segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
LIMITES MÍNIMO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
LIMITE MÍNIMO.
A
CF/88, no artigo 201, §5º, redação original (Esse dispositivo, após a EC 20, de
15.12.1998, está situado no §2º do artigo 201 da CF/88), dispôs: "Nenhum
benefícios que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo)".
No
regime previdenciário anterior à CF/88, os trabalhadores rurais usufruíam
benefícios de valor inferior ao salário mínimo. Podem ser citados também os
beneficiários da Lei 6.179, de 11.12.1974, que instituiu o amparo
previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos.
O
Colendo STF firmou-se no sentido de que o §5º do art. 201 da Carta Magna trata
de norma de eficácia imediata, norma que independe de edição de lei
regulamentadora (Lei 8.213/91) ou instituidora de fonte de custeio (lei 8.212,
91), para sua aplicabilidade.
Desta
feita, com a promulgação da CF em 05.10.1988, todos os segurados da previdência
tiveram garantido o direito de receber benefício não inferior ao salário
mínimo, desde que substitutivo de salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho.
Editou o então Ministério
da Previdência e Assistência Social a Portaria nº 714, em 10.12.1993,
reconhecendo o direito em prol dos segurados ao percebimento de, no mínimo, 1
salário mínimo desde a promulgação da Carta Magna de 1998 até abril de 1991.
A Portaria MPAS nº 714/93
determinou o pagamento desse intervalo de 30 meses em 30 parcelas mensais, a
contar de março de 1994 e findar em agosto de 1997.
Todavia, a Municipalidade parece ignorar o arcabouço legal
previdenciário que tem evoluído no sentido de vedar a humilhação do trabalhador
com o pagamento de benefício inferior ao Mínimo. Leia-se o valor do teto Mínimo
Municipal no valor de R$ 896,00.
É de sabença comezinha que desde o advento da Lei Complementar
Municipal nº 16/2006, pouco, ou mesmo, nada se evoluiu no sentido de garantir
ao servidor um bom benefício previdenciário futuro em paridade com a
remuneração recebida pelo Servidor no cargo efetivo.
Embora a L.C. 16/2006, limite a concessão do benefício ao valor da
remuneração no cargo efetivo (artigo 55, §5º), o mínimo municipal não é
respeitado.
A conduta manifestada pelo IPREM é um acinte, que, deve, por isso
mesmo, ser contida de imediato mediante a intervenção no Judiciário.
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quinta-feira, 27 de novembro de 2014
É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin.
É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin
A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.
Procedimento
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.
De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.
fonte: www.stj.jus.br
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O IPREM
AÇÃO DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA CONTRA O IPREM
Contrariando de forma cabal
dispositivos constitucionais e Leis Municipais, a correção do salário de
benefício não vem sendo aplicada corretamente, levando os aposentados e
pensionistas do Município de Buritama a prejuízos irreparáveis, conforme se
verifica da escala de vencimento de cargos efetivo da Municipalidade.
NO QUE CONSISTE O REMÉDIO JURÍDICO?
Recebemos
reclamações de vários Servidores questionando o direito à paridade entre
vencimentos pagos na ativa os proventos pagos na inatividade.
A ação visa
condenar o IPREM no pagamento das diferenças entre a renda implementada e a que
deveria ter sido paga, inclusive abonos anuais, desde a data do início do
benefício, devidamente corrigidos monetariamente com incidência de juros
legais, que são apurados quando da liquidação da sentença de mérito.
1.
Quem tem direito a participar da ação?
R: Todos servidores que não tiveram seus benefícios e pensões
reajustados conforme a Lei Municipal para majoração salarial dos servidores da
ativa.
2. Qual o proveito econômico da ação?
R: Apenas ao final do processo é que o valor poderá ser melhor calculado, mas estima-se uma majoração entre 15% a 35% no valor do benefício.
“Obviamente,
perceba que os servidores do Município de Buritama - vêm suportando prejuízos
irreparáveis nos seus Benefícios. Veja, por exemplo, amigo servidor, que não há
qualquer correspondência entre os benefício de aposentadoria e os valores
relativos as remunerações do pessoal da ativa.” – Dr. Saulo Rodrigues.
