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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

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terça-feira, 29 de maio de 2012

PERCALÇOS NA INSCRIÇÃO PARA O FIES 2012. ERRO: 302 & ERRO M321. LIMITES FINANCEIROS ESGOTADOS PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. (M321) - O limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado.



PERCALÇOS NA INSCRIÇÃO PARA O FIES 2012. ERRO: 302. LIMITES FINANCEIROS ESGOTADOS PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. (M321) - O limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado.

Já faz algum tempo que temos recebido diversas reclamações de leitores de todo Brasil sobre percalços na inscrição para o FIES em 2012.

A principal reclamação se refere ao denominado erro 302 no sentido de que o limite financeiro da instituição de ensino foi esgotado.


Segundo leitores, as instituições apontam o sistema do FIES como culpado pelo problema na inscrição.

O MEC, que segundo a assessoria do ministério:

“essa situação de impossibilidade ocorre quando o candidato tenta inscrever-se em curso ofertado por mantenedora que aderiu ao FIES com limitação de valor, possibilidade que é facultada ao mantenedor”

Nesse caso, cabe à faculdade definir o valor da adesão e suas possíveis modificações.

O fato é que a instituição de ensino recebe benefícios fiscais com a adesão ao FIES.

Existem faculdades que possuem vagas ilimitadas para o programa, porém, em outras, o número de vagas varia entre os cursos e é limitado.

Nas instituições em que o número de postos é reduzido, o limite financeiro, de fato, esgota-se.

Ademais, não se trata de um erro do FIES, e sim uma limitação imposta pela própria instituição.

Ocorre, pois, que, o FIES está sendo limitado para modalidades de cursos com custos menores. Por exemplo: a faculdade contrata R$ 50 mil ao ano pelo Fies. Se um aluno de medicina cuja mensalidade custa R$ 3.500 adere ao financiamento, ele vai usar R$ 42 mil da verba anual do crédito da faculdade. Neste caso, a instituição só poderia financiar outro estudante em R$ 8.000, ou seja, a soma das mensalidades não poderia passar esse valor.

Dessa forma, várias universidades preferem limitar o valor total a ser financiado - por exemplo, estudantes só conseguem entrar no Fies para certos cursos, que têm mensalidade mais baixa.

Outra hipótese de restrição é dar o financiamento por um tempo menor do que a duração total do curso.

A metade das instituições [que aderem ao Fies] coloca um teto no valor do financiamento.

O denominado erro 302 representa por outras letras a portaria normativa nº 10 do MEC, de 10 de abril de 2010. Confiram:

“Art. 2. (...) Omissis;
§3º. “A concessão de financiamento de que trata a Portaria é condicionada à existência de limite de recursos disponíveis da mantenedora no momento de inscrição do estudante, no caso de adesão com limite previsto no artigo 26 da Portaria Normativa do MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.
§4º. Salvo no caso de indisponibilidade de recursos orçamentários ou financeiros do FIES, terá assegurado o financiamento, independentemente da existência de limite de recurso da mantenedora de que trata o parágrafo anterior:
§5º. A oferta de curso para inscrição no FIES não assegura a existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, observado o disposto no art. 3º.”

De sabença comezinha que o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Assim, a mencionada portaria está em total desacordo com a finalidade social imanente ao FIES (artigo 205, 206 da CF/88).

A educação é um dos “direitos sociais” consagrados pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º), que dedicou o Título VIII para disciplinar a “Ordem Social”, que tem por base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).

Nesse universo insere-se a educação como “direito de todos e dever do Estado e da família”, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho (art. 205). 

O tratamento da educação em âmbito constitucional não é novidade em nosso país. Ressalvadas as omissões das duas primeiras Cartas (1824 e 1891 – em que a palavra “educação” não aparece nenhuma vez), a partir de 1934 o tema vem recebendo tratamento cuidadoso. Obviamente, o momento político vivido pelo país acarretou avanços e retrocessos, mas a omissão inicial do Constituinte não se repetiu desde então. 

Além dos comandos constitucionais, a educação brasileira recebe disciplina no âmbito infraconstitucional através da Lei nº 9.394/96 – conhecida como LDB, que fixa diretrizes e bases para a educação nacional. Nela encontram-se disposições relativas aos princípios e fins da educação nacional, de sua organização, níveis e modalidades de educação e ensino. Em seu art. 19, estabelece as categorias em que se enquadram as instituições privadas de ensino.

Partindo da importância fundamental da educação para o país, bem como do papel das instituições educacionais privadas, é posto em xeque a constitucionalidade da Portaria nº 10 do MEC acima mencionada que cria limites para atendimento ao FIES. 

