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terça-feira, 26 de julho de 2011

Estudantes já podem contratar o Fies nas agências do BB

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"Os estudantes já podem contratar, a partir de hoje (30/08), o Financiamento Estudantil (Fies) em qualquer agência do Banco do Brasil. O Fundo se destina a financiar a educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação. Podem pleitear o Fies, alunos do ensino superior de cursos com avaliação positiva pelo MEC, nas instituições de ensino habilitadas.


O BB já adota as mudanças realizadas pelo Governo Federal na linha, entre elas estão a taxa limitada a 3,4% a.a e o valor financiável, que pode chegar a 100%. O prazo do financiamento foi ampliado e poderá chegar até três vezes o período do curso feito mais 12 meses. O início das amortizações começa após 18 meses de conclusão da graduação.


Para ter acesso ao financiamento, o aluno terá que apresentar fiador. São aceitos dois tipos de fiadores: fiador convencional (até duas pessoas) e fiador solidário (um grupo de três a cinco estudantes). 

Inicialmente, preencherá cadastro no portal do MEC, depois validará a documentação junto a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da instituição e concluirá o processo na agência bancária, onde deverá entregar a sua documentação, do fiador e assinar o contrato.


Público universitário
- O Banco do Brasil tem hoje 1,3 milhão de contas universitárias e  desenvolve campanha de divulgação de seus  produtos bancários em várias universidades brasileiras. Com o nome “Volta às aulas”, a campanha está presente em campus de grandes universidades com distribuição de brindes e atrações circenses para interagir com os estudantes. Hoje, o BB tem 42 agências instaladas em campi universitário.


O BB oferece uma série de vantagens e facilidades para os estudantes que abrirem conta corrente: isenção de tarifa de pacote de serviços por seis meses e depois tarifa mensal de R$ 3,80. Também tem direito a Cartão Ourocard Universitário Internacional, com a primeira anuidade grátis e limite de crédito pré-aprovado de até R$ 800,00 distribuídos entre a conta especial e o cartão de crédito sem necessidade de comprovação de renda".

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE



Inicialmente, imperioso ressaltar que, muito embora o tema hovesse sido objeto do Recurso Representativo (RESP 1.061.530/RS), a Segunda Seção consderou impossível a apreciação da constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/00 em sede de Recurso Especial, por não  constituir via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar usurpação da competência do STF.

Ultrapassa registro pertinente, considerando que os efetios da capitalização de juros nas operações de crédito não são bem compreendidas pelos consumidores, tampouco devidamente explicados pelos operadores do mercado financeiro, resolvi aprimorar meu entendimento sobre a problemática atinente à capitalização, que exige acurada aálise acerca da qual me permito discorrer.

De início, faz-se necessário esclarecer que a prática de capitalização de juros - prática usual nas operações de matemática financeira consiste na contagem de juros ao capital - diverge do famigerado anatocismo.

O termo "capitalizar" per si consiste na adoção de juros ao capital, podendo ocorrer em qualquer periodicidade (mensal, bienal, trimestral, semestral, anual, etc). Desta feita, o simples recebimento dos juros pelo credor implica capitalização.

Nesse contexto, cabe, ainda, distinguir juros simples de juros compostos. Os primeiros incidem, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros acrescidos ao saldo devedor. Logo, os juros não pagos não constituem base de cálculo para incidência posterior de novos juros simples. Quanto aos segundos,  incidem não, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, mas também sobre juros que já incidiram sobre o débito. Assim, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando montante sobre o qual se calculo juro seguinte.

Nessa seara jurídica, a chamada "capitalização" deve ocorrer na periodicidade considerada lícita. Caso contrário, ter-se-á contagem de juros sobre juros, o que significa cobrá-los antes que se tornem juros vencidos. Eis o conceito de anatocismo.

Vedada, portanto, a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu. Em conseqüência, tais juros não foram incorporados ao capital.

Assim a prática defesa é que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos.  O fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só , não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo.

A praxe jurídica acabou, todavia, mesclando os dois conceitos, mormente, em decorrência da Súmula 121 do STF.

Ainda no ordenamento jurídico pátrio, os juros devem obedecer os ditames da Lei de Usura, Decreto 22.626/33, artigo 4º.

A finalidade da norma concentra-se na repreensão ao anatocismo.

