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"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin.


É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.

Procedimento

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.


fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O IPREM


AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O IPREM

Contrariando de forma cabal dispositivos constitucionais e Leis Municipais, a correção do salário de benefício não vem sendo aplicada corretamente, levando os aposentados e pensionistas do Município de Buritama a prejuízos irreparáveis, conforme se verifica da escala de vencimento de cargos efetivo da Municipalidade.


NO QUE CONSISTE O REMÉDIO JURÍDICO?

Recebemos reclamações de vários Servidores questionando o direito à paridade entre vencimentos pagos na ativa os proventos pagos na inatividade.

A ação visa condenar o IPREM no pagamento das diferenças entre a renda implementada e a que deveria ter sido paga, inclusive abonos anuais, desde a data do início do benefício, devidamente corrigidos monetariamente com incidência de juros legais, que são apurados quando da liquidação da sentença de mérito.

1. Quem tem direito a participar da ação?

R: Todos servidores que não tiveram seus benefícios e pensões reajustados conforme a Lei Municipal para majoração salarial dos servidores da ativa.

2. Qual o proveito econômico da ação?

R: Apenas ao final do processo é que o valor poderá ser melhor calculado, mas estima-se uma majoração entre 15% a 35% no valor do benefício.

“Obviamente, perceba que os servidores do Município de Buritama - vêm suportando prejuízos irreparáveis nos seus Benefícios. Veja, por exemplo, amigo servidor, que não há qualquer correspondência entre os benefício de aposentadoria e os valores relativos as remunerações do pessoal da ativa.” – Dr. Saulo Rodrigues.

SAIBA MAIS!

A ação jurídica idealizada pelo escritório do Dr. Saulo Rodrigues pretende de forma sucessiva a revisão de benefícios e pensões a fim de lhe preservar o valor real e paridade quanto à integralidade de vencimentos do pessoal da ativa, para servidores que ingressaram até 1998, desde que preenchidos os seguintes requisitos, para homens de 35 anos de contribuição, sendo 20 anos no cargo efetivo, 15 de carreira e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 

“Obviamente, perceba que os servidores do Município de Buritama - vêm suportando prejuízos irreparáveis nos seus Benefícios. Veja, por exemplo, amigo servidor, que não há qualquer correspondência entre os benefício de aposentadoria e os valores relativos as remunerações do pessoal da ativa.” – Dr. Saulo Rodrigues.

Servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade do cálculo de seus proventos.


terça-feira, 11 de novembro de 2014

STF JULGA AÇÃO SOBRE PLANO REAL COM IMPACTO DE R$ 39 BI. AÇÃO PEDE QUE O SUPREMO DECLARE A CONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE ARBITRADO PELO GOVERNO EM JULHO E AGOSTO DE 1994, QUANDO A ECONOMIA BRASILEIRA FEZ A TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL, POR MEIO DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR)



STF JULGA AÇÃO SOBRE PLANO REAL COM IMPACTO DE R$ 39 BI. AÇÃO PEDE QUE O SUPREMO DECLARE A CONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE ARBITRADO PELO GOVERNO EM JULHO E AGOSTO DE 1994, QUANDO A ECONOMIA BRASILEIRA FEZ A TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL, POR MEIO DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).

Julgamento será nesta 4ª feira e dirá se governo tinha direito de impor a URV (Unidade Real de Valor) com índice de correção de preços.

A Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), autora da ação, pede que o Supremo declare a constitucionalidade do índice arbitrado pelo governo em julho e agosto de 1994, quando a economia brasileira fez a transição do Cruzeiro Real para o Real, por meio da URV (Unidade Real de Valor).

A lei que institui o Plano Real definiu uma regra de correção e proibiu o uso de outros índices. Pessoas e empresas que se sentiram prejudicadas recorreram à Justiça, questionando o dispositivo exigindo a aplicação de outros índices, como o IGP-M do mês.

A profusão de ações trouxe insegurança jurídica e a Consif foi ao Supremo. Em outubro de 2007, a Advocacia Geral da União estimava um impacto de R$ 26,5 bilhões na economia caso a regra adotada no início do Plano Real fosse declarada inconstitucional. Hoje essa cifra seria de R$ 39,4 bilhões, corrigida pelo IPCA.