Portanto, aparentemente, não há outro caminho senão o ingresso de MANDADO DE SEGURANÇA (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) para obtenção de liminar e, com isso, garantir a permanência no curso superior mediante acesso ao FIES, direto de todos, conforme cursos beneficiados, sob pena de violação frontal aos princípios consagrados no texto constitucional, notadamente aquele que veda o retrocesso social, dentre outros.



São vários os problemas suportados por estudantes que tentam fazer inscrição no FIES, através do qual são impedidos pelo denominado erro 302, limite financeiro da faculdade esgotado, fies, inscrição 2012, erro, 302, limite financeiro, faculdade, fies iscrição esgotado limite financeiro da faculdade, portaria normativa nº 10 do MEC, de 10 de abril de 2010, fies inscrição, ilegalidade, fies, portaria, normativa, inscrição, erro 302: limite financeiro da faculdade esgotado.advogado fies erro 302, advogado erro 302 inscrição fies MEC, MEC inscrição fies erro 302, ministério da educação erro 302, mandado de segurança inscrição no fies, mandado de segurança limite financeiro esgotado advogado especialista diz que cabe mandado de segurança face a portaria do MEC que não permite inscrição no fies pelo erro 302

quarta-feira, 14 de março de 2012

PROJETO AUTORIZA ABATER DO FIES COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO



Projeto (PLS 109/11) que permite aos professores e aos médicos, odontólogos e enfermeiros que estudaram com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) abater em até 12 meses as parcelas em débito com prestação de serviços na área de educação e da saúde.Essa é uma das quatro propostas que estão na pauta da reunião da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que terá início as 9h.

De acordo com a proposta, de autoria do senador Paulo Davim (PV-RN), para ser beneficiado o professor deverá exercer atividade profissional em instituições da rede pública de educação básica. Já os graduados em Medicina, Odontologia e Enfermagem deverão atuar em instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). O exercício profissional deve ser realizado por período de até 12 meses.

Médicos podem quitar Fies em troca de prestação de serviço 

Para participar os profissionais devem integrar o programa Saúde da Família, além de obedecer aos critérios de definição das especialidades médicas prioritárias e dos municípios com maior dificuldade.
 
Os critérios que definirão os municípios são: Produto Interno Bruto (PIB) per capita; população sem cobertura de planos de saúde; percentual da população residente em área rural; percentual da população em extrema pobreza; percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família; percentual de horas trabalhadas de médicos da Atenção Básica por mil habitantes; percentual de leitos por mil habitantes e indicador de rotatividade.
 
Serão priorizadas as especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade, as áreas necessárias a uma região (segundo demanda da evolução do perfil sócioepidemilógico da população), as áreas necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS e as especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação.
 
Após um ano de trabalho, os médicos terão 1% ao mês de abatimento na dívida do FIES. Em um prazo de até 100 meses - pouco menos de dez anos - os candidatos poder quitar seu financiamento. Aqueles profissionais que utilizaram o FIES e optarem pela residência médica em uma das especialidades listadas como prioritárias para o Sistema Único de Saúde terão extensão do prazo de carência do financiamento por todo o período da residência médica. 

Fontes: http://noticias.universia.com.br/destaque/noticia/2011/06/16/837287/medicos-podem-quitar-fies-em-troca-prestaco-servico.html

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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA PREVIDÊNCIA PRIVADA


A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR segue o regime de capitalização, que é aquele através do qual se cobra dos sócios, contribuições constantes em função das idades de ingresso destes no plano, os quais, acumulados e capitalizados no tempo, visam custear todas as despesas futuras decorrentes da sinistralidade.

Nesse tipo de regime, as contribuições são pagas durante o período anterior à concessão do benefício previdenciário, capitalizadas nesse período e descapitalizadas mesalmente em forma de pagamento de benefício a partir do início da aposentadoria, de forma que o benefício futuro será custeado pelas contribuições realizadas e capitalizadas para a formação das reservas técnicas legalmente constituídas.

Ora, sendo o benefício custeado não só pela contribuição do empregado, mas também pelas parcelas do patrocinador e pelos rendimentos das aplicações feitas pelos gestores de fundos, tenho que resta evidente que o recebimento da complementação de aposentadoria não confirma mera devolução de poupança, sendo, pelo menos em parte, efetivamente acréscimo patrimonial suscetível de gerar a incidência do imposto de renda.

Todavia, uma parcela da complementação de aposentadoria, ou seja, aquela que foi custeada pelas contribuições paga pelo próprio trabalhador, pode ser vista como mera devolução de poupança efetivada ao longo do tempo anterior ao início da aposentadoria.

É possível estabelecer correlação entre o valor das contribuições dos beneficiários e valor dos benefícios, a despeito de se incluírem na equação fatores outros, como o fato de que o próprio fundo de previdência gera investimentos e lucros.