SAIBA MAIS!
A ação jurídica idealizada pelo escritório do Dr. Saulo Rodrigues pretende de forma
sucessiva a revisão de benefícios e pensões a fim de lhe preservar o valor real
e paridade quanto à integralidade de vencimentos do pessoal da ativa, para
servidores que ingressaram até 1998, desde que preenchidos os seguintes
requisitos, para homens de 35 anos de contribuição, sendo 20 anos no cargo
efetivo, 15 de carreira e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
“Obviamente, perceba que os servidores do Município de Buritama - vêm suportando prejuízos irreparáveis nos seus Benefícios. Veja, por exemplo, amigo servidor, que não há qualquer correspondência entre os benefício de aposentadoria e os valores relativos as remunerações do pessoal da ativa.” – Dr. Saulo Rodrigues.
Servidores que ingressaram no serviço público
antes de 2003, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade do
cálculo de seus proventos.
terça-feira, 11 de novembro de 2014
STF JULGA AÇÃO SOBRE PLANO REAL COM IMPACTO DE R$ 39 BI. AÇÃO PEDE QUE O SUPREMO DECLARE A CONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE ARBITRADO PELO GOVERNO EM JULHO E AGOSTO DE 1994, QUANDO A ECONOMIA BRASILEIRA FEZ A TRANSIÇÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL, POR MEIO DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR)
STF JULGA AÇÃO SOBRE PLANO
REAL COM IMPACTO DE R$ 39 BI. AÇÃO
PEDE QUE O SUPREMO DECLARE A CONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE ARBITRADO PELO
GOVERNO EM JULHO E AGOSTO DE 1994, QUANDO A ECONOMIA BRASILEIRA FEZ A TRANSIÇÃO
DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL, POR MEIO DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR).
Julgamento será
nesta 4ª feira e dirá se governo tinha direito de impor a URV (Unidade Real de
Valor) com índice de correção de preços.
A Consif
(Confederação Nacional do Sistema Financeiro), autora da ação, pede que o
Supremo declare a constitucionalidade do índice arbitrado pelo governo em julho
e agosto de 1994, quando a economia brasileira fez a transição do Cruzeiro Real
para o Real, por meio da URV (Unidade Real de Valor).
A lei que institui o Plano Real definiu uma
regra de correção e proibiu o uso de outros índices. Pessoas e empresas que se
sentiram prejudicadas recorreram à Justiça, questionando o dispositivo exigindo
a aplicação de outros índices, como o IGP-M do mês.
A profusão de
ações trouxe insegurança jurídica e a Consif foi ao Supremo. Em outubro de
2007, a Advocacia Geral da União estimava um impacto de R$ 26,5 bilhões na
economia caso a regra adotada no início do Plano Real fosse declarada
inconstitucional. Hoje essa cifra seria de R$ 39,4 bilhões, corrigida pelo IPCA.
Diante dos
riscos econômicos envolvidos, o ministro Sepúlveda Pertence suspendeu em 2006
todos os processos que questionavam o dispositivo, mas o plenário da Corte não
julgou a ação até hoje. Os ministros discutem se o tipo de ação utilizada pela
Consif – a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
– é adequado ao caso.
– é adequado ao caso.
Sepúlveda
Pertence, primeiro relator da ação (ADPF 77), se aposentou em 2007. O
processo seguiu para o gabinete do ministro Menezes Direito, morto em 2009.
Passados mais de 20 anos do fato, a ação hoje é relatada pelo ministro Dias
Toffoli.
Fonte: http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
SERVIDORES MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DERIVADAS DO EQUIVOCO PRECEDIDO PELA MUNICIPALIDADE NA CONVERSÃO DA URV. LEI MUNICIPAL Nº 2.280/94.
