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quarta-feira, 5 de março de 2014

FIES. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE ESTUDANTE CANDIDATO AO FINANCIAMENTO PÚBLICO OBTENHA O SEGUNDO FIES.

FIES. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE ESTUDANTE CANDIDATO AO FINANCIAMENTO PÚBLICO OBTENHA O SEGUNDO FIES PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE MEDICINA.

                 Os Estudantes candidatos ao financiamento público para custeio do curso de Medicina (e outros cursos financiados pelo programa social) atualmente esbarram numa exigência feita pelo Exmo. Ministro da Educação quando do pedido de suas inscrições de cursos em instituições de ensino, qual seja: a previsão que veda a participação de Estudantes que já tenham sido agraciados com o financiamento público – FIES;

“Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante:
II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;”

Confiram a restrição contida no processo seletivo para inscrição no FIES disponível no no endereço eletrônico do MEC chamado SisFIES:


  • (M282) - Atenção:
    Não é possível a realização de nova inscrição para estudante que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES, em face do disposto no inciso II do artigo 9º da Portaria Normativa MEC Nº 10, de 30 de abril de 2010.

              O Dr. Saulo Rodrigues (advogado especialista em ações judiciais imanentes ao FIES), obteve liminar (pleito de urgência) para inscrição de Estudante no segundo FIES, independentemente da vedação contida no artigo 9º, II da Portaria Ministerial nº 10, que veda a inscrição de Estudantes no segundo FIES. 


         Em Primeira Instância o Sr. Juiz do processo indeferiu o pedido liminar para suspender a aludida exigência contida no artigo 9º, II da Portaria Ministerial nº 10, que veda a participação de Estudantes que já tenham sido agraciados com o financiamento.


Todavia, em Segunda Instância a r. decisão interlocutória foi reformada para concessão do segundo financiamento público. Confiram:


"DESPACHOS/DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária n. 65704-23.2013.4.01.3400, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

Considerou a magistrada:

a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";

b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e univocas, o que não e o caso";

c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".

Alega a agravante:

a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento publico no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 

b) "o primeiro financiamento esta plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dividas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";

c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento publico para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 

Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".

Decido.

Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que ja tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).

Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".

No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".

Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, de-se vista ao Ministério Publico Federal. Publique-se. Intimem-se.

Brasilia, 26 de fevereiro de 2014. 

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator"  
Daí concluir pela total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC, com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho, pois, limita o acesso ao FIES, para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina, e outros cursos, (quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação).


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7 comentários:

Unknown disse...

Dr Saulo, tentei entrar em contato por email e até a presente data não obtive uma resposta. Gostaria de saber se existe realmente a possibilidade de um segundo FIES, caso haja, qual o procedimento devo tomar ? Desde já agradeço a atenção.

Unknown disse...

Gostaria que me informasse como faço pra entrar em contato com seu escritório. Mais uma vez, agradeço a atenção.

Saulo Rodrigues disse...

Olá Sr. Brenner Pena,

É uma honra poder ajudar!

O e-mail já foi enviado!

Ademais, por oportuno, cumpre informar a previsão contida em Portarias Ministeriais editadas ao longo do tempo pelo MEC (Portaria nº 10 de 30/04/2010, Art 9º - II), para vedar que o Estudante carente já agraciado pelo adquiria o segundo financiamento público, é abusiva e inconstitucional (art. 205 CF/88), pois, vai à contramão da filosofia do programa social, qual seja, melhor qualificação do cidadão brasileiro para ingresso no mercado de trabalho e, sobretudo, desenvolvimento social do país.

A aludida Portaria Ministerial que nega o direito ao Estudante de ser agraciado com o segundo FIES, com todo respeito que mereça a objurgada Portaria Ministerial editada pelo Exmo. Ministro da Educação, mas vai à contramão da filosofia do sistema do programa social. A ideologia do programa social FIES, sem dúvidas, é maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.

Salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01 e Portarias Ministeriais, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudante Universitários carente acesso ao FIES, pela segunda vez.

Att.,

...::Advocacia Saulo Rodrigues::...
61 3051 6214
61 3083 7725

Anônimo disse...

Dr Saulo o senhor pode me explicar o que vai mudar a partir do deferimento da liminar que irá garantir a participação em um segundo FIES ?, isso será estendido para todos em breve ?.

Quero fazer outra graduação mas preciso do Fies pela segunda vez, já que não tenho como pagar a faculdade. Quero saber por exemplo como posso fazer pra não ter meu nome bloqueado após eu ser aprovado no curso a qual pretendo e ser agraciado novamente com o Fies.


Aguardo retorno.

Célio Linhares disse...

Olá Dr. Saulo, por favor informe seu email para que eu possa entrar em contato. Meu nome é Célio Linhares e meu email é celiolinhares@bol.com.br

Lili disse...

Dr. Saulo

entrei em contato com o senhor por email e não obtve resposta. Desejo mover uma ação para conseguir o segundo fies.

bruna disse...

dr Saulo minha filha entrou em medicina na uninove em sp e vai abrir o fies 2018 agora em fevereiro, como nao tenho condiçoes de pagar esse valor alto por mes vou ter que optar em fazer o fies, como eu nao declaro imposto de renda pois o valor que estamos nos mantendo no momento é apenas da pensao alimentícia do pai que para os dois filhos é um valor baixo, acha que por nao declarar consigo o fies para ela?

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