores diversos dela. Exemplifica-se: um saldo devedor de 100 a partir do dia 1º, no dia 2 transforma-se em 101, no dia 3 os juros incidem sobre os 101 e daí adiante. No momento do débito dos juros, contam-se quantos dias o saldo permaneceu gerando juros sobre os 101, quantos a 102, quantos a 103 e assim seguidamente até o 30º dia. Opera-se mesmo a capitalização proibida dos juros no cheque especial” - (grifo nosso).


      E para finalizar, vejamos a súmula 121 do SFT:

121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.


      A tese de que a Súmula 596 do STF superou o verbete 121 STF não é aceita por dois motivos: a) a Súmula diz somente respeito à limitação da taxa de juros; b) a Súmula não alude em nenhum momento a permissão quanto a capitalização mensal. Importante frisar o entendimento de que: “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS – VEDAÇÃO – LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33) – INCIDÊNCIA – SÚMULA Nº 121-STF – PERIODICIDADE ANUAL – DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – I. Nos contratos de abertura de crédito firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização diária dos juros porque carente de respaldo legal. Incidência do art. 4º do Decreto Nº 22.626/33 e da Súmula Nº 121-STF. II. Manutenção da periodicidade estabelecida nas instâncias ordinárias em obediência ao princípio da ne reformatio in pejus. III. Agravo desprovido.” (STJ – AGRESP 486658 – RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 12.08.2003 – p. 00240), e ainda:   “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n°4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n° 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma súmula” (REsp n° 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Desse modo, evidente o abuso existente na prática de capitalização diária e mensal dos juros e a flutuação unilateral no contrato firmado entre as partes. No caso vertente, como mui bem demonstrado na auditoria contábil acostada a qual coloca-se a toda prova, visto que a matemática é ciência exata, o réu de há muito vem capitalizando os juros e encargos tarifários na conta corrente mantida pelo autor.

Da Renovação Automática e das Taxas Unilaterais

Fato comum nas relações bancárias é a renovação automática dos contratos de cheque especial e a aplicação de taxas unilaterais, sem contratação por parte do banco, ferindo diversos dispositivos, como por exemplo, o art. 122, 2a parte, do Novo Código Civil e art. 51, IV, X, XIII, do CDC.


Nesse sentido: 

“PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – CLÁUSULA ABUSIVA  A incidência dos juros remuneratórios deve subsistir apenas no período expressamente avençado entre as partes, sendo nula de pleno direito a cláusula que deixa ao arbítrio do banco a renovação automática do contrato. Referência legislativa: Código Civil, artigo 115; Lei n° 8.078/90, artigos 2°, 3°, § 2°, 46, 51, IV e IX, 52, I a V.” (TJPR – ApCiv 0107916-3 – (20868) – Ponta Grossa – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ulysses Lopes – DJPR 10.12.2001).

E ainda prevê o inciso VII, do art. 3º da Resolução nº 2.878 de 26 de julho de 2001, do Banco Central do Brasil:

“Art. 3º. As instituições referidas no art. 1. devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais:
VII – remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral.
Parágrafo único: Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e as obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes.

As instituições financeiras não observam norma do Banco Central, pois em momento algum informa aos correntistas quais seriam os encargos incidentes na renovação do contrato, fixando-os unilateralmente, sem que o requerente pudesse se manifestar sobre o valor das taxas de juros a serem aplicadas no período renovado automaticamente.

O correntista/consumidor é totalmente hipossuficiente na relação, pois fica de mãos atadas, devendo somente aceitar ou aceitar as cobranças realizadas pelo banco/réu.

Não existe cláusula alguma em qualquer documento ou contrato, com a permissão do Banco Central e este, preceitua que os juros têm de ser livremente pactuados entre as partes (doc. ofício DEJUR).

Dessa forma, os juros pós-fixados não estão contratados. Ora, se não há limite estabelecido pelo Bacen, os juros a serem cobrados correspondem às taxas praticadas pelo banco no mercado financeiro, isto é, ficaram a exclusivo critério do réu.