A Lei Municipal nº 2280/94, assim dispôs sobre a conversão da URV:
“O Município de Buritama
procedeu à conversão dos vencimentos dos servidores municipais em URV seguindo
a disciplina da Lei Municipal nº 2.280/94, que dispôs:
“Artigo 1º - Os
vencimentos dos servidores públicos municipais de Buritama, serão convertidos
em URV, pela média dos quatro últimos meses, calculada com base no último dia
de cada mês, conforme disposto no artigo 21, inciso I e I, da Medida Provisória
No.434, de 27/02/94.”
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AFINAL DE CONTAS O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A RESPEITO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA CONFORME A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO ENTE E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS?
AS GRATIFICAÇÕES POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO, GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE, FUNÇÃO GRATIFICADA, CURSO DE EXTENSÃO CULTURAL, AULA EVENTUAL, CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE DENTISTA, HORAS EXTRAS, DEVEM OU NÃO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA?
Constatamos, com base nas folhas de pagamentos da Prefeitura Municipal, que integram a base cálculo das contribuições do Ente e dos servidores as seguintes parcelas: "Gratificação por nível universitário, gratificação por assiduidade, função gratificada, curso extensão cultural, aula eventual, curso pós grad. lato sensu, carga suplementar, função gratificações dentista, membro de Banca ou Comissão, Adicional, hora extra 50%, hora extra 100%.
No SAAEMB, constatamos que INCIDEM contribuição sobre as parcelas: Gratificação por nível universitário, função gratificada, adicional de insalubridade, hora extra de 50% a 100%.
Na Câmara Municipal, constatamos que INCIDEM contribuição sobre as parcelas: gratificação sobre as parcelas, gratificação chefia, regime especial de trabalho, gratificação por nível universitário.
No IPREM, constatamos que NÃO INCIDE contribuições sobre a parcela: Regime de dedicação exclusiva.
SOBRE A FACULTATIVIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO AO IPREM.
Diz a PORTARIA Nº 402/2008, ARTIGOS 4º, §1º:
Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.§ 1º O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004,respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5º daquele artigo.§ 2º Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.§ 3º Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.§ 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
A própria Portaria definiu muito bem o que é REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO no parágrafo 5º do artigo 23:
Seção VIII - Da Concessão de Benefícios Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;d) aposentadoria compulsória;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão. § 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.§ 3º Compreende-se na vedação do § 2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.§ 4º Não se incluem na vedação prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que o se aposentar com proventos calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.§ 5º Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Conforme a própria legislação orgânica do município de Buritama: As vantagens pecuniárias permanentes dos cargos decorrentes do: REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRA, DENTRE OUTRAS ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 178 DA LEI 2024/91, uma vez que integram a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária ao IPREM devem ser incorporadas ao benefício.
SOBRE A INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS DECORRENTES DO ARTIGO 178 DA LEI 2024/91, DIZ A LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 - D.O.U. DE 21/6/2004 - Alterada:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo;II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Assim, o arcabouço previdenciário vigente
está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, deve haver sempre
equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade.
Por essa razão, é defeso ao servidor
inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos
superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a
aposentação, assim como, ao revés, é
defeso a este Instituto subtrair substancial parcela do salário de contribuição
(dentre outras, contribuição sobre a parcela de nível universitário considerando o histórico
do contribuinte) dos sergurados para fins de diminuir o benefício futuro de
aposentadoria concedido, em regra, calculado pela reserva matemática acumulada
durante o lapso laboral.
Assim, se é certo que no ensejo da
aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao
exercício de cargo em comissão e/ou mormente no tocante a gratificação por
nível universitário, não faz o menor
sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual
relativo à contribuição previdenciária (cf. ROMS 12.686/DF, Relatora Min.
Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz
Pereira, DJU 17.06.2002).
Alega o IPREM que, estando limitados
os proventos à remuneração do cargo efetivo, como estabelecido na CF/88 (art.
40, §§ 2o e 3o), não se pode aceitar que os servidores contribuam sobre base de
cálculo que não lhes beneficiará quando da aposentação.
