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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

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terça-feira, 14 de junho de 2011

Cabe à Justiça federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior


"O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.

A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.

Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal".

domingo, 12 de junho de 2011

Morosidade da Justiça e uso excessivo de recursos preocupam novos ministros

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) renova o quadro de ministros nesta segunda-feira (13). Tomam posse, em sessão solene do Pleno, marcada para as 16h, os três novos ministros da Casa: Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves dos Reis Júnior, todos provenientes do quinto constitucional destinado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os novos ministros vão ocupar, respectivamente, as vagas deixadas pelas aposentadorias dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Humberto Gomes de Barros, e chegam ao Tribunal da Cidadania com a mesma preocupação: diminuir a morosidade do Poder Judiciário e fazer com que a missão constitucional do STJ seja reafirmada, evitando, dessa forma, o uso exagerado de recursos.

“O Brasil já acordou para a necessidade de se dar maior celeridade à justiça. E o STJ, neste sentido, pode ser considerado um modelo, com a instauração ampla do processo eletrônico que reduziu muito o tempo necessário para a tramitação do processo dentro do Tribunal e o tempo que se leva para julgá-lo”, afirma Villas Bôas Cueva.

Para Sebastião Reis Júnior, é preciso mudar a mentalidade dos operadores do Direito como um todo, pois o problema maior está na gestão da justiça. “O que pode ser feito é uma melhor estruturação da justiça, com a disponibilização de estrutura física, equipamentos, ações necessárias e treinamento de pessoal. A profissionalização da justiça vai refletir em uma maior celeridade do processo”, diz.

Antônio Carlos Ferreira considera o STJ um modelo de boa prática de gestão, tendo em vista sua adesão às inovações oferecidas pela tecnologia da informação, que viabilizaram acelerar a prestação jurisdicional. “A Lei de Recursos Repetitivos, por exemplo, permitiu uma redução expressiva dos recursos pendentes de julgamento”, afirma.

Segundo ele, são irreversíveis os avanços crescentes do processo eletrônico e as transformações proporcionadas pela tecnologia da informação. “Tais inovações vêm ao encontro da celeridade, do prazo razoável do processo, da economia de recursos públicos, da eficiência, além de representar evidentes benefícios em termos ambientais”, avalia Ferreira.

Uso exagerado de recursos
Para Villas Bôas Cueva, o uso exagerado de recursos é uma questão importante que tem movimentado o meio jurídico, principalmente devido ao Projeto de Emenda Constitucional 15/2011 (chamada de PEC dos Recursos), que procura fazer com que os tribunais superiores não funcionem como terceira instância.

Entretanto, ele ressalta que é preciso ter em mente que os recursos têm uma razão de ser – que é a defesa dos direitos individuais e das garantias constitucionais – e que não podem ser suprimidos aleatoriamente, sem que se pense no resultado que isso poderia causar, não só nas esferas privada e pública, mas também penal.

“De fato, há uma proliferação de recursos muito grande. Os tribunais têm uma carga de trabalho excessiva e fica a pergunta se não caberia aos tribunais superiores fazer uma seleção daquilo que merece ser julgado devido à sua relevância para o País e para a uniformização da jurisprudência”, questiona Villas Bôas Cueva.

De acordo com Sebastião Alves Júnior, a demora excessiva de um processo precisa de uma ação global para ser sanada. “São necessárias algumas adequações na legislação – que já estão em andamento -, na mentalidade do próprio julgador e de todos os operadores do Direito. É preciso alterar essa situação atual e tornar o processo mais célere, mais efetivo”.

No seu ponto de vista, o recurso somente deve ser usado naqueles momentos que realmente são pertinentes, onde existe uma chance de modificação da decisão. Neste momento, segundo Sebastião Alves Júnior, o papel do juiz é fundamental. “O juiz deve respeitar a jurisprudência dominante. Ele não pode criar situações que permitam o recurso”, avalia.

Antônio Carlos Ferreira classifica como “impressionante” o número de recursos que entram no Tribunal diariamente. Entretanto, ele acredita que as reformas processuais levadas a efeito nos últimos anos racionalizaram os recursos, bem assim o novo Código de Processo Civil pretende, do mesmo modo, abreviar o prazo de duração dos processos.

“O importante é que todas as iniciativas que visem limitar as oportunidades recursais sejam amplamente discutidas com a comunidade jurídica, especialmente OAB, e com a sociedade como um todo, visando assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório”, destaca Ferreira.