Assim, tributar os rendimentos tanto quanto eles foram originalmente recebidos pelo trabalhador, confira duplo ônus.

Por este motivo, as leias que regularem a matéria ao longo do tempo sempre procuraram evitar dupla incidência.

Com efeito, quando em vigor os Decretos-Leis nº 1.642/80 e nº 1.814/80, as contribuições para os fundos de previdência privada eram passíveis de dedução na base de cálculo do imposto de renda, sendo devida a incidência do IR sobre os benefícios recebidos pelo plano de previdência.

Por outro lado, quando da vigência da Lei 7.713/88, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, o sistema passou a ser o inverso, qual seja, o imposto incidia sobre o totoal dos rendimentos do trabalhador, sem dedução dos valores que ele destinava à previdência privada, mas não incidia sobre os benefícios recebidos na inatividade relativamente ao valor correspondente as contribuições cujo ônus tenha sido do participante. (artigo 6º, V, b).

A isenção concedida pelo aludido artigo justifica porque o valor pago pela pessoa física a título de complemento de sua aposentadoria não era deduzido da base de cálculo do imposto de renda, de sorte que esse acréscimo patrimonial já era tributado no momento de sua percepção como rendimento do trabalho.

Por outro lado, quando foi editada a Lei nº 9.250/95, que vigora até hoje, voltou-se ao sistema antigo, ou seja, as contribuições para os fundos de previdência privada são passíveis de dedução na base de cálculo do imposto de renda (artigo 33).

Portanto, de fato, como já foi exposto, é indevida a incidência do imposto de renda sobre a parcela de complementação de aposentadoria que foi financiada pelos contribuintes efetuadas pelos próprios autores no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.

(previdência privada, imposto de renda, lei 9.250/95 e lei 7.713/88, isenção, aposentados, benefícios)

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Faculdades ameaçam vetar aluno com crédito estudantil


Universidades particulares que aderiram ao programa de financiamento estudantil do governo federal (Fies) podem reduzir o número de alunos atendidos, caso não recebam repasses atrasados de R$ 500 milhões referentes a matrículas nos últimos dois anos.

A informação é da reportagem de Fábio Takahashi, publicada na edição desta quarta-feira da Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

Segundo a Fenep (Federação Nacional das Escolas Particulares), o problema começou em 2010, quando o programa foi ampliado e a administração da verba migrou da Caixa para o Mec.

Em 2010, o Fies custeava 224 mil alunos; em 2011, mais de 150 mil aderiram.

O governo reconhece que pode haver alguma demora no pagamento, mas nega que o valor seja tão alto.

Parte da lentidão, diz, pode ser culpa das próprias instituições, que ainda não se acostumaram com os novos ritos e demoram a fornecer dados dos alunos.

.::Fonte: Folha de São Paulo::.

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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Ministro admite reclamação em que servidora pede diferença pela conversão de vencimento em URV


O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação para verificar a correta aplicação da Súmula 85/STJ pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga, em São Paulo. Esse juízo entendeu que a discussão sobre a conversão em URV dos salários dos servidores públicos do município está obstada pela prescrição quinquenal.

A Súmula 85 do STJ dispõe que “nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.

No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores em URV estava prejudicada pela prescrição. O reconhecimento do direito a servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.
Fonte: http://www.stj.jus.br/

Para o ministro Benedito Gonçalves, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela Turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.

A reclamação deve ser apreciada pela Primeira Seção.


Ministro servidora diferença conversão vencimento URV

terça-feira, 16 de agosto de 2011

ADVOGADO ESPECIALISTA EM FIES. INFORMAÇÕES GERAIS. FIES 2018. INSCRIÇÃO FIES 2018



ADVOGADO ESPECIALISTA EM FIES. INFORMAÇÕES GERAIS. FIES 2018. INSCRIÇÃO FIES 2018



"Muitas pessoas que concluíram o ensino médio e querem realizar o sonho de fazer um curso superior antigamente não tinham perspectivas para entrar na universidade. Sem o Fies isto seria realmente muito mais difícil do que é hoje. O Fies é um programa do Governo Federal coordenado pelo Ministério da Educação (MEC) que tem participação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, que são responsáveis pela gestão dos financiamentos.

Em 2010 o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) teve sua taxa de juros reduzida para 3.4% facilitando o acesso aos estudantes de baixa renda.

Através do Fies os estudantes podem financiar 100% ou 50% do valor das mensalidades. Pode ainda ter bolsa parcial de 50% do Prouni e financiar o restante com recursos do Fies. Existem três modalidades de Fiança: Solidária, Tradicional e Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo. Esta última dispensa a necessidade de fiador.

As inscrições do Fies 2018 podem ser efetuadas a qualquer momento do ano, pois não se encerram.