Em outras palavras, pretende este
Instituto afastar o desconto da contribuição previdenciária, consoante previsto
na Lei 9.783/99, das parcelas recebidas em razão do exercício de cargos em
comissão, nível universitário, funções comissionadas ou gratificadas, em face
da exclusão das mesmas do sistema de aposentadorias e pensões (art's 40, §§ 2°
e 3o, 149, parágrafo único, 150, II, 195, § 5o, 201 e 202 da CF/88;Leis
9.527/97, art. 18 e 9.783/99).
Todavia, Servidores do Município de Buritama contribuíram durante toda sua vida laboral sobre a remuneração global. Daí
entender compatível que sejam os proventos concedidos com base na remuneração
de cargo efetivo que serviu de base de cálculo (leia-se, vencimento base, mais gratificações
de que trata o art. 178 da Lei 2024/91), enquanto incida sobre ela contribuição
previdenciária, incluindo nela a gratificação pelo cargo em comissão e nível
universitário.
São diversos precedentes no âmbito do
Eg. STJ, dentre muitos, destacamos os seguintes:
1.
REsp 12.474/DF:
Dentro
de um sistema social justo, é natural que pague mais quem ganhe
mais,
com expectativa, inclusive, de levar para a aposentadoria a vantagem, se
incorporada.
Desta
forma, foi esboçado o meu entendimento no resumo seguinte:
ADMINISTRATIVO
- SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA:
LEI N. 9.783/99 - FUNÇÃO COMISSIONADA.
É
legal a base de cálculo da contribuição previdenciária pela total remuneração
do servidor público, como sói acontecer com os trabalhadores brasileiros em
geral, não sendo empecilho a possibilidade de serem os proventos calculados com
base na remuneração do cargo efetivo.
Neste sentido foram os julgados da
Primeira Turma, como demonstra o aresto seguinte:
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO.
SERVIDORES
COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO.
1
.Não há amparo do ordenamento jurídico à pretensão de servidores públicos que
recebem gratificações ou que exerçam cargos em comissão de não recolherem contribuição previdenciáría.
2.A
Lei n. 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição para o
custeio da previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, só
excluiu as diárias para viagens, desde que não excedam cinqüenta por cento da
remuneração mensal, a ajuda de custo era razão de mudança de sede, a
indenização de transporte e o salário-família (art. 1o, parágrafo único).
3.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção por interpretação
jurisprudencial.
4.
Recurso improvido.
(RMS
12.492/DF, rel. Min. José Delgado, 1a Turma, unânime, DJ 23/04/2001)
No mesmo diapasão decidiu o Ministro
Francisco Falcão, no RMS 12.356/DF, argumentando:
A
Emenda Constitucional n. 20, apesar de ter alterado o sistema de previdência
social, não restringiu a contribuição previdenciária unicamente sobre os
valores referentes aos cargos permanentes.
A
previdência social não é limitada à aposentadoria, mas também a uma série de
serviços que o servidor comissionado tem direito, tais como, licença para
tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade, licença por
acidente de serviço, etc.
Por
sua vez, o art. 195, § 5o, da Constituição Federal, determina que nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Nesse
contexto, impossível o oferecimento dos serviços acima elencados sem uma
contraprestação que assegure a fonte de custeio respectiva.
Nessa
perspectiva, não vislumbro o alegado direito líquido e certo a ser protegido
por meio de mandado de segurança.
Assim, de acordo com o entendimento do
Eg. STJ, o termo remuneração, inserido nos incisos do dispositivo transcrito
(artigo 14, §2º c.c. artigo 55, §5º, todos da LC 16/2006), induziria a
incidência de contribuição sobre os percentuais temporários e sobre todas as
parcelas que compõem o conceito, incluindo a retribuição devida pelo exercício
de função comissionada e nível universitário.
De outra parte, verifica-se também que
a própria Lei 16/2006 não foi fruto de orientação casuística e desordenada.
Ao contrário, nasceu de um evidente
plano de reestruturação do Município com vistas a sua minimização e
especialização, que tenta trazer para o seio da Administração Pública métodos e
técnicas típicos da iniciativa privada.