Diante dos riscos econômicos envolvidos, o ministro Sepúlveda Pertence suspendeu em 2006 todos os processos que questionavam o dispositivo, mas o plenário da Corte não julgou a ação até hoje. Os ministros discutem se o tipo de ação utilizada pela Consif – a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
– é adequado ao caso.

Sepúlveda Pertence, primeiro relator da ação (ADPF 77), se aposentou em 2007. O processo seguiu para o gabinete do ministro Menezes Direito, morto em 2009. Passados mais de 20 anos do fato, a ação hoje é relatada pelo ministro Dias Toffoli.


Fonte: http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SERVIDORES MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DERIVADAS DO EQUIVOCO PRECEDIDO PELA MUNICIPALIDADE NA CONVERSÃO DA URV. LEI MUNICIPAL Nº 2.280/94.



A Lei Municipal nº 2280/94, assim dispôs sobre a conversão da URV:


“O Município de Buritama procedeu à conversão dos vencimentos dos servidores municipais em URV seguindo a disciplina da Lei Municipal nº 2.280/94, que dispôs:


“Artigo 1º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais de Buritama, serão convertidos em URV, pela média dos quatro últimos meses, calculada com base no último dia de cada mês, conforme disposto no artigo 21, inciso I e I, da Medida Provisória No.434, de 27/02/94.”



segunda-feira, 27 de outubro de 2014

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.


SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 

AFINAL DE CONTAS O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A RESPEITO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA CONFORME A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO ENTE E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS?

AS GRATIFICAÇÕES POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO, GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE, FUNÇÃO GRATIFICADA, CURSO DE EXTENSÃO CULTURAL, AULA EVENTUAL, CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE DENTISTA, HORAS EXTRAS, DEVEM OU NÃO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA?

Constatamos, com base nas folhas de pagamentos da Prefeitura Municipal, que integram a base cálculo das contribuições do Ente e dos servidores as seguintes parcelas: "Gratificação por nível universitário, gratificação por assiduidade, função gratificada, curso extensão cultural, aula eventual, curso pós grad. lato sensu, carga suplementar, função gratificações dentista, membro de Banca ou Comissão, Adicional, hora extra 50%, hora extra 100%.

No SAAEMB, constatamos que INCIDEM contribuição sobre as parcelas: Gratificação por nível universitário, função gratificada, adicional de insalubridade, hora extra de 50% a 100%.

Na Câmara Municipal, constatamos que INCIDEM contribuição sobre as parcelas: gratificação sobre as parcelas, gratificação chefia, regime especial de trabalho, gratificação por nível universitário.

No IPREM, constatamos que NÃO INCIDE contribuições sobre a parcela: Regime de dedicação exclusiva.

SOBRE A FACULTATIVIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO AO IPREM.

Diz a PORTARIA Nº 402/2008, ARTIGOS 4º, §1º:

Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
 § 1º O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004,respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5º daquele artigo.§ 2º Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.§ 3º Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.§ 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.


A própria Portaria definiu muito bem o que é REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO no parágrafo 5º do artigo 23:



Seção VIII - Da Concessão de Benefícios Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;d) aposentadoria compulsória;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão. § 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.§ 3º Compreende-se na vedação do § 2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.§ 4º Não se incluem na vedação prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que o se aposentar com proventos calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.§ 5º Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de  cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Conforme a própria legislação orgânica do município de Buritama: As vantagens pecuniárias permanentes dos cargos decorrentes do: REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRA, DENTRE OUTRAS ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 178 DA LEI 2024/91, uma vez que integram a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária ao IPREM devem ser incorporadas ao benefício.

SOBRE A INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS DECORRENTES DO ARTIGO 178 DA LEI 2024/91, DIZ A LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 - D.O.U. DE 21/6/2004 - Alterada:


Art. 1º  No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º  do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º  da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
 § 1º  As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.§ 2º  A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.§ 3º  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.§ 4º  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º  deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo;II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º  Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Assim, o arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade.

Por essa razão, é defeso ao servidor inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação, assim como, ao revés, é defeso a este Instituto subtrair substancial parcela do salário de contribuição (dentre outras, contribuição sobre a parcela de nível universitário considerando o histórico do contribuinte) dos sergurados para fins de diminuir o benefício futuro de aposentadoria concedido, em regra, calculado pela reserva matemática acumulada durante o lapso laboral.

