google40e0fd6e3d038f12.html FIES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE MORTE DO BENEFICIADO PELO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.202/2010. CONFLITO DE NORMAS. LEI 10.260/01 x LEI 12.202/2010. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

terça-feira, 21 de agosto de 2012

FIES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE MORTE DO BENEFICIADO PELO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.202/2010. CONFLITO DE NORMAS. LEI 10.260/01 x LEI 12.202/2010.



FIES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE MORTE DO BENEFICIADO PELO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.202/2010. CONFLITO DE NORMAS. LEI 10.260/01 x LEI 12.202/2010.

Conflito de normas: quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela norma anterior, podem surgir conflitos; para solucioná-los, dois são os critérios utilizados:

a) o das disposições transitórias, que são elaboradas pelo legislador; têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga;

b) o dos princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas, construções doutrinárias para solucionar conflitos na ausência de normação transitória; é retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada; é irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente. (Art. 6º, LICC).

A Lei 12.202/2010, no caso de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, determina que o saldo devedor seja absolvido conjuntamente pelo FIES e pela instituição de ensino.

Outrossim, dúvidas podem surgir a partir da conduta manifestada pela instituição financeira que em sua prática habitual faz tabula rasa a disposição do artigo 6º da Lei 12.202/2010, pois, não cumprem a determinação legal e continuam a cobrar a dívida da família e fiadores do contrato de financiamento. Propositadamente, confiram:


“Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. § 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. § 2o  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1o, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” (NR) .

Irrefragável, pois, a aplicação da Lei 12.202/2010, aos contratos cujo sinistro ocorre a partir da vigência da Lei nova.

Ademais, quanto aos sinistros ocorridos durante a vigência da Lei 10.260/2001,  que nada dispõe acerca dos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, a questão paira sobre o princípio que veda o retrocesso social esculpido no texto constitucional.

De mais a mais, se o Estado tem o dever constitucional de promover a educação (artigo 205 da CF/88) não se revela razoável concluir que a família do estudante falecido ou acometido de invalidez permanente, tenha que pagar a dívida adquirida mediante o financiamento FIES, e, já que quem tem que se prestar essa garantia é dever do próprio Estado.

Lamentável a conduta manifestada pelas instituição financeira em detrimento da família hipossuficiente do Estudante que deve sem sobras de dúvidas procurar o amparo judicial com base nos princípios basilares do direito pátrio,  para decretar a extinção da dívida consoante novas diretrizes da Lei 12.202/2010. 

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6 comentários:

Unknown disse...

Dr. Saulo, bom dia! Minha tia tinha um fies, e quando faleceu, em 2014, já tinha pago algumas poucas parcelas. Verifiquei que o nome dela ainda não está com restrição, então, gostaria de saber se mesmo não tendo a restrição no nome dela, é necessário entrar com ação judicial para cancelamento da dívida com o fies?

Unknown disse...

Dr. Saulo, bom dia! Minha tia tinha um fies, e quando faleceu, em 2014, já tinha pago algumas poucas parcelas. Verifiquei que o nome dela ainda não está com restrição, então, gostaria de saber se mesmo não tendo a restrição no nome dela, é necessário entrar com ação judicial para cancelamento da dívida com o fies?

Unknown disse...

Se o motivo do falecimento é suicídio, a dívida é absolvida da mesma maneira?

Saulo Rodrigues disse...

Olá boa tarde!

É uma honra poder ajudar!


Entretanto, dúvidas jurídicas apenas podem ser solucionadas através do seguinte endereço:

advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Aguardamos contato breve para elaboração do parecer jurídico.


Att;
......Advocacia Saulo Rodrigues.......
Consultora: Eliane

Unknown disse...

boa tarde Saulo, eu em 2014 não fiz o cancelamento devido do Fies e ai aplicaram uma multa no meu avô que era o fiador... só que ele veio a falecer agora dia 11/11.. o que acontece com a multa que ele estava pagando ? volta pro meu nome ?

Unknown disse...

Qual a diferenca entre aposentadoria por invalidez e aposentadiria invalidez permanente para absorvicao do fies ?

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