Foi abandonado um sistema
previdenciário considerado benevolente em excesso, adotando-se agora novos
conceitos - 'regime de caráter contributivo' e 'equilíbrio financeiro e
atuarial' - que afastam permanentemente o custeia integral pelo Tesouro
Municipal e solidificara a idéia de que o servidor perceberá na aposentadoria
em função de sua contribuição durante a atividade.
Como, então, mais uma vez, admitir que o
servidor contribua DURANTE TODA SUA VIDA LABORAL com base naquilo que não influenciará,
em nada, os seus futuros proventos de aposentadoria?
Seria um imenso disparate aceitar tal
contrasenso. A devolução dos míseros últimos 5 anos das contribuições sobre as
verbas temporárias enquanto se contribuiu por mais de 20 anos para este
Instituto sobre a falsa expectativa de obter um benefício de aposentadoria em
harmonia com seu salário de contribuição. Se a idéia central é adotar um sistema
justo em que o servidor financia a sua aposentadoria, o limite lógico para a
respectiva contribuição só pode ser exatamente aquilo que integrará o seu futuro
provento. Não se cobrará contribuição sobre parcelas remuneratórias que não influem
na composição do provento, orientação mais afinada com os objetivos da Lei, que
reafirma a não incidência da contribuição sobre a retribuição da função comissionada.
Assim, se é certo que contribuíram durante toda sua vida labora não se revela
justo, tampouco, razoável concluir que o servidor contribua com base naquilo
que não influenciará, em nada, sua aposentadoria.
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
SERVIDORES MUNICIPAIS. COMO FUNCIONA A PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO SALARIAL HORIZONTAL. PROCESSO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2024/91.
SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPREENDA COMO FUNCIONA A PREVISÃO LEGAL PARA PROMOÇÃO SALARIAL HORIZONTAL. PROCESSO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2024/91.
A Lei Complementar Municipal nº 2024/91, de 28.08.1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Buritama, trata da progressão funcional nos artigos 20 e seguintes, nos seguintes termos:
"Artigo 20. Promoção horizontal é a passagem mediante processo especial de avaliação de funcionário para o padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra dentro da mesma referência."
"Artigo 21. O processo especial de avaliação será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser concluído no mesmo mês e seus efetivos vigerão a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.
"Artigo 22. Serão promovidos os funcionários que alcançarem cinquenta pontos no processo especial de avaliação.
Artigo 23. Os funcionários não promovidos em um ano por não alcançarem o número de pontos exigidos no artigo anterior, poderão somá-los com os do ano seguinte, para fim de promoção.
....
Art. 26. Todo funcionário será promovido pelo menos uma vez a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, caso não consiga a soma de pontos necessários à promoção, como compensação ao extinto adicional por tempo de serviço".
Está bem definido no Estatuto o procedimento de promoção horizontal que deve ser observado, facultando-se ao servidor requerer a abertura do processo, em caso de omissão da Municipalidade. Confiram o que dispõe o Art. 39 da Lei 2024/91:
Art. 39. É facultativo ao funcionário provocar a abertura do competente processo de promoção, quando não for instaurado no prazo previsto neste estatuto.
Art. 40. Compete ao departamento de pessoal processar as promoções cujas normas, respeitadas as prescrições deste estatuto, poderão ser estabelecidas em regulamento, tanto para as promoções horizontais como para as verticais.
Como se verifica se trata de preceito com caráter cogente. Isso quer dizer que a Municipalidade não poderia deixar de observar, embora tenha indeferido inúmeros requerimentos administrativos.
A falta de observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município gerou prejuízos incomensuráveis nos vencimentos e salários dos servidores do município de Buritama.