Assim, se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão e/ou mormente no tocante a gratificação por nível universitário, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual relativo à contribuição previdenciária (cf. ROMS 12.686/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002).

Alega o IPREM que, estando limitados os proventos à remuneração do cargo efetivo, como estabelecido na CF/88 (art. 40, §§ 2o e 3o), não se pode aceitar que os servidores contribuam sobre base de cálculo que não lhes beneficiará quando da aposentação.

Em outras palavras, pretende este Instituto afastar o desconto da contribuição previdenciária, consoante previsto na Lei 9.783/99, das parcelas recebidas em razão do exercício de cargos em comissão, nível universitário, funções comissionadas ou gratificadas, em face da exclusão das mesmas do sistema de aposentadorias e pensões (art's 40, §§ e 3o, 149, parágrafo único, 150, II, 195, § 5o, 201 e 202 da CF/88;Leis 9.527/97, art. 18 e 9.783/99).

Todavia, Servidores do Município de Buritama contribuíram durante toda sua vida laboral sobre a remuneração global. Daí entender compatível que sejam os proventos concedidos com base na remuneração de cargo efetivo que serviu de base de cálculo  (leia-se, vencimento base, mais gratificações de que trata o art. 178 da Lei 2024/91), enquanto incida sobre ela contribuição previdenciária, incluindo nela a gratificação pelo cargo em comissão e nível universitário.

São diversos precedentes no âmbito do Eg. STJ, dentre muitos, destacamos os seguintes:

1.     REsp 12.474/DF:

Dentro de um sistema social justo, é natural que pague mais quem ganhe
mais, com expectativa, inclusive, de levar para a aposentadoria a vantagem, se
incorporada.
Desta forma, foi esboçado o meu entendimento no resumo seguinte:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: LEI N. 9.783/99 - FUNÇÃO COMISSIONADA.
É legal a base de cálculo da contribuição previdenciária pela total remuneração do servidor público, como sói acontecer com os trabalhadores brasileiros em geral, não sendo empecilho a possibilidade de serem os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo.


Neste sentido foram os julgados da Primeira Turma, como demonstra o aresto seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO.
SERVIDORES COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO.
1 .Não há amparo do ordenamento jurídico à pretensão de servidores públicos que recebem gratificações ou que exerçam cargos em comissão de não  recolherem contribuição previdenciáría.
2.A Lei n. 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, só excluiu as diárias para viagens, desde que não excedam cinqüenta por cento da remuneração mensal, a ajuda de custo era razão de mudança de sede, a indenização de transporte e o salário-família (art. 1o, parágrafo único).
3. O Poder Judiciário não pode conceder isenção por interpretação
jurisprudencial.
4. Recurso improvido.
(RMS 12.492/DF, rel. Min. José Delgado, 1a Turma, unânime, DJ 23/04/2001)


No mesmo diapasão decidiu o Ministro Francisco Falcão, no RMS 12.356/DF, argumentando:


A Emenda Constitucional n. 20, apesar de ter alterado o sistema de previdência social, não restringiu a contribuição previdenciária unicamente sobre os valores referentes aos cargos permanentes.

A previdência social não é limitada à aposentadoria, mas também a uma série de serviços que o servidor comissionado tem direito, tais como, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade, licença por acidente de serviço, etc.

Por sua vez, o art. 195, § 5o, da Constituição Federal, determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Nesse contexto, impossível o oferecimento dos serviços acima elencados sem uma contraprestação que assegure a fonte de custeio respectiva.

Nessa perspectiva, não vislumbro o alegado direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança.

Assim, de acordo com o entendimento do Eg. STJ, o termo remuneração, inserido nos incisos do dispositivo transcrito (artigo 14, §2º c.c. artigo 55, §5º, todos da LC 16/2006), induziria a incidência de contribuição sobre os percentuais temporários e sobre todas as parcelas que compõem o conceito, incluindo a retribuição devida pelo exercício de função comissionada e nível universitário.

De outra parte, verifica-se também que a própria Lei 16/2006 não foi fruto de orientação casuística e desordenada.

