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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

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sexta-feira, 3 de junho de 2011

FIES - LIMINAR PARA VEDAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ESTUDANTE E DE SEUS FIADORES EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO (SERASA, SPC, RENIC, ETC)

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sexta-feira, 13 de maio de 2011

REFINANCIAMENTO FIES, LUCRO OU PREJUÍZO?



Recebi o seguinte questionamento no Blog?


“Bom dia refinanciei o fies no ano passado mês de agosto pagava até então a parcela de 256,00 reais e com o novo acordo estou pagando 66,00 reais até 2028 será que consigo alguma coisa também nesta ação?”

Obviamente que o refinanciamento do saldo devedor do contrato não afasta a cobrança de juros capitalizados mensalmente advindo da utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito (Cláusula 15ª), que por sua vez dá origem ao anatocismo.

Acredito que quanto maior o prazo para pagamento das parcelas, maiores serão os valores a título de juros cobrados e pagos ao final pelo período, e, que, portanto, são capitalizados no saldo devedor, fazendo com que o saldo cresça em exponencial. Em outras palavras, a metodologia de cálculo empregada pela Caixa torna a dívida impagável no tempo, constituindo demasiadamente onerosa ao Estudante.

Assim, ao final do contrato, decerto, pagará mais do que o devido em face da Lei pátria que veda a cobrança de juros capitalizados, matéria atualmente sacramentada através da Súmula 121 do e. STF.

Conclui-se, pois, que, em verdade, o refinanciamento do contrato, não afasta a cobrança dos juros de forma capitalizada, além de culminar na cobrança de juros maiores em períodos mais longos, ocasinando aumento de cerca de 60% no valor final pago.

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segunda-feira, 2 de maio de 2011

SALDO CREDOR NOS CONTRATOS FIES E DOS EXCESSOS VERIFICADOS POR FORÇA DA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS



SALDO CREDOR NOS CONTRATOS FIES E DOS EXCESSOS VERIFICADOS POR FORÇA DA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS 


É realmente difícil acreditar que os contratos para concessão de créditos educativos, como o FIES - contenham cláusulas que autorizem a capitalização de juros, prática vedada em solo pátrio desde a publicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Os juros cobrados nos contratos FIES anteriores à 2006, são de 9% ao ano, capitalizados mensalmente à taxa de 0,72073 (Cláusula 15ª).
Observe-se o quadro comparativo entre os resultados obtidos com o uso dos juros legais e com o uso dos juros capitalizados, variando-se a taxa de juros mensais entre 1% e 12% idealizado pelo doutrinador Collet e Silva:

Juros Mensais
Juros após 1 ano (doze meses)
Juros após 5 anos (60 meses)
Juros Legais
Juros Capitaliz.
Juros Legais
Juros Capitaliz.
1%
12%
12,7%
76,2%
81,8%
5%
60%
79,6%
948,6%
1.767,9%
8%
96%
151,8%
2.792,5%
10.025,7%
10%
120%
213,8%
5.053,6%
30.348,2%
12%
144%
289,6%
8.548,7%
89.659,7%

A prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros) derivada dentre outras prática, mormente pela utilização do sistema price para amortização da dívida, ocasiona demasiado prejuízo ao estudante que almeja apenas utilizar o financiamento público para melhor qualificação profissional.

O desequilíbrio contratual é tamanho que após transplantar os efeitos disto num gráfico, leciona o ilustre doutrinador Contábil Collet e Silva:

"Cientes da restrição de tal intuição, especialmente pelos menos favorecidos, os preceitos bíblicos condenam a usura desde o Antigo Testamento. Talvez já soubessem, naquela época, dos resultados em se depositar um único grão de trigo no primeiro quadrado de um tabuleiro de xadrez, dobrando esta quantia nos quadrados seguintes. O número de grãos começa bem pequeno: 1, 2, 4, 8, 16, 32, 64, 128,... mas quando chega no 64° quadrado, o resultado é quase 18, 5 quintilhões de grãos!





Advogado especialista em fies com escritório sede nas cidades de são paulo, rio de janeiro, Brasília,


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sexta-feira, 1 de abril de 2011

ÁREAS DE ATUAÇÃO


Participação em ações judiciais promovidas para defesa de Estudantes na Justiça em todas as fases da Jornada Universitária. Dentre as ações destaca-se aquelas em favor do FIES, tais como:

1. AÇÃO PARA REVISÃO DO SALDO DEVEDOR FIES & EXCLUSÃO DE NOMES (ESTUDANTE E FIADOR) DE CADASTROS RESTRITIVOS (SERASA, E OUTROS) POR DÍVIDA ORIUNDA DO FINANCIAMENTO PÚBLICO; Saiba mais.

2. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DO SEGUNDO FIES; Saiba mais.

3. AÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PESSOAL; Saiba mais.

4. AÇÃO PARA EXTINÇÃO DO FIES EM CASO DE MORTE DO ESTUDANTE TOMADOR DO FIES; Saiba mais.

5. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DA IDONEIDADE CADASTRAL; Saiba mais.