A evolução das Leis Municipais dão conta de que após a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 145.319-0/4, ajuizada pelo Prefeito de Buritama, para suspensão imediata do artigo 26 da Lei Complementar nº 2024/91, que permitia a promoção horizontal automática dos servidores, após cinco anos de efetivo exercício no cargo, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 25 da referida Lei, foi julgada procedente por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do Exmo. Desembargador Canellas de Godoy, datado de 11.07.2007, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23, 24 E 26, COM EFEITOS 'EX NUNC' (PARA O FUTURO), PARA QUE A PROMOÇÃO ATINJA OS BONS FUNCIONÁRIOS, OU SEJA, AQUELES QUE ATINGIREM 50 PONTOS NO PROCESSO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO, LEVANDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO, A ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, A EFICIÊNCIA, A INICIATIVA, A DEDICAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E A DISCIPLINA.
AFASTADA ASSIM "A PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PARA AQUELES QUE NÃO CONSIGAM AO LONGO DO TEMPO A SOMA DOS PONTOS NECESSÁRIOS".
APENAS OS SERVIDORES QUE AJUIZARAM AÇÃO ANTES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2007) FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA PROMOÇÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
PORTANTO, O BENEFÍCIO LEGAL DEVE SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM COM AÇÃO JUDICIAL ANTES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELO PREFEITO PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROMOÇÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA EM CASO DE DEMÉRITO A CADA CINCO ANOS, EM RAZÃO DA PREVISÃO PARA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPORTANTE NOTAR QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 2024/91 FERE DE MORTE A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 2052/91, COM PREVISÃO PARA PROMOÇÃO HORIZONTAL NOS EXATOS TERMOS DELIMITADOS PELA LEI 2024/91.
sexta-feira, 3 de outubro de 2014
LEI MUNICIPAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS À APOSENTADORIA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO
"LEI
MUNICIPAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS À APOSENTADORIA PREVISTOS NA
CONSTITUIÇÃO
Na
sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851
para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido
de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte
segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à
aposentadoria tal como previstos pela Constituição Federal. A matéria teve
repercussão geral reconhecida.
Vista
Em voto-vista
apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o
voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da
matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal
contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao
se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a
expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações
com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de
tempo de serviço”, explicou.
O ministro
citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a
imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de
contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de
aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação
anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento
a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista
para aposentadoria”, ressaltou.
Teses
Segundo o
ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas
teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à
aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for
adquirido. E a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode
afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna."
fonte: www.stf.jus.br
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
COMO A MUNICIPALIDADE E O IPREM TRATAM SEUS SERVIDORES E BENEFICIADOS DURANTE O PERÍODO QUE ESTÃO INCAPACITADOS PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA - SAIBAM COMO A
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL TRATA OS SERVIDORES E
BENEFICIADOS DURANTE O PERÍODO QUE ESTÃO AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA.
QUAL A RAZÃO PARA LEGISLAÇÃO ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
BURITAMA BENEFICIAR OS COFRES DO IPREM, CONFERINDO TRATAMENTO DIFERENCIADO
DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS?
O auxílio-doença é o benefício concedido ao trabalhador que
está incapacitado para o trabalho, mesmo que temporariamente, por motivo de
doença por mais de 15 dias consecutivos.
Na antiga legislação (Lei nº. 2.123/92, artigo 23) o
denominado auxílio-doença correspondia a 100% do salário-de-benefício.
Na atual redação a Lei 16/2006, artigo 32, diz que o
auxílio-doença corresponde ao valor do subsídio ou última remuneração no cargo
efetivo.
É importante que isto fique claro: A remuneração é constituída pelo vencimento mais as gratificações pagas pela Municipalidade.
Assim, não há razão para limitar o auxílio ao valor do vencimento (sem o valor das gratificações seja ela qual for: 40% por regime especial de trabalho, por regime de dedicação exclusiva, horas extras, etc e 20% de cargo de comissão, nível universitário, e quaisquer outras vantagens decorrentes da legislação do município).
É importante que isto fique claro: A remuneração é constituída pelo vencimento mais as gratificações pagas pela Municipalidade.
Assim, não há razão para limitar o auxílio ao valor do vencimento (sem o valor das gratificações seja ela qual for: 40% por regime especial de trabalho, por regime de dedicação exclusiva, horas extras, etc e 20% de cargo de comissão, nível universitário, e quaisquer outras vantagens decorrentes da legislação do município).