Ao contrário, nasceu de um evidente plano de reestruturação do Município com vistas a sua minimização e especialização, que tenta trazer para o seio da Administração Pública métodos e técnicas típicos da iniciativa privada.

Foi abandonado um sistema previdenciário considerado benevolente em excesso, adotando-se agora novos conceitos - 'regime de caráter contributivo' e 'equilíbrio financeiro e atuarial' - que afastam permanentemente o custeia integral pelo Tesouro Municipal e solidificara a idéia de que o servidor perceberá na aposentadoria em função de sua contribuição durante a atividade.

Como, então, mais uma vez, admitir que o servidor contribua DURANTE TODA SUA VIDA LABORAL com base naquilo que não influenciará, em nada, os seus futuros proventos de aposentadoria?

Seria um imenso disparate aceitar tal contrasenso. A devolução dos míseros últimos 5 anos das contribuições sobre as verbas temporárias enquanto se contribuiu por mais de 20 anos para este Instituto sobre a falsa expectativa de obter um benefício de aposentadoria em harmonia com seu salário de contribuição. Se a idéia central é adotar um sistema justo em que o servidor financia a sua aposentadoria, o limite lógico para a respectiva contribuição só pode ser exatamente aquilo que integrará o seu futuro provento. Não se cobrará contribuição sobre parcelas remuneratórias que não influem na composição do provento, orientação mais afinada com os objetivos da Lei, que reafirma a não incidência da contribuição sobre a retribuição da função comissionada. Assim, se é certo que contribuíram durante toda sua vida labora não se revela justo, tampouco, razoável concluir que o servidor contribua com base naquilo que não influenciará, em nada, sua aposentadoria.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

SERVIDORES MUNICIPAIS. COMO FUNCIONA A PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO SALARIAL HORIZONTAL. PROCESSO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2024/91.

SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPREENDA COMO FUNCIONA A PREVISÃO LEGAL PARA PROMOÇÃO SALARIAL HORIZONTAL. PROCESSO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2024/91.



A Lei Complementar Municipal nº 2024/91, de 28.08.1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Buritama, trata da progressão funcional nos artigos 20 e seguintes, nos seguintes termos:

"Artigo 20. Promoção horizontal é a passagem mediante processo especial de avaliação de funcionário para o padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra dentro da mesma referência."

"Artigo 21. O processo especial de avaliação será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser concluído no mesmo mês e seus efetivos vigerão a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.

"Artigo 22. Serão promovidos os funcionários que alcançarem cinquenta pontos no processo especial de avaliação.

Artigo 23. Os funcionários não promovidos em um ano por não alcançarem o número de pontos exigidos no artigo anterior, poderão somá-los com os do ano seguinte, para fim de promoção.

....

Art. 26. Todo funcionário será promovido pelo menos uma vez a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, caso não consiga a soma de pontos necessários à promoção, como compensação ao extinto adicional por tempo de serviço".

Está bem definido no Estatuto o procedimento de promoção horizontal que deve ser observado, facultando-se ao servidor requerer a abertura do processo, em caso de omissão da Municipalidade. Confiram o que dispõe o Art. 39 da Lei 2024/91:


Art. 39. É facultativo ao funcionário provocar a abertura do competente processo de promoção, quando não for instaurado no prazo previsto neste estatuto.

Art. 40. Compete ao departamento de pessoal processar as promoções cujas normas, respeitadas as prescrições deste estatuto, poderão ser estabelecidas em regulamento, tanto para as promoções horizontais como para as verticais.

Como se verifica se trata de preceito com caráter cogente. Isso quer dizer que a Municipalidade não poderia deixar de observar, embora tenha indeferido inúmeros requerimentos administrativos.


A falta de observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município gerou prejuízos incomensuráveis nos vencimentos e salários dos servidores do município de Buritama. 


A evolução das Leis Municipais dão conta de que após a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 145.319-0/4, ajuizada pelo Prefeito de Buritama, para suspensão imediata do artigo 26 da Lei Complementar nº 2024/91, que permitia a promoção horizontal automática dos servidores, após cinco anos de efetivo exercício no cargo, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 25 da referida Lei, foi julgada procedente por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do Exmo. Desembargador Canellas de Godoy, datado de 11.07.2007, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23, 24 E 26, COM EFEITOS 'EX NUNC' (PARA O FUTURO), PARA QUE A PROMOÇÃO ATINJA OS BONS FUNCIONÁRIOS, OU SEJA, AQUELES QUE ATINGIREM 50 PONTOS NO PROCESSO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO, LEVANDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO, A ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, A EFICIÊNCIA, A INICIATIVA, A DEDICAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E A DISCIPLINA.