Portanto, de acordo com o art. 122 do Código Civil (antigo artigo 115), as cláusulas que permitiram às instituições financeiras a cobrança de juros calculados, segundo a maior taxa que praticar no mercado financeiro é potestativa e unilateral.

Vejamos a orientação do E. STJ: 

“JUROS. Maior taxa de mercado praticada pelo credor. Cláusula potestativa. Art. 115 do Código Civil. É potestativa a cláusula de juros que deixa ao critério do credor a estipulação da taxa mensal, a ser mensal, a ser por ele fixada de acordo com a mais alta taxa que praticar no mercado financeiro.   Art. 115 do CCivil. Deferimento da Taxa Selic, em substituição aos juros contratados, atendendo às peculiaridades do caso e ao disposto no contrato. EMBARGOS DE DEVEDOR. Falta de título executivo. Cerceamento de Defesa. Perícia (REsp nº. 260.172 – SÃO PAULO, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Presidente e Relator, Recorrente: VASP e outro; Recorrido: BANESPA) - grifamos.


Determina o art. 1.262 do Código Civil de 1916:

Art. 1262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”. – grifo nosso.

Já o art. 51, IV, X, XIII, do Código Defesa do Consumidor, determina que:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
(...)XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

E diz o § 1o da presente norma:

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.

Vejamos o que prescreve o artigo 6º do CDC:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...) III - A Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço..."

Nesse sentido:


 “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CHEQUE OURO. Abusividade das cláusulas que deixam ao arbítrio da instituição financeira a escolha dos índices a serem utilizados nos encargos pactuados. JUROS. A lei 4595/64 conferiu poderes ao Conselho Monetário Nacional para limitar as taxas de juros, não para liberá-las. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Impossibilidade de sua incidência, conforme reiteradas manifestações do STJ. TAXA DA ANDIB. Nulidade de cláusula que a institui, por unilateral e arbitrária” (TARGS; Ap. 196.037.105; 1a Câmara; Relator Jorge Luis Dall’Agnol, Apelante: Vania Maria Leal Nunes; Apelado: Banco do Brasil S/A) – grifamos; no mesmo esteio: “REVISÃO CONTRATOS – CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE – Revisional – Devida a revisão de contratos bancários, uma vez verificada abusividade em suas cláusulas, entendendo-se aplicável a espécie o CDC, conforme disposto em seu art. 3º § 2º. Juros. Tem seu limite de 12% assentado na lei da usura, art. 1º c/c art. 1063 do C. Civil. Anbid – Vedada, já que estipulada de forma unilateral e por entidade de classe que pertence a instituição financeira. Súmula 115 STJ.” (TJRS – AC 198007973 – RS – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Cezar Tasso Gomes – J. 22.10.1998).

Portanto, através de perícia judicial a ser realizada, deverão ser aplicados as taxas eleitas pelo Juízo presidente do processo judicial, nos períodos que não foram contratados.

Para advogado a capitalização de juros em conta-corrente é ilegal e vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Advogado especialista em ações revisionais de conta-corrente diz que é ilegal capitalização de juros. Capitalização de juros e conta-corrente. Conta corrente e capitalização de juros mensal. Anatocismo conta corrente e advogado ação revisional de conta corrente. Anatocismo e conta-corrente. Ilegal juros sobre juros em saldo de conta corrente. Saldo de conta-corrente e anatocismo e capitalização mensal de juros e taxa exorbitantes. Direito bancário advogado especialista em Brasília, advogado especialista direito bancário são Paulo, advogado especialista fies e direitos bancários, ações revisionais bancárias e advogado.


2 comentários:

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Poderia me informar se os juros da conta corrente é proporcional as dias utilizados no mes ou se utilizar apenas um dia do limite se terá que pagar a taxa integral mensal, o correto e justo não seria o proporcional?

diogoschiessl@gmail.com

Postar um comentário

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Free Samples By Mail