Mister tornar claro que o anatocismo somente é permitido em casos de lei específica, como na cédula rural, comercial ou industrial.

Também sobre a matéria, merecem comentários o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.963-17/00, cujo o teor reproduzido, in verbis:
“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”

Tal normativo, além de não ser lei em sentido estrito, apresenta, a meu aviso, constitucionalidade questionável, na medida em que o artigo 192 da Carta Política de 1988 determina depender o Sistema Financeiro Nacional de lei complementar que o regule, não estando sujeito, portanto, à disciplina legal por meio de medida provisória (art. 62, § 1º, III, da CF/88). Ademais, a referida capitalização, nesse caso, não se aplica a qualquer operação financeira.

No Excelso Pretório, quatro ministros – Min. Sidney Sanches, Min. Carlos Velloso, Min. Marco Aurélio e Min. Carlos Ayres Britto – deferiram o pedido de liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316/DF, para suspender a eficácia no art. 5º, cabeça e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (número da última reedição da Medida Provisória mencionada), contra dois votos que a indeferiram – Min. Cármem Lúcia e Min. Direito Menezes, estando atualmente o julgamento do pedido suspenso para retomada com quorum completo.
Vale colacionar a notícia veiculada recentemente no Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 527:

“Cobrança de Juros Capitalizados - 2O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL, atual Partido da República - PR, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - v. Informativo 262. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a cautelar. Considerou o fato de essa medida provisória ter sido expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda, na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no que concernia especificamente à captação de juros. Levou em conta, ainda, o alongado prazo, desde a expedição dessa medida até hoje, com sua aplicação. Citando trechos da exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, destacou a afirmação de ser pública a intenção do governo federal de buscar diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil. Acrescentou que, de acordo com essa exposição de motivos, a capitalização de juros, sob o ponto de vista econômico, seria benéfica ao devedor que, não podendo pagar ao credor na data originalmente pactuada, poderia renegociar sua dívida junto à mesma instituição financeira, o que não se daria se vedada a capitalização, pois o montante de juros devidos teria de ser imediatamente liquidado, forçando o devedor a captar recursos perante diversa instituição para adimplir com a primeira, situação que permitiria a ocorrência do chamado "anatocismo indireto". E, ainda, que o parágrafo único do art. 5º da MP tornaria obrigatória a transparência do negócio em favor do devedor, garantindo a lisura das operações e minimizando as dificuldades dos cidadãos na compreensão dos cálculos aplicáveis aos contratos. ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316) [g.n.]

Cobrança de Juros Capitalizados - 3Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator para deferir a cautelar. Esclareceu, inicialmente, que a medida provisória sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova regência da matéria decorrente da EC 32/2001, a qual prevê, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data anterior a da sua publicação continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Asseverou ser necessário interpretar teleologicamente esse dispositivo, presente a regência pretérita - em que as medidas provisórias estavam sujeitas à vigência de 30 dias - e a atual - em que as medidas provisórias vigem por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Diante disso, entendeu, além da problemática alusiva à falta de urgência, ante o tema tratado, não ser possível haver uma interpretação que agasalhe a vigência indeterminada de uma medida provisória, e conceber que um ato precário e efêmero - que antes era editado para vigorar por apenas 30 dias, e, agora, por 60 dias, com prorrogação de prazo igual - persista no cenário normativo, sem a suspensão pelo Supremo, passados 8 anos. Após o voto do Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, e do voto do Min. Carlos Britto, que acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo.ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)[g.n.]

No TJDFT, em Argüição Incidental de Inconstitucionalidade instaurada pela Segunda Turma Cível[1][1], declarou-se a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autorizadora da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em razão de o artigo 192 da Lex Mater, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, exigir a edição de lei complementar para a regulamentação da matéria relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Perfilho, portanto, o posicionamento no sentido de que prevalece defesa a contagem de juros sobre juros, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, bem como a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Eis ilustres arestos deste Egrégio, nesse sentido:

“CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS - INADMISSÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INACUMULATIVIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU MORATÓRIOS E MULTA. - Inadimissível a capitalização composta de juros, à míngua de lei material e previsão contratual expressa que autorize tal proceder.(‘omissis’)”[1]

REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR SUA OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. - Exceto os casos previstos em lei, é inadmissível a capitalização mensal de juros, mesmo que pactuada: Súmula 121 do Col. STF. II - A cobrança de juros sobre juros deve ser demonstrada mediante prova técnica produzida para tal fim. Descurando-se o autor de comprovar fato constitutivo de seu direito, merece ser mantida a sentença de improcedência proferida na instância a quo.[2]


[1] TJDFT, APC 20080150060961, Rel. DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 17/11/2008.
[2] TJDFT, APC 20050111341907, Rel. LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 28/05/2008.