AFASTADA ASSIM "A PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PARA AQUELES QUE NÃO CONSIGAM AO LONGO DO TEMPO A SOMA DOS PONTOS NECESSÁRIOS".

APENAS OS SERVIDORES QUE AJUIZARAM AÇÃO ANTES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2007) FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA PROMOÇÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA.

PORTANTO, O BENEFÍCIO LEGAL DEVE SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM COM AÇÃO JUDICIAL ANTES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELO PREFEITO PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROMOÇÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA EM CASO DE DEMÉRITO A CADA CINCO ANOS, EM RAZÃO DA PREVISÃO PARA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.

IMPORTANTE NOTAR QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 2024/91 FERE DE MORTE A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 2052/91, COM PREVISÃO PARA PROMOÇÃO HORIZONTAL NOS EXATOS TERMOS DELIMITADOS PELA LEI 2024/91.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

LEI MUNICIPAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS À APOSENTADORIA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO


"LEI MUNICIPAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS À APOSENTADORIA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO

Na sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851 para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Vista
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.
O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.
Teses

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido. E a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna."
fonte: www.stf.jus.br

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

COMO A MUNICIPALIDADE E O IPREM TRATAM SEUS SERVIDORES E BENEFICIADOS DURANTE O PERÍODO QUE ESTÃO INCAPACITADOS PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA.

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA - SAIBAM COMO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL TRATA OS SERVIDORES E BENEFICIADOS DURANTE O PERÍODO QUE ESTÃO AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA. 

QUAL A RAZÃO PARA LEGISLAÇÃO ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA BENEFICIAR OS COFRES DO IPREM, CONFERINDO TRATAMENTO DIFERENCIADO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS?

O auxílio-doença é o benefício concedido ao trabalhador que está incapacitado para o trabalho, mesmo que temporariamente, por motivo de doença por mais de 15 dias consecutivos.

Na antiga legislação (Lei nº. 2.123/92, artigo 23) o denominado auxílio-doença correspondia a 100% do salário-de-benefício.

Na atual redação a Lei 16/2006, artigo 32, diz que o auxílio-doença corresponde ao valor do subsídio ou última remuneração no cargo efetivo. 

É importante que isto fique claro: A remuneração é constituída pelo vencimento mais as gratificações pagas pela Municipalidade. 

Assim, não há razão para limitar o auxílio ao valor do vencimento (sem o valor das gratificações seja ela qual for: 40% por regime especial de trabalho, por regime de dedicação exclusiva, horas extras, etc e 20% de cargo de comissão, nível universitário, e quaisquer outras vantagens decorrentes da legislação do município).

No entendimento do Dr. Saulo Rodrigues: "Imprescindível a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 16/2006, uma vez que a legislação previdenciária aplicável ao INSS (artigo 40, §12º da CF/88), regime geral de previdência, foi designada pelo legislador para servir de norma genérica aplicável aos regimes próprios, assim, na elaboração dos planos de previdência própria, deverá ser observado o teor da Lei 8.213/91 (artigo 86 e 104), conforme determinado no artigo 5º da Lei 9.717/98, pelo que, tendo em vista a hierarquia das normas, os dispositivos constantes das legislações municipais que a contrariem consideram-se revogados, os que forem doravante emitidos em desconformidade com ela serão considerados ilegais, devendo, caso não sejam objeto de revogação, se submeter à correção através do acionamento do Poder Judiciário;"

sábado, 6 de setembro de 2014

Servidores do Município de Buritama estão sofrendo prejuízo em seus contracheques devido ao cálculo indevido, realizado pelo órgão em que estão lotados, pois o benefício denominado sexta-parte, ao invés de incidir sobre seus vencimentos integrais é calculado somente sobre o seu salário-base.