6. AÇÃO PARA FINANCIAMENTO INTEGRAL DO CURSO DE PILOTO COMERCIAL (FIES. Horas de voo para a obtenção da habilitação de Piloto Comercial, exigidas pela ANAC, já incluídas no preço do curso. Possibilidade de financiamento de todo o curso pelo FIES). Saiba mais.

7. AÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS E/OU IES APÓS O PRAZO DE 18 MESES; Saiba mais.

8. AÇÃO PARA CONTINUIDADE DO FIES INDEPENDENTEMENTE DO ADITAMENTO SEMESTRAL e RESTABELECIMENTO DO CONTRATO; Saiba mais.

9. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO DA IES. ERRO 302 E M321 NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO; Saiba mais.

10. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FIES RECALCULADO; Saiba mais.

11. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES. ESTUDANTES JÁ GRADUADOS. Saiba mais.

12. AÇÃO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES COM O TOTAL DO FGTS. Saiba mais.

13. AÇÃO PARA ABATER O SALDO DEVEDOR DO FIES COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS ÁREAS DA SAÚDE & EDUCAÇÃO. Saiba mais.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

REF: FIES. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). TRANSFERÊNCIA ENTRE IES. SOBRESTAR A EXIGÊNCIA DE ADESÃO AO FGDUC.


 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). REMÉDIO JURÍDICO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 18 MESES PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE CURSOS EM UMA MESMA IES E/OU ENTRE IES (DESTINO E ORIGEM)


1.    No que consiste a tese do remédio jurídico?

A Lei nº 10.260/01 prevê em seu art. 3º, §1º, II, que o Ministério da Educação – MEC editará regulamento a respeito dos casos de transferência de curso.

No exercício da competência atribuída pelo dispositivo, o Ministro de Estado da Educação editou a Portaria Normativa nº 25, de 22.12.2011, que, em seu art. 2º, assim determina:

“Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.”

Extrai-se do dispositivo que, para haver a transferência de curso dentro da mesma instituição de ensino, exigem-se dois requisitos para que o estudante continue contemplado com os benefícios do financiamento:

1.    a transferência é possível apenas uma vez;2.     e o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não pode ser superior a dezoito meses.

O Programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender estudantes universitários carentes de universidades particulares para o custeio de seus estudos durante a graduação.

O referido programa era regido pela Lei 8.436/1992 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei nº 10260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, programa destinado à concessão de financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Embora sob nova roupagem, o FIES tem por finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo, custeado os estudos daqueles menos favorecidos durante a graduação.

No entanto, apesar das inovações advindas com a nova Lei do Fies nº. 12.202 de 2010 houve pouca evolução legislativa para balizar as diretrizes da transferência de cursos dos Estudantes que por razões distintas necessitam mudar seus cursos e/ou, por conseqüência, suas instituições de ensino para permitir sua jornada universitária.

Daí o presente remédio jurídico para decretar a inconstitucionalidade da PORTARIA NORMATIVA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, e, com isso, garantir a permanência da Estudante no curso superior, eis que, decerto, acaso não obtenha a liminar para continuidade/aditamento contratual lhe restará opção apenas de se conformar com o nefasto abandono do ensino superior.


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domingo, 1 de agosto de 2010

FIES - AUMENTO DO VALOR GLOBAL DO CRÉDITO NA JUSTIÇA




Prezado (a) colega,

Conforme contato e permissão prévia estamos enviando as informações sobre a ação ordinária com pedido liminar para continuidade do contrato FIES, mediante o aumento do período e saldo global do financiamento.

  1. No que consiste a tese do remédio jurídico?
O contrato estudantil na modalidade FIES, prevê a liberação de crédito para utilização no financiamento de acordo com o período básico do curso de graduação em ensino superior.
Há previsão para que de forma excepcional, e por uma única vez, o prazo de utilização do financiamento possa ser ampliado por até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do(a) ESTUDANTE e após manifestação favorável da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento da IES. Entretanto, os aditamentos de suspensão realizados pelo estudante durante o curso são computados dentro do período de utilização contratual fazendo com que o saldo global do financiamento seja comprometido para conclusão da jornada universitária.
A Lei n. 10.260/01, que regulamenta o FIES, dispõe da seguinte forma a respeito do aditamento do contrato de financiamento educacional:

“Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: 
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso; (...) 
§ 3o Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso IV e suas alíneas.”
Entrementes, seja em razão de transferência do contrato FIES entre cursos, dentre outras circunstâncias que podem ocorrer durante o curso, mormente a ocorrência de aditamentos de suspensão do contrato que é computado como período de utilização, o Estudante precisa de uma dilação maior do que o prazo contratual previsto inicialmente no contrato assinado no curso de origem. 

Assim, não tem sentido deixar de prorrogar o contrato de financiamento estudantil. 