Fies anatocismo fies capitalização de juros fies juros abusivos fies juros escorchantes fies juros sobre juros fies fiador fies inscrição cadastros restritivos fies cadastros inadimplentes fies capitalização juros trimestrais capitalizados mensalmente CREDUC anatocismo CREDUC fiador CREDUC inscrição em cadastros restritivos CREDUC Serasa CREDUC juros sobre juros CREDUC inadimplência CREDUC monitória fies embargos à ação monitória fies cobrança fies cobrança caixa econômica federal anatocismo revisional fies anatocismo revisional CREDUC anatocismo fies Serasa fies órgão de defesa consumidor fies código de defesa do consumidor fies recurso repetitivo fies  competência fies CREDUC financiamento estudantil anatocismo financiamento estudantil Serasa  ADVOGADO FIES ADVOGADO ESPECIALISTA EM FIES DIZ QUE É ILGEAL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANT6IL

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Para procurador, exame da OAB fere Constituição



"O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot encaminhou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) concluindo que é inconstitucional a exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. O STF deverá decidir em breve o tema porque foram protocoladas no tribunal várias ações questionando a obrigatoriedade da prova que avalia se o bacharel de direito pode ou não exercer a profissão de advogado.
O julgamento será no plenário do STF porque a Corte resolveu que a decisão terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a casos semelhantes. Como a votação ocorrerá no plenário, o ponto de vista do Ministério Público Federal será defendido pelo procurador-geral e não por Janot. O atual procurador-geral, Roberto Gurgel, foi indicado pela presidente Dilma Rousseff para mais um mandato de dois anos. Se for aprovado pelo Senado, exercerá o cargo até 2013. A opinião de Gurgel sobre o exame da OAB ainda não é conhecida.
No parecer encaminhado ao STF, Janot afirmou que não está em debate a necessidade de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para o exercício da advocacia. Segundo ele, o que é discutida é a constitucionalidade da exigência de submissão e aprovação no exame da entidade para inscrição do bacharel nos quadros da OAB e a delegação ao Conselho Federal da Ordem para regulamentação da prova.
O subprocurador afirma que o direito à liberdade de profissão é uma garantia fundamental consagrada pela Constituição e pelos principais tratados internacionais sobre direitos humanos. "Assegura a Constituição vigente em seu art. 5o, XIII, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações profissionais que a lei estabelecer", disse Janot. "

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Enem será obrigatório para estudante solicitar o Fies







Enem será obrigatório para estudante solicitar o Fies

Estudantes que tenham concluído o ensino médio a partir de 2010 só poderão solicitar o Fies (Financiamento Estudantil) se tiverem feito o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio). A nova regra começa a valer no dia 29 de julho. Para solicitar o Fies no segundo semestre de 2011, o aluno deve ter feito o Enem 2010.


Estudantes que terminaram o ensino médio antes de 2010 não precisam fazer o Enem para solicitar o financiamento. Também estão isentos professores das redes públicas da educação básica em efetivo exercício do magistério.

O pedido do financiamento pode ser feito em qualquer data, independente do semestre que o aluno curse. A renovação dos contratos do Fies feitos até o primeiro semestre de 2011 deve ser feita até 31 de julho.
Outras informações podem ser obtidas no site do MEC (Ministério da Educação).

Fonte:http://noticias.uol.com.br/educacao/2011/07/11/enem-sera-obrigatorio-para-estudante-solicitar-o-fies.jhtm

fies advogado especialista diz que os juros capitalizados são ilegais fies advogado especialis fies enem enem e fies fies e enem advogado especialista fies e enem advogado fies e fies e enem enem obrigatório fies fies obrigatório enem advogado especialista e advogado fies e fies e capitalização e enem e obrigatório e enem obrigatório e advogado enem obrigatório e fies 

segunda-feira, 4 de julho de 2011

NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu sexta-feira, 01, uma liminar suspendendo a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceu um horário padrão para o funcionamento dos tribunais de todo o país. A norma, que entraria em vigor na segunda-feira, 4 de julho, obrigava o Poder Judiciário a atender o público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h.