Servidores do Município de Buritama estão sofrendo prejuízo em seus contracheques devido ao cálculo indevido, realizado pelo órgão em que estão lotados, pois o benefício denominado sexta-parte, ao invés de incidir sobre seus vencimentos integrais é calculado somente sobre o seu salário-base.

Sucede que a legislação aplicável e a posição da jurisprudência a respeito do caso dão conta de que a Municipalidade deve recalcular o benefício denominado sexta-parte sobre seus vencimentos integrais, bem como a pagar-lhe as diferenças com correção monetária e juros de mora, apostilando o título para reconhecimento futuro.

A Municipalidade argumenta, em resumo, que o artigo 129 da Constituição do Estado não pode ser interpretado de forma literal, mas sim sistemática.

Alega que se tal dispositivo constitucional for analisado em conjunto com o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Paulista, chegar-se-á à conclusão de que é proibida a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento. Aduziu que, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, não mais é possível a superposição de “vantagem sobre vantagem”.

O artigo 129 da Constituição Paulista é claro no sentido de que o benefício denominado sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base:


“Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todosos feitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.”

Ressalte-se que o texto constitucional contém a expressão “vencimentos integrais”, que sem dúvida leva o intérprete a concluir que o vocábulo “integrais”, compreende a totalidade das verbas recebidas pelo servidor que compõem sua remuneração (retribuição global).

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

“vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma dos vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultaram, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c.c o art. 37, X, XI, XII e XV (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31ª ed., p. 477).”


Dr. Saulo Rodrigues, advogado especialista nas Leis do Município de Buritama, observa, contudo, que: "há confusão jurídica hereditária gerada pela Lei Orgânica Municipal a respeito da definição de verbas eventuais criadas pela Municipalidade e verbas definitivas  por força legal para o fito de contribuição previdenciária e, ainda mais, para o cômputo dos valores imanentes à sexta parte. 

É importante frisar que o sistema jurídico criado pelas Leis Orgânicas do Município de Buritama, basicamente, a Lei 2.123/92 (posteriormente revogada pela LC 16/2006), e, Lei 2.024/91, verbas classificadas pela Lei Municipal de Regime Especial de Trabalho, Regime de Dedicação Exclusiva, Gratificação por nível universitário, Gratificação por cargo de comissão chefia, Gratificação por insalubridade, e outras vantagens, integram a base de cálculo do salário de contribuição do servidor para todos os fins. 

Considerando o Servidor Público recebe determinadas gratificações, pressupõe-se que se referem a vantagens de caráter definitivo, ainda mais porque mês a mês, ano a ano, o ente estatal está a efetuar tais pagamentos.

Assim, Servidores Municipais fazem jus à vantagem que deve ser calculada de acordo com a totalidade dos seus vencimentos e remuneração, incluindo-se aí todas as vantagens pessoais e/ou condicionais incorporadas e que formam os vencimentos integrais.

Apenas as verbas eventuais, de natureza transitória, não compõem a base de cálculo, por exemplo para fins de contribuição previdenciária, tais como: ajuda de custo, auxílio-alimentação, e quaisquer outras se natureza assistencial". 

Neste ponto, é importante observar que não há qualquer incompatibilidade entre a determinação contida no artigo 129 da Constituição Paulista, em relação ao cálculo da sexta-parte, e o artigo 37, inciso XIV, já que tal vantagem tem natureza singular, não sendo passível de repetição.

Assim, tem-se que a sexta parte deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual.

Quanto à ajuda de custo e alimentação, não há que se falar em sua inclusão na base de cálculo da sexta-parte, uma vez que se trata de "Verba de caráter eventual e indenizatório, porquanto repõe as despesas dos servidores com alimentação durante o horário de trabalho, não se incorporando, por conseguinte, aos vencimentos" (TSP; Ap. n. 0017072-55.2011.8.26.0053; 11ª Câmara; Des. Rel. Aroldo Viotti).

No tocante à prescrição, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, aplica-se ao caso em questão a Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.




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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Sindicato tem legitimidade para atuar mesmo sem a carta sindical




Sindicato tem legitimidade para atuar mesmo sem a carta sindical.


É assente na jurisprudência do STF entendimento quanto à desnecessidade de Carta Sindical para atuação dos sindicatos após a Carta Federal de 1988, bastando para comprovar a existência dessas entidades o registro em cartórios de títulos e documentos, sendo desnecessária ainda, comprovar autorização assemblear ao ajuizamento de alguma ação.