Os requisitos para participação estão previstos no site do Fies Seleção, são os seguintes:


"Pode se inscrever no processo seletivo o candidato que participou do ENEM, a partir da edição de 2010 e tenha obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota superior a 0 (zero) na redação.
Para se inscrever para as modalidades Fies e P–Fies, é necessário que o candidato possua renda familiar mensal bruta, por pessoa, de até 3 (três) salários mínimos.
Já para concorrer, exclusivamente, para a modalidade P–Fies, o candidato deve comprovar renda familiar mensal bruta familiar, por pessoa, de 3 (três) salários mínimos até cinco (5) salários mínimos.



Para se inscrever no FIES 2018, acesse o site http://sisfiesportal.mec.gov.br/."



FIES NA JUSTIÇA!

Muitos Estudantes acabam por recorrer à Justiça para formalização dos contratos no âmbito do FIES. Dentre as ações destacam-se as seguintes:

1. AÇÃO PARA REVISÃO DO SALDO DEVEDOR FIES & EXCLUSÃO DE NOMES (ESTUDANTE E FIADOR) DE CADASTROS RESTRITIVOS (SERASA, E OUTROS) POR DÍVIDA ORIUNDA DO FINANCIAMENTO PÚBLICO; Saiba mais.

2. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DO SEGUNDO FIES; Saiba mais.

3. AÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PESSOAL; Saiba mais.

4. AÇÃO PARA EXTINÇÃO DO FIES EM CASO DE MORTE DO ESTUDANTE TOMADOR DO FIES; Saiba mais.

5. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DA IDONEIDADE CADASTRAL; Saiba mais.

6. AÇÃO PARA FINANCIAMENTO INTEGRAL DO CURSO DE PILOTO COMERCIAL (FIES. Horas de voo para a obtenção da habilitação de Piloto Comercial, exigidas pela ANAC, já incluídas no preço do curso. Possibilidade de financiamento de todo o curso pelo FIES). Saiba mais.

7. AÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS E/OU IES APÓS O PRAZO DE 18 MESES; Saiba mais.

8. AÇÃO PARA CONTINUIDADE DO FIES INDEPENDENTEMENTE DO ADITAMENTO SEMESTRAL e RESTABELECIMENTO DO CONTRATO; Saiba mais.

9. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO DA IES. ERRO 302 E M321 NO PROCESSO DE INSCRIÇÃO; Saiba mais.

10. AÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FIES RECALCULADO; Saiba mais.

11. AÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES. ESTUDANTES JÁ GRADUADOS. Saiba mais.

12. AÇÃO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES COM O TOTAL DO FGTS. Saiba mais.

13. AÇÃO PARA ABATER O SALDO DEVEDOR DO FIES COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS ÁREAS DA SAÚDE & EDUCAÇÃO. Saiba mais.

14. AÇÃO JUDICIAL PARA CONTINUIDADE DO FIES INDEPENDENTEMENTE DO APROVEITAMENTO ACADÊMICO INFERIOR A 75% DAS DISCIPLINAS CURSADAS PELO ESTUDANTE. Saiba mais. 

Para participação em ações judiciais promovidas em defesa de Estudantes na Justiça, envie-nos um e-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.br, e/ou, entre em contato pelo telefone:  61 3717 0834.

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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Projeto permite pagamento do Fies com FGTS


Projeto permite pagamento do Fies com FGTS

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7747/10, do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), que permite o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de juros, amortização ou liquidação de contrato de financiamento estudantil, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FiesFundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado a financiar a graduação de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação. Para ser beneficiado, além de oferecer garantias, o candidato precisa estar regularmente matriculado em instituições de ensino privadas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.).

A proposta também dispensa a figura do fiador para estudantes de baixa renda. O projeto altera três leis: a que rege o FGTS (8.036/90), a que trata do Fies (10.260/01) e a do Programa Universidade para Todos (11.128/05).

Segundo o autor, o objetivo do projeto é apresentar sugestões oportunas que contribuam com o efetivo aperfeiçoamento da legislação vigente, ao ampliar oportunidades educacionais a todos os brasileiros.

"O País tem avançado em proporcionar o acesso à educação superior, contudo ainda estamos longe de alcançar níveis aceitáveis de atendimento às demandas da população e às necessidades da sociedade, especialmente da população mais carente", afirma.