Qualidade x Quantidade
Sobre o tema, Villas Bôas Cueva diz que é realmente difícil aspirar por grande qualidade quando o número de recursos nos tribunais superiores tem sido avassalador. Entretanto, ele acredita que o uso da Lei dos Recursos Repetitivos e de súmulas tenderá a garantir maior qualidade nos julgamentos. “Mas é preciso ter cuidado, naturalmente, para que aqueles casos que não cabem nessas categorias genéricas sejam julgados com cuidado, caso a caso”.

Outra solução, no seu modo de ver, seria diminuir, na sociedade, a litigiosidade, fazer com que meios alternativos de solução de conflitos sejam empregados cada vez mais, em vez de o cidadão se valer apenas do Estado para tutelar os seus direitos.

Sebastião Alves Júnior não pensa diferente. Segundo ele, o STJ é um tribunal que prima pela excelência, pelo cuidado, pela dedicação. Mas não é fácil atingir a qualidade ideal. “Acho que o nosso Tribunal ainda prima pela qualidade. Cria instrumentos de celeridade processual, mas não consegue dar vazão à quantidade que chega. Os ministros não querem simplesmente julgar por julgar um processo. Há uma preocupação de ter uma equipe bem estruturada de apoio, de realmente se aproximar da justiça ideal”.

Papel do Juiz

“Certamente, tem um papel criador dentro de um quadro de possibilidades de interpretação que a norma coloca e das demandas sociais que são apresentadas a ele”. A conclusão é de Villas Bôas Cueva, ao ser questionado sobre o papel de juiz. Trabalhando no “outro lado do balcão”, o novo ministro vê, no juiz, um criador, sensível às demandas sociais dos novos tempos, mas que não tem liberdade absoluta. “O juiz tem algumas balizas constitucionais legais que impedem que ele seja excessivamente criativo e que recai nos males do chamado ativismo judiciário”.

Para Sebastião Alves Júnior, a grande diferença entre o advogado e o juiz é que o primeiro ajuda a fazer justiça e o segundo, tem a condição de fazer justiça. Entretanto, o juiz tem que pensar nas consequências daquilo que ele está decidindo, sem se precipitar, além de ter humildade para admitir quando está errado.

Antônio Carlos Ferreira acredita que o juiz tem o nobre dever de ser o guardião da Constituição, das leis e da confiança dos jurisdicionados, que submetem suas pretensões e questões conflitantes ao seu julgamento. “Por isso, sua atuação deve ser independente e pautada pelas exigências do bem comum”.

STJ

Sebastião Reis Júnior destaca que chega ao STJ em um momento muito importante e efervescente para a Corte, em que são julgadas novas questões que vão provocar uma atuação muito presente e efetiva. “O nome Tribunal da Cidadania já diz tudo. É o STJ que toma decisões que fixam entendimentos que vão interferir no dia a dia da sociedade. Espero que a vivência que eu tenho do outro balcão possa ajudar o Tribunal a julgar melhor e cumprir a sua missão constitucional de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais”.

A opinião é compartilhada por Antônio Carlos Ferreira, para o qual se sente honrado em passar a integrar o STJ e, ao mesmo tempo, uma enorme responsabilidade, pois as decisões da Corte interferem diretamente na vida de todos os brasileiros. “Minha expectativa é poder contribuir, com a experiência de advogado, para a efetividade da prestação jurisdicional. Essa experiência, muitas vezes árdua, proporcionou uma visão crítica do ponto de vista do jurisdicionado. Sem dúvida, essa visão vai me permitir somar esforços no sentido de aproximar o Poder Judiciário ainda mais da sociedade, o que entendo ser o objetivo do quinto constitucional”, afirma.

Para Villas Bôas Cueva, o STJ tem se firmado como Tribunal da Cidadania em razão da sua grande eficiência na pacificação de alguns conflitos e na uniformização da jurisprudência".

Fonte: http://advocaciasaulorodrigues.blogspot.com/2011/06/morosidade-da-justica-e-uso-excessivo.html

sexta-feira, 3 de junho de 2011

FIES - LIMINAR PARA VEDAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ESTUDANTE E DE SEUS FIADORES EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO (SERASA, SPC, RENIC, ETC)

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sexta-feira, 13 de maio de 2011

REFINANCIAMENTO FIES, LUCRO OU PREJUÍZO?



Recebi o seguinte questionamento no Blog?


“Bom dia refinanciei o fies no ano passado mês de agosto pagava até então a parcela de 256,00 reais e com o novo acordo estou pagando 66,00 reais até 2028 será que consigo alguma coisa também nesta ação?”

Obviamente que o refinanciamento do saldo devedor do contrato não afasta a cobrança de juros capitalizados mensalmente advindo da utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito (Cláusula 15ª), que por sua vez dá origem ao anatocismo.