A matéria se encontra até sumulada. A Súmula nº 677 do STF diz que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Portanto, a carta sindical tem a serventia de apenas zelar por este princípio nada interferindo na atuação das entidades sindicais.

No Mandado de Segurança nº 930.901-9-Paraná, impetrado pelo SINDICATO DOS INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, cujo um dos impetrados é o governador daquele estado, o relator, Des. Ruy Cunha Sobrinho, do TJPR, em data recente (04 de março de 2013), afirmou, dado o questionamento do governador daquele estado de que falta a carta sindical para que o sindicato impetrante atue de forma legítima: “Também não prospera a alegada falta de legitimidade do sindicato impetrante para postular o direito dos servidores representados na ação, por ausência de registro de Carta Sindical. Na linha da orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal é suficiente o registro da entidade sindical no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo necessário seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.”

Desta forma o SINDOJUS/RN tem legitimidade para atuar até mesmo em processos judiciais dentro e fora de nosso estado, assim como arrecadar mensalidades (menos o imposto sindical), fazer assembleias gerais para aprovação das contas, pauta de reivindicações, convênios, etc.
 

Fonte: SINDOJUS/RN

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

O STJ e a eficácia executiva da sentença declaratória.





O STJ e a eficácia executiva da sentença declaratória
O Informativo 487 do STJ trouxe informação do seguinte julgado:
REPETITIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. QUANTIA CERTA.
Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/11/2011.
Consultando o site do STJ, é possível conferir a íntegra do acórdão, que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se “eficácia executiva” às sentenças “que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia”.
2. No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ).
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1261888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)

O caso é interessantíssimo. Faço um breve resumo: um consumidor ingressou com ação declaratória em face da concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Sul (Rio Grande Energia S/A) pedindo a declaração de nulidade de cobrança de conta de luz, com vistas a obstar o corte em caso de inadimplemento.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
ISTO POSTO, mantenho a tutela antecipada até o trânsito em julgado desta decisão e julgo parcialmente procedente o pedido de FULANO contra RGE – RIO GRANDE ENERGIA S.A. para reconhecer a legalidade do débito objeto de cobrança e rejeitar o pedido de danos morais,afastando tão-somente o custo administrativo de 30% sobre o valor da dívida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, 
Como se vê, o juiz de primeiro grau acolheu apenas em parte a pretensão do autor, declarando ilegal a cobrança do denominado “custo administrativo”, equivalente a 30% do valor da conta de luz, e declarando, por outro lado, a legalidade do restante da cobrança.
Ocorre que, valendo-se dessa sentença, a Rio Grande Energia S/A ingressou com cumprimento de sentença em face do consumidor. A situação é inusitada, porque a empresa era ré na demanda e, ao que tudo indica, não reconviu ou formulou pedido contraposto. A despeito disso, embasou sua pretensão executiva na regra do art. 475-N, inciso I, do CPC, que diz ser título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia“.
Como havia no processo uma sentença declarando a legalidade da cobrança feita pela Rio Grande Energia S/A, ainda que ela tenha figurado como ré, vislumbrou a empresa deter título executivo judicial que reconheceu a existência de obrigação por parte do consumidor. Daí o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Ao que se verifica do julgado do STJ, o pedido de cumprimento de sentença não foi admitido na origem e essa decisão foi mantida pelo TJRS, que entendeu que, não tendo a sentença condenado o consumidor (nem poderia fazê-lo, pois foi ele quem moveu a demanda), não detinha a fornecedora de energia elétrica um título executivo judicial em seu favor.
O STJ, porém, entendeu o contrário, aduzindo que se a sentença reconheceu a legalidade da cobrança, ela vale como título em favor da fornecedora, diante da expressa dicção do art. 475-N, inciso I, do CPC.
Tal artigo foi incluído em nosso Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, que reformou a parte de execução de título judicial. Até então, somente cabia execução de título judicial dotado de carga condenatória; somente quando o juiz condenava alguém é que se poderia mover execução visando fazer valer a condenação. Nas demandas declaratórias, o ato sentencial bastava em si, até porque não reclamava execução.
Desde a reforma, contudo, boa parte da doutrina já vinha falando que o novo texto do CPC conferia expressamente carga executiva mesmo às sentenças meramente declaratórias. Em obra coletiva, Fredie Didier Junior já assinalava:
O art. 475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se a menção que havia à sentença condenatória para deixar claro que qualquer sentença que reconhcer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva.
Afirmamos em outro momento, que começava a surgir uma tendência de conferir executividade à sentença meramente declaratória, quando houvesse o reconhecimento de uma obrigação exigível. Nesse aspecto, seria muito difícil distingui-la de uma sentença de prestação, quando fosse resultado de uma ação declaratória proposta em momento em que já se poderia propor uma ação de prestação (art. 4º, parágrafo único, do CPC). O STJ já se posicionara nesse sentido: 1ª T., REsp. 588.202/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10-2-2004, DJ de 25-2-2004.
A Lei Federal nº 11.232/2005 consagrou essa distinção, acolhendo uma sugestão que encaminhamos ao Senado federal. Há diversos exemplos de ações meramente declaratórias que geram decisão com força executiva: consignação em pagamento, oferta de alimentos, desapropriação judicial.
De fato, se uma decisão judicial reconhece a existência de um direito a prestação já exercitável (definição completa da norma jurídica individualizada), em nada ela se distingue de uma sentença condenatória, em que isso também acontece. A sentença declaratória proferida com base no art. 4º, parágrafo único, do CPC, tem força executiva, independentemente do ajuizamento de outro processo de conhecimento de natureza condenatória.
“Se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segunda juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a um resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional”.
(A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pp. 75-77)