No
entendimento do Dr. Saulo Rodrigues: "Imprescindível a declaração
incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 16/2006, uma vez que a legislação previdenciária aplicável
ao INSS (artigo 40, §12º da CF/88), regime geral de previdência, foi designada
pelo legislador para servir de norma genérica aplicável aos regimes próprios,
assim, na elaboração dos planos de previdência própria, deverá ser observado o
teor da Lei 8.213/91 (artigo 86 e 104), conforme determinado no artigo 5º da
Lei 9.717/98, pelo que, tendo em vista a hierarquia das normas, os dispositivos
constantes das legislações municipais que a contrariem consideram-se revogados,
os que forem doravante emitidos em desconformidade com ela serão considerados
ilegais, devendo, caso não sejam objeto de revogação, se submeter à correção
através do acionamento do Poder Judiciário;"
sábado, 6 de setembro de 2014
Servidores do Município de Buritama estão sofrendo prejuízo em seus contracheques devido ao cálculo indevido, realizado pelo órgão em que estão lotados, pois o benefício denominado sexta-parte, ao invés de incidir sobre seus vencimentos integrais é calculado somente sobre o seu salário-base.
Servidores do Município de Buritama estão sofrendo prejuízo em seus contracheques
devido ao cálculo indevido, realizado pelo órgão em que estão lotados, pois o
benefício denominado sexta-parte, ao invés de incidir sobre seus vencimentos
integrais é calculado somente sobre o seu salário-base.
Sucede que a legislação
aplicável e a posição da jurisprudência a respeito do caso dão conta de que a Municipalidade deve recalcular o benefício
denominado sexta-parte sobre seus vencimentos integrais, bem como a pagar-lhe
as diferenças com correção monetária e juros de mora, apostilando o título para
reconhecimento futuro.
A Municipalidade argumenta, em resumo, que o artigo 129 da Constituição do Estado não pode
ser interpretado de forma literal, mas sim sistemática.
Alega que se tal dispositivo
constitucional for analisado em conjunto com o artigo 115, inciso XVI, da
Constituição Paulista, chegar-se-á à conclusão de que é proibida a concessão de
acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento. Aduziu que, a partir da Emenda Constitucional
nº 19/98, não mais é possível a superposição de “vantagem sobre vantagem”.
O artigo 129 da Constituição
Paulista é claro no sentido de que o benefício denominado sexta-parte
incide sobre os vencimentos
integrais e não
apenas sobre o salário-base:
“Art. 129
- Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todosos feitos, observado o
disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.”
Ressalte-se que o texto
constitucional contém a expressão “vencimentos integrais”, que sem dúvida leva
o intérprete a concluir que o vocábulo “integrais”, compreende a totalidade das
verbas recebidas pelo servidor que compõem sua remuneração (retribuição
global).
Conforme
ensina Hely Lopes Meirelles:
“vencimentos
(no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma dos vencimento
e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao
servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular)
corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes
do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional. Esses conceitos resultaram, hoje, da própria Carta
Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c.c o art. 37, X, XI, XII e XV (Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31ª ed., p. 477).”
Dr. Saulo Rodrigues, advogado especialista nas Leis do Município de Buritama, observa, contudo, que: "há confusão jurídica hereditária gerada pela Lei Orgânica Municipal a respeito da definição de verbas eventuais criadas pela Municipalidade e verbas definitivas por força legal para o fito de contribuição previdenciária e, ainda mais, para o cômputo dos valores imanentes à sexta parte.
É importante frisar que o sistema jurídico criado pelas Leis Orgânicas do Município de Buritama, basicamente, a Lei 2.123/92 (posteriormente revogada pela LC 16/2006), e, Lei 2.024/91, verbas classificadas pela Lei Municipal de Regime Especial de Trabalho, Regime de Dedicação Exclusiva, Gratificação por nível universitário, Gratificação por cargo de comissão chefia, Gratificação por insalubridade, e outras vantagens, integram a base de cálculo do salário de contribuição do servidor para todos os fins.