Isto porque, a conclusão da jornada universitária é uma garantia para solvência do contrato. Logo, o encerramento abrupto do contrato - no meio da jornada universitária - vai à contramão da filosofia do programa social, pois implica na perda do FIES e em uma bela dívida ao Estudante que recorre ao financiamento público por não ter condições de arcar com os encargos imanentes a jornada universitária e, decerto, para melhor se inserir no mercado de trabalho e pagar a dívida do FIES com a prática da profissão adquirida com a formação superior. 

Ademais, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional da Primeira Região em casos análogos que os aditamentos de suspensão não podem ser encarados como sendo período de utilização do contrato. Nesse sentido, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. SENTENÇA CONFIRMADA.  1. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade ativa exclusiva para figurar em demandas relativas aos contratos do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedente. Assim, infere-se a ilegitimidade passiva da União.  2. A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001 (Lei do FIES), permite ao estudante mudar de curso uma única vez, devendo o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não ser superior a dezoito meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais (art. 13, § 1º).  3. No caso, o autor comprovou que, em dezembro de 2007, celebrou com a CEF contrato de financiamento estudantil - FIES para financiamento do curso de Fisioterapia da Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - NOVAFAPI e, em janeiro de 2009, solicitara a suspensão da utilização do FIES, vindo a requerer a transferência do financiamento para o curso de Medicina, da mesma Faculdade, a partir do primeiro semestre de 2010.  4. Comprovado nos autos que o estudante cumpriu a exigência contida na Portaria MEC nº 1.725/2001, à medida que o lapso temporal imposto ao estudante refere-se à efetiva utilização do FIES, não podendo ser computado o período alusivo à suspensão, já que efetivamente não foi utilizado, tem ele o direito à transferência pretendida.  5. Apelação da CEF a que se nega provimento.

(FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.383 de 22/07/2015)

Portanto, considerando que o lapso temporal imposto ao estudante se refere à efetiva utilização do FIES, não podendo ser computado o período alusivo à suspensão, já que efetivamente não foi utilizado, remanesce o direito à transferência do financiamento público.

Assim, salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01, não tem o mínimo suporte constitucional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário, assegurando-se, aos Estudantes Universitários a continuidade da sua jornada universitária mediante o aumento do crédito global do FIES.
  1. Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes selecionados e que foram impedidos de celebrar os contratos face à burocracia contratual para cancelamento do contrato em razão do limite global do crédito e da ausência de aditamento (seja simplificado ou não simplificado).
  1. Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.

  1. Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum. 

  1. Existem ações do gênero que deram certo?
São vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional. Dentre eles, destacamos precedente específico para o caso de obtenção de liminar para inscrição no segundo FIES. O precedente é recente em se tratando desse assunto, e de autoria do Dr. Saulo Rodrigues, conforme andamento processual extraído do Agravo de Instrumento (DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA) no âmbito da Segunda Instância do Tribunal Federal da Primeira Região:
"DESPACHOS/DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária n. 65704-23.2013.4.01.3400, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

Considerou a magistrada:

a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";

b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e univocas, o que não e o caso";

c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".

Alega a agravante:

a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento publico no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 

b) "o primeiro financiamento esta plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dividas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";

c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento publico para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 

Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".

Decido.

Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que ja tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).

Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".

No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".

Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, de-se vista ao Ministério Publico Federal. Publique-se. Intimem-se.

Brasilia, 26 de fevereiro de 2014. 

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator"  



A notícia refere-se ao seguinte Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007097-95.2014.4.01.0000.

  1. Qual o valor dos honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios apenas são pagos no sucesso do pleito liminar (seja em primeira ou segunda instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios.

  1. Quanto tempo deve durar a ação judicial?
Os trabalhos iniciais se concentram na obtenção de liminar (pleito de urgência). O resultado (liminar para possibilitar inscrição) poderá sair em no máximo uma semana, conforme caso análogo patrocinados pelo presente escritório. Contudo, é importante alertar que tudo depende da própria Justiça.

  1. Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.

  1. Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.jfdf.jus.br, e www.stj.jus.br

  1. Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminha o mais rápido possível (por email) e/ou sedex - tendo em vista o prazo para término do prazo para inscrição, sem autenticação:
RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento e/ou Ficha de Inscrição no FIES (primeiro contrato), Cópia do contrato de prestação de serviços da instituição de ensino, demonstrativo de pagamento das mensalidades da faculdade. 

  1. Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos poder ser encaminhados preferencialmente por email, portanto, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. 
O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.

Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Aguardamos confirmação de interesse para envio do folder completo contendo os documentos imprescindíveis para elaboração da minuta judicial, tais como:  procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários.

Att.,





61 3717 0834
Este documento possui endereçamento e destinatário particular, único e individualizado, e é privado em qualquer meio que seja – eletrônico ou físico, contém informações confidenciais entre remetente e destinatário, protegida por lei, só podendo ser acessado por quem tiver sido prévia e expressamente autorizado a fazê-lo pelo autor remetente do documento, não é autorizada sua divulgação a terceiros. Caso não tenha sido autorizado a ter ciência dos seus termos destrua o documento.

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