Acredito que quanto maior o prazo para pagamento das parcelas, maiores serão os valores a título de juros cobrados e pagos ao final pelo período, e, que, portanto, são capitalizados no saldo devedor, fazendo com que o saldo cresça em exponencial. Em outras palavras, a metodologia de cálculo empregada pela Caixa torna a dívida impagável no tempo, constituindo demasiadamente onerosa ao Estudante.

Assim, ao final do contrato, decerto, pagará mais do que o devido em face da Lei pátria que veda a cobrança de juros capitalizados, matéria atualmente sacramentada através da Súmula 121 do e. STF.

Conclui-se, pois, que, em verdade, o refinanciamento do contrato, não afasta a cobrança dos juros de forma capitalizada, além de culminar na cobrança de juros maiores em períodos mais longos, ocasinando aumento de cerca de 60% no valor final pago.

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segunda-feira, 2 de maio de 2011

SALDO CREDOR NOS CONTRATOS FIES E DOS EXCESSOS VERIFICADOS POR FORÇA DA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS



SALDO CREDOR NOS CONTRATOS FIES E DOS EXCESSOS VERIFICADOS POR FORÇA DA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS 


É realmente difícil acreditar que os contratos para concessão de créditos educativos, como o FIES - contenham cláusulas que autorizem a capitalização de juros, prática vedada em solo pátrio desde a publicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Os juros cobrados nos contratos FIES anteriores à 2006, são de 9% ao ano, capitalizados mensalmente à taxa de 0,72073 (Cláusula 15ª).
Observe-se o quadro comparativo entre os resultados obtidos com o uso dos juros legais e com o uso dos juros capitalizados, variando-se a taxa de juros mensais entre 1% e 12% idealizado pelo doutrinador Collet e Silva:

Juros Mensais
Juros após 1 ano (doze meses)
Juros após 5 anos (60 meses)
Juros Legais
Juros Capitaliz.
Juros Legais
Juros Capitaliz.
1%
12%
12,7%
76,2%
81,8%
5%
60%
79,6%
948,6%
1.767,9%
8%
96%
151,8%
2.792,5%
10.025,7%
10%
120%
213,8%
5.053,6%
30.348,2%
12%
144%
289,6%
8.548,7%
89.659,7%

A prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros) derivada dentre outras prática, mormente pela utilização do sistema price para amortização da dívida, ocasiona demasiado prejuízo ao estudante que almeja apenas utilizar o financiamento público para melhor qualificação profissional.

O desequilíbrio contratual é tamanho que após transplantar os efeitos disto num gráfico, leciona o ilustre doutrinador Contábil Collet e Silva:

"Cientes da restrição de tal intuição, especialmente pelos menos favorecidos, os preceitos bíblicos condenam a usura desde o Antigo Testamento. Talvez já soubessem, naquela época, dos resultados em se depositar um único grão de trigo no primeiro quadrado de um tabuleiro de xadrez, dobrando esta quantia nos quadrados seguintes. O número de grãos começa bem pequeno: 1, 2, 4, 8, 16, 32, 64, 128,... mas quando chega no 64° quadrado, o resultado é quase 18, 5 quintilhões de grãos!





Advogado especialista em fies com escritório sede nas cidades de são paulo, rio de janeiro, Brasília,


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sexta-feira, 1 de abril de 2011

ÁREAS DE ATUAÇÃO


Participação em ações judiciais promovidas para defesa de Estudantes na Justiça em todas as fases da Jornada Universitária. Dentre as ações destaca-se aquelas em favor do FIES, tais como:

1. AÇÃO PARA REVISÃO DO SALDO DEVEDOR FIES & EXCLUSÃO DE NOMES (ESTUDANTE E FIADOR) DE CADASTROS RESTRITIVOS (SERASA, E OUTROS) POR DÍVIDA ORIUNDA DO FINANCIAMENTO PÚBLICO; Saiba mais.

2. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DO SEGUNDO FIES; Saiba mais.

3. AÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PESSOAL; Saiba mais.

4. AÇÃO PARA EXTINÇÃO DO FIES EM CASO DE MORTE DO ESTUDANTE TOMADOR DO FIES; Saiba mais.

5. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DA IDONEIDADE CADASTRAL; Saiba mais.

6. AÇÃO PARA FINANCIAMENTO INTEGRAL DO CURSO DE PILOTO COMERCIAL (FIES. Horas de voo para a obtenção da habilitação de Piloto Comercial, exigidas pela ANAC, já incluídas no preço do curso. Possibilidade de financiamento de todo o curso pelo FIES). Saiba mais.

7. AÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS E/OU IES APÓS O PRAZO DE 18 MESES; Saiba mais.

8. AÇÃO PARA CONTINUIDADE DO FIES INDEPENDENTEMENTE DO ADITAMENTO SEMESTRAL e RESTABELECIMENTO DO CONTRATO; Saiba mais.

9. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO DA IES. ERRO 302 E M321 NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO; Saiba mais.

10. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FIES RECALCULADO; Saiba mais.

11. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES. ESTUDANTES JÁ GRADUADOS. Saiba mais.

12. AÇÃO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES COM O TOTAL DO FGTS. Saiba mais.

13. AÇÃO PARA ABATER O SALDO DEVEDOR DO FIES COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS ÁREAS DA SAÚDE & EDUCAÇÃO. Saiba mais.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

REF: FIES. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). TRANSFERÊNCIA ENTRE IES. SOBRESTAR A EXIGÊNCIA DE ADESÃO AO FGDUC.


 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). REMÉDIO JURÍDICO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 18 MESES PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE CURSOS EM UMA MESMA IES E/OU ENTRE IES (DESTINO E ORIGEM)


1.    No que consiste a tese do remédio jurídico?

A Lei nº 10.260/01 prevê em seu art. 3º, §1º, II, que o Ministério da Educação – MEC editará regulamento a respeito dos casos de transferência de curso.

No exercício da competência atribuída pelo dispositivo, o Ministro de Estado da Educação editou a Portaria Normativa nº 25, de 22.12.2011, que, em seu art. 2º, assim determina:

“Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.”

Extrai-se do dispositivo que, para haver a transferência de curso dentro da mesma instituição de ensino, exigem-se dois requisitos para que o estudante continue contemplado com os benefícios do financiamento:

1.    a transferência é possível apenas uma vez;2.     e o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não pode ser superior a dezoito meses.

O Programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender estudantes universitários carentes de universidades particulares para o custeio de seus estudos durante a graduação.

O referido programa era regido pela Lei 8.436/1992 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei nº 10260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, programa destinado à concessão de financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Embora sob nova roupagem, o FIES tem por finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo, custeado os estudos daqueles menos favorecidos durante a graduação.

No entanto, apesar das inovações advindas com a nova Lei do Fies nº. 12.202 de 2010 houve pouca evolução legislativa para balizar as diretrizes da transferência de cursos dos Estudantes que por razões distintas necessitam mudar seus cursos e/ou, por conseqüência, suas instituições de ensino para permitir sua jornada universitária.

Daí o presente remédio jurídico para decretar a inconstitucionalidade da PORTARIA NORMATIVA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, e, com isso, garantir a permanência da Estudante no curso superior, eis que, decerto, acaso não obtenha a liminar para continuidade/aditamento contratual lhe restará opção apenas de se conformar com o nefasto abandono do ensino superior.


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domingo, 1 de agosto de 2010

FIES - AUMENTO DO VALOR GLOBAL DO CRÉDITO NA JUSTIÇA




Prezado (a) colega,

Conforme contato e permissão prévia estamos enviando as informações sobre a ação ordinária com pedido liminar para continuidade do contrato FIES, mediante o aumento do período e saldo global do financiamento.

  1. No que consiste a tese do remédio jurídico?
O contrato estudantil na modalidade FIES, prevê a liberação de crédito para utilização no financiamento de acordo com o período básico do curso de graduação em ensino superior.
Há previsão para que de forma excepcional, e por uma única vez, o prazo de utilização do financiamento possa ser ampliado por até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do(a) ESTUDANTE e após manifestação favorável da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento da IES. Entretanto, os aditamentos de suspensão realizados pelo estudante durante o curso são computados dentro do período de utilização contratual fazendo com que o saldo global do financiamento seja comprometido para conclusão da jornada universitária.
A Lei n. 10.260/01, que regulamenta o FIES, dispõe da seguinte forma a respeito do aditamento do contrato de financiamento educacional:

“Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: 
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso; (...) 
§ 3o Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso IV e suas alíneas.”
Entrementes, seja em razão de transferência do contrato FIES entre cursos, dentre outras circunstâncias que podem ocorrer durante o curso, mormente a ocorrência de aditamentos de suspensão do contrato que é computado como período de utilização, o Estudante precisa de uma dilação maior do que o prazo contratual previsto inicialmente no contrato assinado no curso de origem. 

Assim, não tem sentido deixar de prorrogar o contrato de financiamento estudantil. 