Tramitação


O projeto terá análise conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

domingo, 7 de agosto de 2011

Dilemas no financiamento levam estudantes à Justiça



"Dilemas no financiamento levam estudantes à Justiça

Sérgio Buarque de Holanda fala em seu célebre livro “Raízes do Brasil” sobre a formação da cultura do bacharelado no plano socioeconômico do país. O sociólogo Gilberto Freire, em “Sobrados e Mocambos”, também analisa o primado do bacharel nos polos de decisões políticas brasileiras. O termo “bacharelice” é utilizado por eles como a afetação de quem usa um palavreado vazio para angariar poder. Estudos realizados pelo Ministério da Educação (MEC), no entanto, mostram que uma pessoa que tenha concluído um curso de nível superior tem 500 vezes mais chances de conseguir trabalho que um indivíduo sem diploma. O salário de um profissional pode mudar consideravelmente se houver uma especialização.

O governo vem implementando ao longo das últimas décadas esforços para atender àqueles que não têm recursos para pagar um curso superior. Um dos principais programas implementados é o Fies, criado em 1999 para financiar estudantes carentes. Outro programa é o Prouni, criado em 2004 e destinado à concessão de bolsas para alunos comprovadamente carentes, oriundos de instituições públicas e submetidos ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Apesar dos benefícios que esses programas trazem aos estudantes, é alto o índice de inadimplência e são inúmeras as causas que chegam à Justiça questionando as formas de pagamento de um curso, bem como as taxas de juros e a cobrança de mensalidades.

Não aplicação do CDC

Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso submetido ao rito dos processos repetitivos (REsp 1.155.684), que serviu de parâmetro para inúmeras decisões sobre o mesmo assunto em trâmite nos diversos estados brasileiros. Segundo a decisão, proferida pela Primeira Seção, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de financiamento estudantil acordados com as instituições credenciadas.

O estudante pedia que fosse renegociada a dívida e aplicado ao contrato o percentual de juros previsto pela Lei 9.298/96, que alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC. Segundo esse artigo, as multas de mora pelo inadimplemento de obrigação não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.

A Primeira Seção entendeu que o objeto do contrato de financiamento estudantil é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o programa tem cunho eminentemente social e constitui o único meio que uma parcela da população possui para ter acesso à formação acadêmica. O pontual cumprimento das obrigações por parte dos estudantes é condição essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do programa e este não pode ser abalado.

A taxa de juros do Fies é de 3,4% ao ano para todos os cursos. Os interessados podem buscar o financiamento junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.

Exigência de garantias

O Fies substituiu o antigo Creduc. Com ele, passou a ser exigida, entre outras modalidades de garantia, a presença de fiador que responda pela dívida, caso o aluno não consiga pagá-la. A exigência de fiador não existia no programa anterior e, devido ao alto número de inadimplentes, o governo federal passou a incluí-la nos contratos de financiamento pela Lei 10.260/01. O STJ vem decidindo em inúmeros julgados que é legal a exigência do fiador (AG 1.108.160) nos contratos de financiamento.

Em um dos julgados, de 2007, uma estudante da Universidade Metropolitana de Santos, então no quinto semestre de Medicina, pediu para continuar inscrita no programa mesmo sem cumprir a formalidade exigida pela Lei 10.260 (MS 12.818). Ela alegou que o critério estabelecido na Portaria/MEC 1.716/06, para admissão de fiador, era exagerado e injusto e feria o princípio da razoabilidade e o direito à educação. A filosofia do programa, segundo ela, estava descaracterizada diante de exigências incompatíveis com a realidade social do estudante.

Pela portaria, a estudante deveria financiar 50% do valor das mensalidades do segundo semestre de 2006, o que representava à época um custo de R$ 2.703,30. Entre as exigências do MEC para a contratação do financiamento, estava a apresentação de fiador com idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, o dobro da mensalidade do curso financiado. Isso representava uma renda de pelo menos R$ 5.406,60. A Primeira Seção decidiu que a portaria era compatível com as normas que instituíam o programa, de modo que não poderia ser afastada a presença do fiador.

Dispensa de fiador

Pelas regras atuais, segundo informações colhidas na página do MEC na internet, os bolsistas do Prouni e os alunos que tenham renda familiar de até um salário mínimo não precisam de fiador. Para os demais casos, é válida a exigência, que pode ser assinada segundo o modelo convencional, em que é prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante, ou segundo o modelo solidário, em que a garantia é oferecida por estudantes financiados pelo Fies, reunidos em grupo de três a cinco participantes.

Além da legalidade da exigência de fiador, o STJ tem o entendimento de que é legal a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante no momento da inscrição no Fies. Para a Segunda Turma, o artigo quinto, inciso III, da Lei 10.260 é transparente ao exigir de forma simultânea a idoneidade cadastral do estudante beneficiado e a idoneidade do fiador, de modo que seria legal a negativa da instituição financeira em proceder ao aditamento de contrato assinado com uma estudante do Amazonas, que estava com a capacidade financeira abalada. (REsp 772.267).