Com a liminar, os tribunais seguirão funcionando em seus horários habituais. A resolução fica suspensa até a análise de uma ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), para quem as novas regras são inconstitucionais.

O ministro Fux afirmou que, com a liminar, não está obrigando os servidores e juízes a trabalharem mais ou menos que antes. De acordo com ele, o que está se discutindo é o horário de atendimento ao público, e não a jornada de trabalho.

A resolução do CNJ foi motivada por um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que reclamava da multiplicidade de horários no Judiciário. Mas desagradou tribunais acostumados a funcionar em períodos alternativos. O presidente da AMB, Nelson Calandra, argumenta que o horário padrão não é conveniente pois desconsidera as diferenças regionais no Brasil. "Na região Norte, a vida começa às 5h da manhã e às 11h as pessoas já estão voltando para suas localidades", afirma. Em outros casos, segundo Calandra, alterar o expediente traria problemas, como acréscimos nas contas de luz.
Outro argumento da AMB é que o CNJ não teria competência para fixar o horário de funcionamento dos tribunais. "É competência privativa do STF organizar o Judiciário brasileiro", afirma Calandra. De acordo com ele, a alteração de horários demandaria uma lei proposta pelo STF, votada pelo Congresso e sancionada pela presidente. O argumento será avaliado pelo STF no julgamento da ação da AMB.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Cabe à Justiça federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior


"O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.

A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.

Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal".

domingo, 12 de junho de 2011

Morosidade da Justiça e uso excessivo de recursos preocupam novos ministros

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) renova o quadro de ministros nesta segunda-feira (13). Tomam posse, em sessão solene do Pleno, marcada para as 16h, os três novos ministros da Casa: Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves dos Reis Júnior, todos provenientes do quinto constitucional destinado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os novos ministros vão ocupar, respectivamente, as vagas deixadas pelas aposentadorias dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Humberto Gomes de Barros, e chegam ao Tribunal da Cidadania com a mesma preocupação: diminuir a morosidade do Poder Judiciário e fazer com que a missão constitucional do STJ seja reafirmada, evitando, dessa forma, o uso exagerado de recursos.

“O Brasil já acordou para a necessidade de se dar maior celeridade à justiça. E o STJ, neste sentido, pode ser considerado um modelo, com a instauração ampla do processo eletrônico que reduziu muito o tempo necessário para a tramitação do processo dentro do Tribunal e o tempo que se leva para julgá-lo”, afirma Villas Bôas Cueva.

Para Sebastião Reis Júnior, é preciso mudar a mentalidade dos operadores do Direito como um todo, pois o problema maior está na gestão da justiça. “O que pode ser feito é uma melhor estruturação da justiça, com a disponibilização de estrutura física, equipamentos, ações necessárias e treinamento de pessoal. A profissionalização da justiça vai refletir em uma maior celeridade do processo”, diz.

Antônio Carlos Ferreira considera o STJ um modelo de boa prática de gestão, tendo em vista sua adesão às inovações oferecidas pela tecnologia da informação, que viabilizaram acelerar a prestação jurisdicional. “A Lei de Recursos Repetitivos, por exemplo, permitiu uma redução expressiva dos recursos pendentes de julgamento”, afirma.

Segundo ele, são irreversíveis os avanços crescentes do processo eletrônico e as transformações proporcionadas pela tecnologia da informação. “Tais inovações vêm ao encontro da celeridade, do prazo razoável do processo, da economia de recursos públicos, da eficiência, além de representar evidentes benefícios em termos ambientais”, avalia Ferreira.

Uso exagerado de recursos
Para Villas Bôas Cueva, o uso exagerado de recursos é uma questão importante que tem movimentado o meio jurídico, principalmente devido ao Projeto de Emenda Constitucional 15/2011 (chamada de PEC dos Recursos), que procura fazer com que os tribunais superiores não funcionem como terceira instância.

