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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

DEVOLUÇÃO DE EXCESSOS PRATICADOS NO FIES


DEVOLUÇÃO DE EXCESSOS PRATICADOS NO FIES

JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO NO ANTIGO FIES

A Justiça desde há muito tempo firmou o entendimento de que cláusulas contratuais do gênero em contratos de financiamento estudantil são nulas de pleno direito e excessos verificados devem ser compensados e devolvidos em dobro mediante a aplicação de juros e correção monetária. Súmula n 121 do Supremo Tribunal Federal. Saiba mais.

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público tem aplicabilidade em todo o Estado de São Paulo para vedar a prática defendida pelas instituições financeiras com base na cobrança de juros sobre juros. Confiram o entendimento sacramentado pela Justiça de São Paulo:

"Autos com (Conclusão) ao Juiz em 01/04/2009 p/ Sentença


*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio


Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 9 Reg.: 390/2009 Folha(s) : 132


Diante do expostocom base no art. 269, inciso IIIdo Código de Processo Civiljulgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicialespecificamente para o fim de declarar a nulidade das cláusulas padrão de contratos para financiamento estudantil FIES que estabelecem obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da causa e despesas judiciaiscaso necessária propositura de ação para cobrança de créditoe a obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança judicial do débito. Em consequência, ficam as rés condenadas a não firmarem contratos do FIES com cláusulas com que estabeleçam obrigatoriedade de pagamento do equivalente a 20% sobre o valor da causa e despesas judiciais, caso necessária propositura de ação para cobrança de crédito, assim como a obrigatoriedade de o estudante ressarcir os custos de cobrança judicial de débitos. Certo que as requeridas decaíram de parte mínima do pedido, na forma do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa.Não obstante o antes registrado, considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, por não existir qualquer sinal de que a demanda foi intentada com má-fé, muito ao contrário, na certeza que o pleito foi deduzido com o escopo de possibilitar maior acessibilidade a tal espécie de financiamento, atento à orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos RESp nºs 261.593-SP; 358.884-RS e 28.715-0-SP, desde já assento a inexiquibilidade de tal verba de sucumbência.Custas, na forma da lei.P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário.Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 21/09/2009 ,pag 640/641

O v. acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação reformou a r. sentença de mérito para VEDAR A PRÁTICA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE NO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL. O entendimento está consolidado nos seguintes termos, in verbis:



APELAÇÃO


EMENTA
CONSTITUCIONALADMINISTRATIVOPROCESSUAL CIVILAÇÃO CIVIL PÚBLICALITISPENDÊNCIAIDENTIDADE DE PARTESSUBSTITUÍDOSAÇÃO CIVIL PÚBLICALEI N. 7.347/85, ART. 1ºPARÁGRAFO ÚNICODESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÕES CONTRA FUNDOS DE NATUREZA INSTITUCIONALFUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIESINEXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PASSÍVEIS DE SEREM INDIVIDUALMENTE DETERMINADOSINAPLICABILIDADEAÇÃO CIVIL PÚBLICADIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEISRELEVÂNCIA SOCIALMINISTÉRIO PÚBLICOLEGITIMIDADEFINANCIAMENTO ESTUDANTILFIESUNIÃOILEGITIMIDADEFIESLEGITIMIDADE DA CEF.
1. A identificação da parte nas ações coletivas é procedida em função dos substituídosisto éos beneficiários do provimento jurisdicional postuladonão apenas pelo exame da entidade que desfruta de legitimidade extraordinária (STJREsp n. 1168391, RelMinEliana Calmonj. 20.05.10; , REsp n. 925278, RelMinArnaldo Esteves Limaj. 19.06.08; RMS n. 24196, RelMinFelix Fischerj. 13.12.07).
2. Conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, não é cabível a ação civil pública para veicular pretensões contra fundos de caráter institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinadosPara apurar a aplicabilidade desse dispositivo ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIEScumpre verificar a natureza desteo qual foi instituído pela Lei n. 10.260, de 12.07.01, parcialmente modificada pela legislação supervenienteTrata-se de fundo de natureza contábilmas cujos beneficiários não podem ser individualmente identificadospara que o estudante possa credenciar-se primeiramente como interessadodevealém de estar matriculado em curso superior não gratuitosatisfazer requisitos mínimos de desempenho acadêmico consoante processos conduzidos pelo Ministério da EducaçãoAo contrário do que sucede com o FGTS e outros fundos análogosnão  como se identificar o beneficiário pela isolada circunstância de ele ser titular de determinado direito subjetivoPor essa razãoo óbice à ação civil pública instituído pelo parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85 é inaplicável ao FIES.
3. Interesses individuais homogêneos estão incluídos no âmbito de atuação do Ministério bliconos termos do art. 129, IIIda Constituição da República e dos arts. 5ºIIIee 6ºVIIdda Lei Complementar n. 75/93. A circunstância de que tais interesses eventualmente sejam disponíveis não implica, forçosamentea ilegitimidade do Parquetdesde que caracterizem-se por sua relevância socialconforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJREsp n. 1283206, RelMinMauro Campbell Marquesj. 11.12.12; REsp n. 726975, RelMinRicardo Villas Boas Cuevaj. 20.11.12).
4. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da açãode modo que as partes da relação jurídica de direito material coincidam com aquelas da relação jurídica processualNa demanda em que se discute a validade de cláusulas de contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIESdevem participar do processo aqueles que celebraram o contratoSegundo o art. 3ºIda Lei n. 10.260/01, ao MEC caberá formular a política de financiamento e supervisionar a execução das operações do Fundoem nenhuma dessas hipóteses a União (MECconverte-se em parte na relação jurídica instituída pelo contrato de financiamento (TRF da 3ª RegiãoAI n. 200703000647784, RelJuiz FedConvMárcio Mesquitaj. 21.10.09; AC n. 200461080097700, RelDesFedHenrique Herkenhoffj. 23.09.08; (AMS n. 200461200022319, RelDesFedLuiz Stefaninij. 01.07.08; AMS n. 200561020016668, RelDesFedJohonson Di Salvoj. 28.08.07).
5. Nas ações concernentes ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fiesa CEF deve figurar no polo passivo do feito (TRF da 3ª RegiãoAC n. 0001592-70.2004.4.03.6127, RelDesFedCecília Melloj. 08.11.11; AI n. 0064778-13.2007.4.03.0000, RelJuiz FedConvMárcio Mesquitaj. 13.10.09; AC n. 0009770-65.2004.4.03.6108, RelDesFedHenrique Herkenhoffj. 23.09.08).