Renegociação da dívida

Para efetuar a inscrição junto ao Fies, o interessado deve acessar este endereço e informar os dados solicitados. Após isso, uma comissão de supervisão e acompanhamento, que funciona junto às instituições de ensino credenciadas, validará as informações prestadas pelo candidato, inclusive no ato de aditamento contratual. O percentual de financiamento vai de 50% até 100% dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da instituição de ensino e varia conforme a renda familiar. O estudante tem o prazo de 18 meses depois que terminar o curso para começar a pagar o financiamento.

O índice de inadimplência é alto e são muitos os pedidos de renegociação da dívida. Segundo notícia veiculada pelo jornal Folha de S. Paulo, de julho de 2010, com dados referentes a junho de 2009, mais de 50 mil estudantes, dos 250 mil contratos em fase de quitação da dívida junto à Caixa Econômica Federal, estariam inadimplentes e solicitaram a renegociação; o que representa 25% do total. O problema afeta principalmente as pessoas que aderiram ao Fies antes de 2006, quando os juros anuais eram de 9%. Os juros atualmente estão limitados a 3,4% ao ano para todos os cursos, segundo informações do MEC.

O STJ entende que a instituição financeira não é obrigada a renegociar a dívida, caso o estudante não consiga pagá-la no prazo determinado, por não haver previsão legal que assim disponha. Uma estudante de Santa Catarina alegou em recurso (REsp 949.955) que a negativa da instituição bancária em renegociar a dívida ofenderia o artigo sexto, inciso VIII, da Lei 8.078/90. De acordo com o CDC, o fornecedor de um serviço é obrigado a oferecer meios para que o devedor quite seu débito. Ela alegou ainda ofensa ao artigo segundo, parágrafo quinto, da Lei 10.260, redação dada pela Lei 10.846/04, que possibilitou a renegociação dos contratos ocorridos após 31 de maio de 1999.

A Primeira Turma considerou que o CDC não se aplica aos contratos de financiamento estudantil, e a instituição financeira tem poder discricionário para decidir sobre renegociação, ou seja, pode ou não aceitar a proposta oferecida pelo estudante, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na lei. Segundo informações do MEC, em março de 2005, mais de 58 mil estudantes de instituições privadas de ensino superior negociaram com a Caixa Econômica Federal os débitos com o extinto Creduc. Esse número representa, aproximadamente, 30% dos 194 mil contratos mantidos pela CEF em março de 2004.

Cobrança de mensalidades

Os programas de financiamento oferecidos pelo governo exigem como contrapartida, além do pagamento da dívida como acordado, a aquisição de boas notas para que o aluno continue no programa. A lei determina que a instituição de ensino ofereça aos estudantes beneficiários do Fies os mesmos descontos oferecidos aos demais, e a Quarta Turma do STJ decidiu que elas não estão autorizadas a aplicar penalidade pedagógica em razão de dívida pendente (AG 938.940).

Pelo entendimento do STJ, a cobrança de mensalidades pelas instituições de ensino prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação, se vencida até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (REsp 1.152.607). Após esse período, a instituição tem o prazo de cinco anos para reclamar mensalidade não paga, conforme estabelecido no Código Civil de 2002.

O STJ entende ainda que a ação movida pelo devedor para discussão dos valores cobrados interrompe o prazo prescricional para o estabelecimento de ensino cobrar o débito na Justiça (REsp 415.427). A instituição de ensino também não pode cobrar antecipadamente o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursa no período. A medida, segundo a Quarta Turma, consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados (AG 819.667).

Aos estudantes que cursam a universidade por conta de liminar obtida na Justiça, o STJ proferiu o entendimento de que os créditos escolares não podem ser desconstituídos pela instituição de ensino quando cessam os efeitos da medida cautelar, mesmo que o regulamento interno o determine. Em caso julgado pela Primeira Turma, em 1999, relativo a um aluno transferido da universidade em função do serviço, os ministros destacaram que, em situações como essa, a letra da norma deve ser encarada com “temperamentos”, em homenagem ao interesse público. O estudante tem assegurado os créditos das disciplinas que cursou (REsp 130.986). "


Fonte: http://www.stj.jus.br/

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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial

"Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.

De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC."

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

"A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator. "

Fonte: http://www.stj.jus.br/

quarta-feira, 27 de julho de 2011

MEC prorroga prazo de renovação de novos contratos do Fies

 

MEC prorroga prazo de renovação de novos contratos do Fies

Quem tem contrato do Fies (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) firmado após 14 de janeiro de 2010 tem até o dia 16 de setembro para renovar o financiamento. A prorrogação do prazo foi anunciada nesta sexta-feira (29) pelo MEC (Ministério da Educação).

No entanto, o prazo para renovação de contratos anteriores a janeiro de 2010 continua sendo 31 de agosto. Tanto os aditamentos simplificados quanto os não simplificados precisam cumprir os prazos.