Entretanto, ele ressalta que é preciso ter em mente que os recursos têm uma razão de ser – que é a defesa dos direitos individuais e das garantias constitucionais – e que não podem ser suprimidos aleatoriamente, sem que se pense no resultado que isso poderia causar, não só nas esferas privada e pública, mas também penal.

“De fato, há uma proliferação de recursos muito grande. Os tribunais têm uma carga de trabalho excessiva e fica a pergunta se não caberia aos tribunais superiores fazer uma seleção daquilo que merece ser julgado devido à sua relevância para o País e para a uniformização da jurisprudência”, questiona Villas Bôas Cueva.

De acordo com Sebastião Alves Júnior, a demora excessiva de um processo precisa de uma ação global para ser sanada. “São necessárias algumas adequações na legislação – que já estão em andamento -, na mentalidade do próprio julgador e de todos os operadores do Direito. É preciso alterar essa situação atual e tornar o processo mais célere, mais efetivo”.

No seu ponto de vista, o recurso somente deve ser usado naqueles momentos que realmente são pertinentes, onde existe uma chance de modificação da decisão. Neste momento, segundo Sebastião Alves Júnior, o papel do juiz é fundamental. “O juiz deve respeitar a jurisprudência dominante. Ele não pode criar situações que permitam o recurso”, avalia.

Antônio Carlos Ferreira classifica como “impressionante” o número de recursos que entram no Tribunal diariamente. Entretanto, ele acredita que as reformas processuais levadas a efeito nos últimos anos racionalizaram os recursos, bem assim o novo Código de Processo Civil pretende, do mesmo modo, abreviar o prazo de duração dos processos.

“O importante é que todas as iniciativas que visem limitar as oportunidades recursais sejam amplamente discutidas com a comunidade jurídica, especialmente OAB, e com a sociedade como um todo, visando assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório”, destaca Ferreira.

Qualidade x Quantidade
Sobre o tema, Villas Bôas Cueva diz que é realmente difícil aspirar por grande qualidade quando o número de recursos nos tribunais superiores tem sido avassalador. Entretanto, ele acredita que o uso da Lei dos Recursos Repetitivos e de súmulas tenderá a garantir maior qualidade nos julgamentos. “Mas é preciso ter cuidado, naturalmente, para que aqueles casos que não cabem nessas categorias genéricas sejam julgados com cuidado, caso a caso”.

Outra solução, no seu modo de ver, seria diminuir, na sociedade, a litigiosidade, fazer com que meios alternativos de solução de conflitos sejam empregados cada vez mais, em vez de o cidadão se valer apenas do Estado para tutelar os seus direitos.

Sebastião Alves Júnior não pensa diferente. Segundo ele, o STJ é um tribunal que prima pela excelência, pelo cuidado, pela dedicação. Mas não é fácil atingir a qualidade ideal. “Acho que o nosso Tribunal ainda prima pela qualidade. Cria instrumentos de celeridade processual, mas não consegue dar vazão à quantidade que chega. Os ministros não querem simplesmente julgar por julgar um processo. Há uma preocupação de ter uma equipe bem estruturada de apoio, de realmente se aproximar da justiça ideal”.

Papel do Juiz

“Certamente, tem um papel criador dentro de um quadro de possibilidades de interpretação que a norma coloca e das demandas sociais que são apresentadas a ele”. A conclusão é de Villas Bôas Cueva, ao ser questionado sobre o papel de juiz. Trabalhando no “outro lado do balcão”, o novo ministro vê, no juiz, um criador, sensível às demandas sociais dos novos tempos, mas que não tem liberdade absoluta. “O juiz tem algumas balizas constitucionais legais que impedem que ele seja excessivamente criativo e que recai nos males do chamado ativismo judiciário”.

Para Sebastião Alves Júnior, a grande diferença entre o advogado e o juiz é que o primeiro ajuda a fazer justiça e o segundo, tem a condição de fazer justiça. Entretanto, o juiz tem que pensar nas consequências daquilo que ele está decidindo, sem se precipitar, além de ter humildade para admitir quando está errado.

Antônio Carlos Ferreira acredita que o juiz tem o nobre dever de ser o guardião da Constituição, das leis e da confiança dos jurisdicionados, que submetem suas pretensões e questões conflitantes ao seu julgamento. “Por isso, sua atuação deve ser independente e pautada pelas exigências do bem comum”.