...

9. O Superior Tribunal Justiçaem decisão submetida ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civilpacificou o entendimento de que não se admitia a capitalização de juros em contrato de crédito educativotendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica.
10. Agravo retido da União provido para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passiva. Agravo retido da Caixa Econômica Federal - CEF desprovidoApelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação da CEF parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadasdecide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiãopor unanimidadedar provimento ao agravo retido da União para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passivanegar provimento ao agravo retido da Caixa Econômica Federal - CEFdar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar a capitalização de jurosnos termos especificados no voto, e dar parcial provimento à apelação da CEF para manter a cláusula que dispõe que o devedor arcará com honorários advocatícios e despesas processuaisbem como a que prevê imposição de pena convencional em caso de inadimplementonos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de julho de 2013.
Andre Nekatschalow 
Desembargador Federal Relator
Publicado em 12/08/2013


Portanto, a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Pátrios desde há muito tempo proibi a prática da capitalização mensal dos juros no saldo devedor, muito comum em contratos do gênero, e determina a devolução do excesso verificado, ou a redução do valor em razão da declaração de ilegalidade de cláusulas do contrato. Saiba mais.

Assim, muitos estudantes já procuram pelo amparo da Justiça para reaver os excessos verificados nos cálculos unilaterais realizados pela instituição financeira para cobrança dos valores em excesso. Saiba mais sobre esse assunto!




O sistema adotada pela instituição para amortização da dívida denominado Tabela Price da origem à cobrança de juros sobre juros. 

Os cálculos demonstram que os valores perseguidos pelos estudantes são altos e refletem o abuso praticado nos contratos gerados entre 1999 até 2010. Veja a título de demonstração o cálculo elaborado para ações do gênero:

...


Como se vê os valores cobrados pela instituição financeira foram majorados em razão da prática adotada pela instituição financeira para amortização da dívida com escopo no anatocismo.

Então se você já assinou um contrato FIES eu aconselho você clicar aqui em baixo e assistir um vídeo em que falamos um pouquinho sobre essa metodologia de cálculo irregular adotada pela instituição financeira em total detrimento do estudante.


Forte abraço, Saulo.


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3 comentários:

Unknown disse...

Boa tarde. Eu tive as 3 reprovações do FIES no período 2017.1 e no fim do período solicitei a transferência de curso e meu aditamento foi aprovado, mesmo tendo as 3 reprovações. No período de aditamento de 2017.2 eu tentei solicitar o meu e a instituição disse que eu tinha perdido o FIES e apareceu para mim a cobrança das mensalidades referente ao período 2017.2. Queria saber se isso é normal

Unknown disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
Saulo Rodrigues disse...

Olá, é uma honra poder ajudar!

Por gentileza, dúvidas jurídicas devem ser encaminhadas através do seguinte endereço de e-mail:

advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Tel 61 3717 0834

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