Os alunos que usam o Fies precisam renovar o contrato a cada semestre. Se as alterações forem simples –dados pessoais e valor da semestralidade–, o aditamento pode ser feito pela internet, no site do programa.

Quando as mudanças são maiores, o sistema imprime um documento que precisa ser levado ao banco responsável pelo financiamento (a Caixa ou o Banco do Brasil).

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terça-feira, 26 de julho de 2011

Estudantes já podem contratar o Fies nas agências do BB

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"Os estudantes já podem contratar, a partir de hoje (30/08), o Financiamento Estudantil (Fies) em qualquer agência do Banco do Brasil. O Fundo se destina a financiar a educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação. Podem pleitear o Fies, alunos do ensino superior de cursos com avaliação positiva pelo MEC, nas instituições de ensino habilitadas.


O BB já adota as mudanças realizadas pelo Governo Federal na linha, entre elas estão a taxa limitada a 3,4% a.a e o valor financiável, que pode chegar a 100%. O prazo do financiamento foi ampliado e poderá chegar até três vezes o período do curso feito mais 12 meses. O início das amortizações começa após 18 meses de conclusão da graduação.


Para ter acesso ao financiamento, o aluno terá que apresentar fiador. São aceitos dois tipos de fiadores: fiador convencional (até duas pessoas) e fiador solidário (um grupo de três a cinco estudantes). 

Inicialmente, preencherá cadastro no portal do MEC, depois validará a documentação junto a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da instituição e concluirá o processo na agência bancária, onde deverá entregar a sua documentação, do fiador e assinar o contrato.


Público universitário
- O Banco do Brasil tem hoje 1,3 milhão de contas universitárias e  desenvolve campanha de divulgação de seus  produtos bancários em várias universidades brasileiras. Com o nome “Volta às aulas”, a campanha está presente em campus de grandes universidades com distribuição de brindes e atrações circenses para interagir com os estudantes. Hoje, o BB tem 42 agências instaladas em campi universitário.


O BB oferece uma série de vantagens e facilidades para os estudantes que abrirem conta corrente: isenção de tarifa de pacote de serviços por seis meses e depois tarifa mensal de R$ 3,80. Também tem direito a Cartão Ourocard Universitário Internacional, com a primeira anuidade grátis e limite de crédito pré-aprovado de até R$ 800,00 distribuídos entre a conta especial e o cartão de crédito sem necessidade de comprovação de renda".

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE



Inicialmente, imperioso ressaltar que, muito embora o tema hovesse sido objeto do Recurso Representativo (RESP 1.061.530/RS), a Segunda Seção consderou impossível a apreciação da constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/00 em sede de Recurso Especial, por não  constituir via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar usurpação da competência do STF.

Ultrapassa registro pertinente, considerando que os efetios da capitalização de juros nas operações de crédito não são bem compreendidas pelos consumidores, tampouco devidamente explicados pelos operadores do mercado financeiro, resolvi aprimorar meu entendimento sobre a problemática atinente à capitalização, que exige acurada aálise acerca da qual me permito discorrer.

De início, faz-se necessário esclarecer que a prática de capitalização de juros - prática usual nas operações de matemática financeira consiste na contagem de juros ao capital - diverge do famigerado anatocismo.

O termo "capitalizar" per si consiste na adoção de juros ao capital, podendo ocorrer em qualquer periodicidade (mensal, bienal, trimestral, semestral, anual, etc). Desta feita, o simples recebimento dos juros pelo credor implica capitalização.

Nesse contexto, cabe, ainda, distinguir juros simples de juros compostos. Os primeiros incidem, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros acrescidos ao saldo devedor. Logo, os juros não pagos não constituem base de cálculo para incidência posterior de novos juros simples. Quanto aos segundos,  incidem não, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, mas também sobre juros que já incidiram sobre o débito. Assim, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando montante sobre o qual se calculo juro seguinte.

Nessa seara jurídica, a chamada "capitalização" deve ocorrer na periodicidade considerada lícita. Caso contrário, ter-se-á contagem de juros sobre juros, o que significa cobrá-los antes que se tornem juros vencidos. Eis o conceito de anatocismo.

Vedada, portanto, a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu. Em conseqüência, tais juros não foram incorporados ao capital.

Assim a prática defesa é que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos.  O fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só , não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo.

A praxe jurídica acabou, todavia, mesclando os dois conceitos, mormente, em decorrência da Súmula 121 do STF.

Ainda no ordenamento jurídico pátrio, os juros devem obedecer os ditames da Lei de Usura, Decreto 22.626/33, artigo 4º.

A finalidade da norma concentra-se na repreensão ao anatocismo.