STJ

Sebastião Reis Júnior destaca que chega ao STJ em um momento muito importante e efervescente para a Corte, em que são julgadas novas questões que vão provocar uma atuação muito presente e efetiva. “O nome Tribunal da Cidadania já diz tudo. É o STJ que toma decisões que fixam entendimentos que vão interferir no dia a dia da sociedade. Espero que a vivência que eu tenho do outro balcão possa ajudar o Tribunal a julgar melhor e cumprir a sua missão constitucional de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais”.

A opinião é compartilhada por Antônio Carlos Ferreira, para o qual se sente honrado em passar a integrar o STJ e, ao mesmo tempo, uma enorme responsabilidade, pois as decisões da Corte interferem diretamente na vida de todos os brasileiros. “Minha expectativa é poder contribuir, com a experiência de advogado, para a efetividade da prestação jurisdicional. Essa experiência, muitas vezes árdua, proporcionou uma visão crítica do ponto de vista do jurisdicionado. Sem dúvida, essa visão vai me permitir somar esforços no sentido de aproximar o Poder Judiciário ainda mais da sociedade, o que entendo ser o objetivo do quinto constitucional”, afirma.

Para Villas Bôas Cueva, o STJ tem se firmado como Tribunal da Cidadania em razão da sua grande eficiência na pacificação de alguns conflitos e na uniformização da jurisprudência".

Fonte: http://advocaciasaulorodrigues.blogspot.com/2011/06/morosidade-da-justica-e-uso-excessivo.html

sexta-feira, 3 de junho de 2011

FIES - LIMINAR PARA VEDAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ESTUDANTE E DE SEUS FIADORES EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO (SERASA, SPC, RENIC, ETC)

Fies anatocismo fies capitalização de juros fies juros abusivos fies juros escorchantes fies juros sobre juros fies fiador fies inscrição cadastros restritivos fies cadastros inadimplentes fies capitalização juros trimestrais capitalizados mensalmente CREDUC anatocismo CREDUC fiador CREDUC inscrição em cadastros restritivos CREDUC Serasa CREDUC juros sobre juros CREDUC inadimplência CREDUC monitória fies embargos à ação monitória fies cobrança fies cobrança caixa econômica federal anatocismo revisional fies anatocismo revisional CREDUC anatocismo fies Serasa fies órgão de defesa consumidor fies código de defesa do consumidor fies recurso repetitivo fies  competência fies CREDUC financiamento estudantil anatocismo financiamento estudantil Serasa




sexta-feira, 13 de maio de 2011

REFINANCIAMENTO FIES, LUCRO OU PREJUÍZO?



Recebi o seguinte questionamento no Blog?


“Bom dia refinanciei o fies no ano passado mês de agosto pagava até então a parcela de 256,00 reais e com o novo acordo estou pagando 66,00 reais até 2028 será que consigo alguma coisa também nesta ação?”

Obviamente que o refinanciamento do saldo devedor do contrato não afasta a cobrança de juros capitalizados mensalmente advindo da utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito (Cláusula 15ª), que por sua vez dá origem ao anatocismo.

Acredito que quanto maior o prazo para pagamento das parcelas, maiores serão os valores a título de juros cobrados e pagos ao final pelo período, e, que, portanto, são capitalizados no saldo devedor, fazendo com que o saldo cresça em exponencial. Em outras palavras, a metodologia de cálculo empregada pela Caixa torna a dívida impagável no tempo, constituindo demasiadamente onerosa ao Estudante.

Assim, ao final do contrato, decerto, pagará mais do que o devido em face da Lei pátria que veda a cobrança de juros capitalizados, matéria atualmente sacramentada através da Súmula 121 do e. STF.

Conclui-se, pois, que, em verdade, o refinanciamento do contrato, não afasta a cobrança dos juros de forma capitalizada, além de culminar na cobrança de juros maiores em períodos mais longos, ocasinando aumento de cerca de 60% no valor final pago.