O julgado do STJ citado por Fredie Didier Junior reconheceu a eficácia da sentença declaratória para fins de compensação com tributos, e restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera “admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 588202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123)

A diferença para o caso ora em análise (ou seja, o julgado do STJ transcrito no início deste artigo) diz respeito à sutileza de que, desta vez, o Tribunal entendeu que a sentença meramente declaratória pode embasar execução de título judicial e, o mais importante, que tal sentença pode ser utilizada pela parte ré da demanda, rompendo com a tradição de que somente o autor poderia progredir com a fase executiva (caso vencedor), exceção feita apenas à execução da sucumbência pelo réu.
Ou seja, no caso tratado, a Rio Grande Energia S/A veio ao processo se defender; terminou com um título executivo em seu favor, executando desde logo o consumidor queixoso.
A despeito de tal situação ser anormal para os padrões processuais tradicionais, é inegável que, sob a óptica da efetividade e da economia processual, a solução merece muitos aplausos. Ora, na demanda principal, discutia-se se a cobrança feita pela fornecedora de energia elétrica era válida; concluindo-se, na sentença, por sua validade, ainda que parcial, nada mais lógico que se permitir então à credora (porque a sentença não deixou de reconhecer seu crédito) o direito de ingressar com a execução diretamente contra o consumidor para exigir a dívida que foi reconhecida em seu favor.
Outro relevante aspecto também merece realce: o julgado do STJ foi realizado sob o regime dos recursos repetitivos (a despeito do curioso protesto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho), de modo que o precedente ganha especial força.
Idêntica solução, assim, poderá ser adotada nas milhares de ações declaratórias de inexistência de débito (em que o o autor alega jamais ter contratado certa dívida que lhe é cobrada, sobretudo de telefonia). Comprovando-se, no curso da demanda, que a dívida era exigível, ter-se-á rejeição da pretensão do autor com declaração da existência do débito (o pedido declaratório é dúplice por exigência lógica: ou a relação de direito material existe ou não). Diante disso, a ré poderá, nos próprios autos, executar a sentença para exigir a satisfação de seu crédito.
O precedente ora comentado, portanto, a par de dar concretude ao espírito da reforma processual e preconizar a celeridade e a efetividade como tônica, deixando de lado formalismos, oferece uma solução prática e de inegável valia para a solução de um grande número de demandas, evitando a repetição da litigiosidade por razões meramente acadêmicas. Confere-se, com isso, em um único processo, solução definitiva sobre a relação de direito material sujeita a juízo declaratório, analisando-a como um todo e entregando-se às partes uma solução definitiva que tutele a pretensão da vencedora, seja quem for.


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