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quarta-feira, 28 de agosto de 2019

FIES, DILATAÇÃO E SALDO GLOBAL DO FINANCIAMENTO


FIES, DILATAÇÃO E SALDO GLOBAL DO FINANCIAMENTO
JUSTIÇA DE BRASÍLIA PACIFICA ENTENDIMENTO EM PROL DO ESTUDANTE

O contrato estudantil na modalidade FIES, prevê a liberação de crédito para utilização no financiamento de acordo com o período básico do curso de graduação em ensino superior. Há previsão para que de forma excepcional, e por uma única vez, o prazo de utilização do financiamento possa ser ampliado por até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do(a) ESTUDANTE e após manifestação favorável da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento da IES.  A Lei n. 10.260/01, que regulamenta o FIES, dispõe da seguinte forma a respeito do aditamento do contrato de financiamento educacional:

“Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: 
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso; (...) 
§ 3o Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso IV e suas alíneas.”
Entrementes, uma vez constatado que o prazo para custeio do financiamento estudantil contemplou a quantidade de semestre inicialmente avençada, deve-se ampliar por ordem judicial o contrato, notadamente em face do seu caráter manifestamente social, de forma a possibilitar a formalização do contrato de financiamento e assegurar ao estudante o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, artigo 5º, §1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, artigo 205 da CF/88. 

Assim, não tem sentido deixar de prorrogar o contrato de financiamento estudantil. 

A Justiça Federal de Brasília pacificou o entendimento em prol do estudante para que no caso de esgotamento das dilatações prevista inicialmente no contrato assinado, seja ampliado o período no tempo necessário para conclusão da Jornada Universitária do estudante. Veja o entendimento recente da Justiça a respeito do assunto:






Irrefragável a imprestabilidade do financiamento público para formação profissional do Estudante caso não seja determinado o aumento do período de utilização para o término do curso superior (artigo 196 e 205, ambos da Constituição Federal de 1988).

O ponto nefrálgico da discussão é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade mesmo, desprovidos de renda, de qualquer renda significativa.Nesse sentido o seguinte precedente emanado pelo Egrégio TRF1 em processos de patrocínio do escritório do Dr. Saulo Rodriguesno sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205). De ver-se, ainda, que, tendo o contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes a cobertura integral dos custos relativos ao curso superior em referência, eventual acréscimo do seu conteúdo programático, em princípio, haverá de ser por ele abrangido, independentemente da circunstância de que essa alteração tenha decorrido de mudança de curso, porquanto não se pode tomar como óbice ao aludido financiamento o exercício de outro direito legalmente assegurado ao estudante. Com estas considerações, o pedido de antecipação defiro da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à suplicante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições previstas nas malsinadas Portarias Normativas descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Intime-se, com urgência, o Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, adotando as medidas necessárias para essa finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, nos termos do art. 537, parágrafos, §1º, incisos I e II, e 2º, do novo CPC vigente, sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo 3º do art. 536 do referido diploma processual civil, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do mesmo diploma legal. Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, da norma processual civil em vigor, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República. Publique-se. Brasília-DF., em 16 de julho de 2018 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Relator”


Assim, considerando o entendimento assentado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional da Primeira Região, não se revela razoável concluir pelo cancelamento abrupto do contrato FIES em fase de utilização em razão do esgotamento do período global do saldo, levando a cabo que o pagamento do saldo devedor acumulado durante o período de estudo, decerto, está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do financiamento estudantil, artigo 205 da CF/88 c.c. artigo 2º da Lei 10260/01.

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