Mister tornar claro que o anatocismo somente é permitido em casos de lei específica, como na cédula rural, comercial ou industrial.

Também sobre a matéria, merecem comentários o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.963-17/00, cujo o teor reproduzido, in verbis:
“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”

Tal normativo, além de não ser lei em sentido estrito, apresenta, a meu aviso, constitucionalidade questionável, na medida em que o artigo 192 da Carta Política de 1988 determina depender o Sistema Financeiro Nacional de lei complementar que o regule, não estando sujeito, portanto, à disciplina legal por meio de medida provisória (art. 62, § 1º, III, da CF/88). Ademais, a referida capitalização, nesse caso, não se aplica a qualquer operação financeira.

No Excelso Pretório, quatro ministros – Min. Sidney Sanches, Min. Carlos Velloso, Min. Marco Aurélio e Min. Carlos Ayres Britto – deferiram o pedido de liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316/DF, para suspender a eficácia no art. 5º, cabeça e parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (número da última reedição da Medida Provisória mencionada), contra dois votos que a indeferiram – Min. Cármem Lúcia e Min. Direito Menezes, estando atualmente o julgamento do pedido suspenso para retomada com quorum completo.
Vale colacionar a notícia veiculada recentemente no Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 527:

“Cobrança de Juros Capitalizados - 2O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL, atual Partido da República - PR, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - v. Informativo 262. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a cautelar. Considerou o fato de essa medida provisória ter sido expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda, na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no que concernia especificamente à captação de juros. Levou em conta, ainda, o alongado prazo, desde a expedição dessa medida até hoje, com sua aplicação. Citando trechos da exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, destacou a afirmação de ser pública a intenção do governo federal de buscar diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil. Acrescentou que, de acordo com essa exposição de motivos, a capitalização de juros, sob o ponto de vista econômico, seria benéfica ao devedor que, não podendo pagar ao credor na data originalmente pactuada, poderia renegociar sua dívida junto à mesma instituição financeira, o que não se daria se vedada a capitalização, pois o montante de juros devidos teria de ser imediatamente liquidado, forçando o devedor a captar recursos perante diversa instituição para adimplir com a primeira, situação que permitiria a ocorrência do chamado "anatocismo indireto". E, ainda, que o parágrafo único do art. 5º da MP tornaria obrigatória a transparência do negócio em favor do devedor, garantindo a lisura das operações e minimizando as dificuldades dos cidadãos na compreensão dos cálculos aplicáveis aos contratos. ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316) [g.n.]

Cobrança de Juros Capitalizados - 3Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator para deferir a cautelar. Esclareceu, inicialmente, que a medida provisória sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova regência da matéria decorrente da EC 32/2001, a qual prevê, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data anterior a da sua publicação continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Asseverou ser necessário interpretar teleologicamente esse dispositivo, presente a regência pretérita - em que as medidas provisórias estavam sujeitas à vigência de 30 dias - e a atual - em que as medidas provisórias vigem por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Diante disso, entendeu, além da problemática alusiva à falta de urgência, ante o tema tratado, não ser possível haver uma interpretação que agasalhe a vigência indeterminada de uma medida provisória, e conceber que um ato precário e efêmero - que antes era editado para vigorar por apenas 30 dias, e, agora, por 60 dias, com prorrogação de prazo igual - persista no cenário normativo, sem a suspensão pelo Supremo, passados 8 anos. Após o voto do Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, e do voto do Min. Carlos Britto, que acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo.ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)[g.n.]

No TJDFT, em Argüição Incidental de Inconstitucionalidade instaurada pela Segunda Turma Cível[1][1], declarou-se a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, autorizadora da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em razão de o artigo 192 da Lex Mater, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, exigir a edição de lei complementar para a regulamentação da matéria relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Perfilho, portanto, o posicionamento no sentido de que prevalece defesa a contagem de juros sobre juros, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, bem como a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Eis ilustres arestos deste Egrégio, nesse sentido:

“CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS - INADMISSÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INACUMULATIVIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU MORATÓRIOS E MULTA. - Inadimissível a capitalização composta de juros, à míngua de lei material e previsão contratual expressa que autorize tal proceder.(‘omissis’)”[1]

REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR SUA OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. - Exceto os casos previstos em lei, é inadmissível a capitalização mensal de juros, mesmo que pactuada: Súmula 121 do Col. STF. II - A cobrança de juros sobre juros deve ser demonstrada mediante prova técnica produzida para tal fim. Descurando-se o autor de comprovar fato constitutivo de seu direito, merece ser mantida a sentença de improcedência proferida na instância a quo.[2]


[1] TJDFT, APC 20080150060961, Rel. DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 17/11/2008.
[2] TJDFT, APC 20050111341907, Rel. LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 28/05/2008.


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

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NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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