É importante frisar que o sistema jurídico criado pelas Leis Orgânicas do Município de Buritama, basicamente, a Lei 2.123/92 (posteriormente revogada pela LC 16/2006), e, Lei 2.024/91, verbas classificadas pela Lei Municipal de Regime Especial de Trabalho, Regime de Dedicação Exclusiva, Gratificação por nível universitário, Gratificação por cargo de comissão chefia, Gratificação por insalubridade, e outras vantagens, integram a base de cálculo do salário de contribuição do servidor para todos os fins.
Considerando o Servidor Público recebe determinadas gratificações, pressupõe-se que se referem a vantagens de caráter definitivo, ainda mais porque mês a mês, ano a ano, o ente estatal está a efetuar tais pagamentos.
Assim, Servidores Municipais fazem jus à vantagem que deve ser calculada de acordo com a totalidade dos seus vencimentos e remuneração, incluindo-se aí todas as vantagens pessoais e/ou condicionais incorporadas e que formam os vencimentos integrais.
Apenas as verbas eventuais, de natureza transitória, não compõem a base de cálculo, por exemplo para fins de contribuição previdenciária, tais como: ajuda de custo, auxílio-alimentação, e quaisquer outras se natureza assistencial".
Neste ponto, é importante observar
que não há qualquer incompatibilidade entre a determinação contida no artigo
129 da Constituição Paulista, em relação ao cálculo da sexta-parte, e o artigo
37, inciso XIV, já que tal vantagem tem natureza singular, não sendo passível
de repetição.
Assim, tem-se que a sexta parte
deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes
dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas
eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos,
tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de
viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham
natureza assistencial e eventual.
Quanto à ajuda de custo e
alimentação, não há que se falar em sua inclusão na base de cálculo da
sexta-parte, uma vez que se trata de "Verba de caráter eventual e
indenizatório, porquanto repõe as despesas dos servidores com alimentação durante
o horário de trabalho, não se incorporando, por conseguinte, aos
vencimentos" (TSP; Ap. n. 0017072-55.2011.8.26.0053; 11ª Câmara; Des. Rel.
Aroldo Viotti).
No tocante à prescrição, tendo em
vista que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, aplica-se ao
caso em questão a Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
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segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Sindicato tem legitimidade para atuar mesmo sem a carta sindical
Sindicato tem legitimidade para atuar mesmo sem a carta sindical.
É assente na jurisprudência do STF entendimento quanto à
desnecessidade de Carta Sindical para atuação dos sindicatos após a
Carta Federal de 1988, bastando para comprovar a existência dessas
entidades o registro em cartórios de títulos e documentos, sendo
desnecessária ainda, comprovar autorização assemblear ao ajuizamento de
alguma ação.
A matéria se encontra até sumulada. A Súmula nº 677 do STF diz que
até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho
proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância
do princípio da unicidade. Portanto, a carta sindical tem a serventia de
apenas zelar por este princípio nada interferindo na atuação das
entidades sindicais.
No Mandado de Segurança nº 930.901-9-Paraná, impetrado pelo SINDICATO
DOS INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, cujo um dos
impetrados é o governador daquele estado, o relator, Des. Ruy Cunha
Sobrinho, do TJPR, em data recente (04 de março de 2013), afirmou, dado o
questionamento do governador daquele estado de que falta a carta
sindical para que o sindicato impetrante atue de forma legítima: “Também
não prospera a alegada falta de legitimidade do sindicato impetrante
para postular o direito dos servidores representados na ação, por
ausência de registro de Carta Sindical. Na linha da orientação traçada
pelo Supremo Tribunal Federal é suficiente o registro da entidade
sindical no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo
necessário seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.”
Desta forma o SINDOJUS/RN tem legitimidade para atuar até mesmo em
processos judiciais dentro e fora de nosso estado, assim como arrecadar
mensalidades (menos o imposto sindical), fazer assembleias gerais para
aprovação das contas, pauta de reivindicações, convênios, etc.
Fonte: SINDOJUS/RN
04:06
Saulo Rodrigues