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segunda-feira, 2 de maio de 2011

SALDO CREDOR NOS CONTRATOS FIES E DOS EXCESSOS VERIFICADOS POR FORÇA DA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS



SALDO CREDOR NOS CONTRATOS FIES E DOS EXCESSOS VERIFICADOS POR FORÇA DA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS 


É realmente difícil acreditar que os contratos para concessão de créditos educativos, como o FIES - contenham cláusulas que autorizem a capitalização de juros, prática vedada em solo pátrio desde a publicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Os juros cobrados nos contratos FIES anteriores à 2006, são de 9% ao ano, capitalizados mensalmente à taxa de 0,72073 (Cláusula 15ª).
Observe-se o quadro comparativo entre os resultados obtidos com o uso dos juros legais e com o uso dos juros capitalizados, variando-se a taxa de juros mensais entre 1% e 12% idealizado pelo doutrinador Collet e Silva:

Juros Mensais
Juros após 1 ano (doze meses)
Juros após 5 anos (60 meses)
Juros Legais
Juros Capitaliz.
Juros Legais
Juros Capitaliz.
1%
12%
12,7%
76,2%
81,8%
5%
60%
79,6%
948,6%
1.767,9%
8%
96%
151,8%
2.792,5%
10.025,7%
10%
120%
213,8%
5.053,6%
30.348,2%
12%
144%
289,6%
8.548,7%
89.659,7%

A prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros) derivada dentre outras prática, mormente pela utilização do sistema price para amortização da dívida, ocasiona demasiado prejuízo ao estudante que almeja apenas utilizar o financiamento público para melhor qualificação profissional.

O desequilíbrio contratual é tamanho que após transplantar os efeitos disto num gráfico, leciona o ilustre doutrinador Contábil Collet e Silva:

"Cientes da restrição de tal intuição, especialmente pelos menos favorecidos, os preceitos bíblicos condenam a usura desde o Antigo Testamento. Talvez já soubessem, naquela época, dos resultados em se depositar um único grão de trigo no primeiro quadrado de um tabuleiro de xadrez, dobrando esta quantia nos quadrados seguintes. O número de grãos começa bem pequeno: 1, 2, 4, 8, 16, 32, 64, 128,... mas quando chega no 64° quadrado, o resultado é quase 18, 5 quintilhões de grãos!





Advogado especialista em fies com escritório sede nas cidades de são paulo, rio de janeiro, Brasília,


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sexta-feira, 1 de abril de 2011

ÁREAS DE ATUAÇÃO


Participação em ações judiciais promovidas para defesa de Estudantes na Justiça em todas as fases da Jornada Universitária. Dentre as ações destaca-se aquelas em favor do FIES, tais como:

1. AÇÃO PARA REVISÃO DO SALDO DEVEDOR FIES & EXCLUSÃO DE NOMES (ESTUDANTE E FIADOR) DE CADASTROS RESTRITIVOS (SERASA, E OUTROS) POR DÍVIDA ORIUNDA DO FINANCIAMENTO PÚBLICO; Saiba mais.

2. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DO SEGUNDO FIES; Saiba mais.

3. AÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PESSOAL; Saiba mais.

4. AÇÃO PARA EXTINÇÃO DO FIES EM CASO DE MORTE DO ESTUDANTE TOMADOR DO FIES; Saiba mais.

5. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DA IDONEIDADE CADASTRAL; Saiba mais.

6. AÇÃO PARA FINANCIAMENTO INTEGRAL DO CURSO DE PILOTO COMERCIAL (FIES. Horas de voo para a obtenção da habilitação de Piloto Comercial, exigidas pela ANAC, já incluídas no preço do curso. Possibilidade de financiamento de todo o curso pelo FIES). Saiba mais.

7. AÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS E/OU IES APÓS O PRAZO DE 18 MESES; Saiba mais.

8. AÇÃO PARA CONTINUIDADE DO FIES INDEPENDENTEMENTE DO ADITAMENTO SEMESTRAL e RESTABELECIMENTO DO CONTRATO; Saiba mais.

9. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO DA IES. ERRO 302 E M321 NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO; Saiba mais.

10. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FIES RECALCULADO; Saiba mais.

11. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES. ESTUDANTES JÁ GRADUADOS. Saiba mais.

12. AÇÃO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES COM O TOTAL DO FGTS. Saiba mais.

13. AÇÃO PARA ABATER O SALDO DEVEDOR DO FIES COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS ÁREAS DA SAÚDE & EDUCAÇÃO. Saiba mais.

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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