Isto porque, a conclusão da jornada universitária é uma garantia para solvência do contrato. Logo, o encerramento abrupto do contrato - no meio da jornada universitária - vai à contramão da filosofia do programa social, pois implica na perda do FIES e em uma bela dívida ao Estudante que recorre ao financiamento público por não ter condições de arcar com os encargos imanentes a jornada universitária e, decerto, para melhor se inserir no mercado de trabalho e pagar a dívida do FIES com a prática da profissão adquirida com a formação superior. 

Ademais, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional da Primeira Região em casos análogos que os aditamentos de suspensão não podem ser encarados como sendo período de utilização do contrato. Nesse sentido, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. SENTENÇA CONFIRMADA.  1. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade ativa exclusiva para figurar em demandas relativas aos contratos do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedente. Assim, infere-se a ilegitimidade passiva da União.  2. A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001 (Lei do FIES), permite ao estudante mudar de curso uma única vez, devendo o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não ser superior a dezoito meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais (art. 13, § 1º).  3. No caso, o autor comprovou que, em dezembro de 2007, celebrou com a CEF contrato de financiamento estudantil - FIES para financiamento do curso de Fisioterapia da Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - NOVAFAPI e, em janeiro de 2009, solicitara a suspensão da utilização do FIES, vindo a requerer a transferência do financiamento para o curso de Medicina, da mesma Faculdade, a partir do primeiro semestre de 2010.  4. Comprovado nos autos que o estudante cumpriu a exigência contida na Portaria MEC nº 1.725/2001, à medida que o lapso temporal imposto ao estudante refere-se à efetiva utilização do FIES, não podendo ser computado o período alusivo à suspensão, já que efetivamente não foi utilizado, tem ele o direito à transferência pretendida.  5. Apelação da CEF a que se nega provimento.

(FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.383 de 22/07/2015)

Portanto, considerando que o lapso temporal imposto ao estudante se refere à efetiva utilização do FIES, não podendo ser computado o período alusivo à suspensão, já que efetivamente não foi utilizado, remanesce o direito à transferência do financiamento público.

Assim, salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01, não tem o mínimo suporte constitucional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário, assegurando-se, aos Estudantes Universitários a continuidade da sua jornada universitária mediante o aumento do crédito global do FIES.
  1. Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes selecionados e que foram impedidos de celebrar os contratos face à burocracia contratual para cancelamento do contrato em razão do limite global do crédito e da ausência de aditamento (seja simplificado ou não simplificado).
  1. Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.

  1. Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum. 

  1. Existem ações do gênero que deram certo?
São vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional. Dentre eles, destacamos precedente específico para o caso de obtenção de liminar para inscrição no segundo FIES. O precedente é recente em se tratando desse assunto, e de autoria do Dr. Saulo Rodrigues, conforme andamento processual extraído do Agravo de Instrumento (DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA) no âmbito da Segunda Instância do Tribunal Federal da Primeira Região:
"DESPACHOS/DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária n. 65704-23.2013.4.01.3400, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

Considerou a magistrada:

a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";

b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e univocas, o que não e o caso";

c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".

Alega a agravante:

a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento publico no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 

b) "o primeiro financiamento esta plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dividas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";

c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento publico para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 

Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".

Decido.

Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que ja tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).

Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".

No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".

Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, de-se vista ao Ministério Publico Federal. Publique-se. Intimem-se.

Brasilia, 26 de fevereiro de 2014. 

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator"  



A notícia refere-se ao seguinte Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007097-95.2014.4.01.0000.

  1. Qual o valor dos honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios apenas são pagos no sucesso do pleito liminar (seja em primeira ou segunda instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios.

  1. Quanto tempo deve durar a ação judicial?
Os trabalhos iniciais se concentram na obtenção de liminar (pleito de urgência). O resultado (liminar para possibilitar inscrição) poderá sair em no máximo uma semana, conforme caso análogo patrocinados pelo presente escritório. Contudo, é importante alertar que tudo depende da própria Justiça.

  1. Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.

  1. Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.jfdf.jus.br, e www.stj.jus.br

  1. Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminha o mais rápido possível (por email) e/ou sedex - tendo em vista o prazo para término do prazo para inscrição, sem autenticação:
RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento e/ou Ficha de Inscrição no FIES (primeiro contrato), Cópia do contrato de prestação de serviços da instituição de ensino, demonstrativo de pagamento das mensalidades da faculdade. 

  1. Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos poder ser encaminhados preferencialmente por email, portanto, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. 
O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.

Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Aguardamos confirmação de interesse para envio do folder completo contendo os documentos imprescindíveis para elaboração da minuta judicial, tais como:  procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários.

Att.,





61 3717 0834
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